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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 2020

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

2020

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO FOCHESATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA DA SILVA AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0210/2020
Processo 0001446-24.2020.8.26.0362 (processo principal 4002317-30.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - ROBERTO WILLIAN DIEGUES - TESS S.A - CLARO - Vistos. Trata-se cumprimento de sentença de
honorários advocatícios sucumbenciais, em que apresenta cálculo de crédito no importe de R$ 5.856,53, correspondente a dez
por cento do valor da diferença do aluguel apurado pelo requerido no importe de R$ 58.565,38. Intimado para pagamento, nos
termos do artigo 523, do CPC, o executado ofertou a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 14/18 em que alegou
excesso executivo, por inobservância do título judicial e apontou como valor devido o importe de R$ 201,82. Houve réplica (fl.
29/32). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é procedente. Inicialmente cumpre
estabelecer que, diante de sucumbência recíproca, o título executivo judicial estabeleceu base de cálculo diversa para apuração
dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por cada parte, ou seja, o autor deveria suportar a sucumbência sobre
a diferença entre o valor pretendido e o fixado judicialmente e o réu sobre a diferença entre o valor fixado e o valor vigente,
nos termos do parágrafo 2º, do artigo 85, do CPC. Assim é patente que a reprodução neste cumprimento de sentença do
cálculo ofertado pela parte contrária é dissonante com o título judicial. Com efeito, a apuração da base de cálculo realizada em
impugnação é correspondente ao fixado no título judicial, isto é, apurou-se o valor devido a título de honorários sucumbenciais,
no importe de dez por cento da majoração, correspondente à diferença entre o valor fixado judicialmente (R$ 2495,56 em
fevereiro de 2014 - fl. 555) e o valor vigente na propositura da ação (R$ 1124,27 - fl. 02), que perfaz o valor de R$ 201,82 em
abril de 2020 (fl. 25). Nesse esteio, anteriormente a esse incidente de cumprimento de sentença, o requerido apurou o valor
dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, aplicando o percentual de vinte por cento (fixado em sede
recursal) sobre a diferença entre o valor pretendido e o fixado (fl. 06 dos autos 0000065-78.20.8.0362), o valor de R$ 856,52.
Nesse esteio, verifica-se a fundamentação do V. Acórdão de fls. 629/634, que majorou de dez para vinte por cento o valor dos
honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da ré, justificando que a fixação em dez por cento implicaria na apuração
de valor aproximado de quatrocentos reais (fl. 633). Logo, se não houve recurso do patrono da autora para majoração da fixação,
é de rigor a fixação do valor devido conforme fixado no título transitado em julgado e corretamente apurado pelo executado. A
discussão sobre o valor da fixação de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença está limitada aos efeitos
da coisa julgada. Ante ao exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de HOMOLOGAR o cálculo
de fl. 25, para fixar o valor da condenação em R$ 201,82 em abril de 2020. Em razão da sucumbência, nos termos do artigo
85, parágrafo 1º, do CPC, condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de dez por
cento da diferença entre o valor pretendido R$ 5995,18 em janeiro de 2020 (fl. 02) e o ora fixado (R$ 201,82 em abril de 2020 fl. 25). 02. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Mogi Guacu, 26 de junho de 2020. - ADV: LUIZ
ALBERTO MARCHIORO (OAB 178273/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 0002246-86.2019.8.26.0362 (processo principal 1006151-87.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Obrigações - Condominio Pantanal I - Fls 32: defiro Lavre-se o termo de penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 58.173
(fls 33/36), indicado pelo exeqüente, nos termos do artigo 838 do C.P.C.. Para tanto, nomeio o(s) executado(s) como depositário,
independentemente de compromisso. A seguir, expeça-se mandado de avaliação, e intimação do(s) executado(s). Intime(m)se a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, da penhora realizada. Promova a Serventia as devidas providências, para
o fim de promover a averbação da penhora através do sistema “ARISP”, sendo que o(a) exequente deverá recolher as taxas
necessárias junto ao Serviço de Registro de Imóveis, para o seu cumprimento. - ADV: THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP),
PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 0002290-71.2020.8.26.0362 (processo principal 1006820-43.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Andre Luis Pontes - Vistos. Em cumprimento ao v. Acórdão a verba honorária, inclusive aquela devida pela
fase recursal, será fixada em execução, considerando ilíquido o julgado. Daí porque, nos termos do § 3º, inciso I e § 11 do art.
85 do C.P.C., fixo os honorários advocatícios no total de 12% (incluída fase recursal) sobre o valor da condenação. Apresente
o exequente a planilha de cálculos referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Após, Intime-se o Instituto-réu na
pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ANDRE
LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 0005503-22.2019.8.26.0362 (processo principal 0001721-17.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Nulidade / Anulação - Construtora Gomes Lourenço S A - Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu - - Consorcio Viário Mogi
Guaçu - FLS 94/96: MANIFESTE(M)-SE O(A) EXEQUENTE, EM CINCO (5) DIAS - ADV: FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA
(OAB 147513/SP), MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), ANTONIO AUGUSTO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 39124/SP), SILVIA
REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP), JOSE ALEXANDRE FERREIRA SANCHES (OAB 210077/SP), KARINE COTELESSE
MONTEIRO SHIBATA (OAB 174816/SP), PATRICIA BUENO MOREIRA (OAB 123637/SP), MARCOS AUGUSTO PEREZ (OAB
100075/SP)
Processo 0007934-29.2019.8.26.0362 (processo principal 1010373-30.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Nada sendo pleiteado em cinco (05) dias, arquivem-se os autos. - ADV:
GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 0009326-09.2016.8.26.0362 (processo principal 1010781-26.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Cheque - Qualiciclo Agrícola Ltda - José Carlos Buratim - Fls 274/275: manifeste(m)-se o(a) exequente, em cinco (5) dias - ADV:
RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP), MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP)
Processo 1000010-77.2019.8.26.0546 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Adriana Aparecida Gonçalves - Vistos.
Partes acima identificadas. Ofereceu a autora embargos de declaração da sentença. Os embargos foram interpostos no prazo
legal. Recebo-os, mas deixo de acolhê-los, porque não há nada a ser esclarecido na sentença. Como se vê, os embargos não
podem prosperar, porque tudo foi considerado e fundamentado de modo claro na sentença atacada, não havendo qualquer
omissão, erro material, obscuridade ou contradição. Pretende a embargante, na realidade, a reapreciação da matéria objeto da
sentença. Nesse sentido: “Recurso Embargos de Declaração Contradição Inexistência Pretensão à reapreciação do que restou
decidido Caráter de infringência do recurso Embargos rejeitados” (Embargos de declaração nº 84.027-4 Bragança Paulista
Primeira Câmara de Direito Privado). Persiste, pois, a sentença tal como está lançada. Int. - ADV: LUIZ CARLOS THIM (OAB
111850/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 1000531-55.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Forguaçu Acabamentos Eireli Considerando que o executado reside noutra comarca, expeça-se carta precatória nos termos solicitados e, depois de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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