TJSP 06/07/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
2022
hipótese que é expressamente prevista pelo parágrafo 2º do referido dispositivo legal, assim dispondo: “§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Dessa forma, há de se destacar
que o segurado fará jus a tal benefício quando padecer de sequelas que impliquem em redução de sua capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, tendo, portanto, o objetivo de “indenizar” o segurado em razão de perda parcial da
capacidade laboral, devendo a capacidade parcial e permanente ter relação ao menos de concausa com o trabalho exercido. E,
no caso dos autos, no decorrer da instrução processual, restou clara a instabilidade da saúde do autor relacionada, entre outros
elementos, ao trabalho por ele desenvolvido, de modo a ensejar a procedência do pedido quanto à concessão do benefício de
auxílio-acidente Por ocasião do exame pericial, a perita concluiu que o “autor tem sequelas no ombro esquerdo decorrente de
doença ocupacional que reduziu sua capacidade laboral”, assim, é possível depreender que houve a constatação da redução da
capacidade laborativa do autor para as atividades habituais que exercia quando do acidente de trabalho, bem como o nexo de
causalidade com a sua atividade laborativa, de modo que, evidentemente, nos termos do art. 86 da Lei nº8.213/91, faz jus à
concessão do benefício de auxílio-acidente, com base de cálculo em 50% do salário de contribuição, nos termos do §1º do
dispositivo mencionado: “§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será
devido, observado o disposto no § 5º,até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.”
Sobre a data do início do benefício, por sua, vez, de acordo com o §2º, do já mencionado art. 86 da Lei nº 8.213/91: “O auxílioacidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Desta forma, a parte autora faz
jus ao auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício do auxílio-doença (i.e., 06/02/2019 cf. fl. 26), pois desde aquela
data encontrava-se com a capacidade reduzida e não recebeu o benefício que lhe era devido. Posto isso, e por tudo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido a pagar à parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE consistente em 50% do salário de benefício,
desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (i.e., 06/02/2019). CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento das
parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária legal e juros moratórios, na forma adotada pela Justiça Federal, nos
termos do que foi decidido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos
pelo E. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017 (tema 810). A prova inequívoca da verossimilhança está configurada pelo
direito reconhecido nesta decisão. O perigo de dano de difícil reparação consubstancia-se na privação do benefício perseguido
e sua natureza alimentar. Presentes os requisitos, concedo a antecipação dos efeitos da tutela Não há custas ou despesas
devido ao benefício da gratuidade judiciária e à isenção a que faz jus a autarquia federal. Sucumbente o réu, arcará com o
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se somadas as
prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Por fim, quanto ao reexame necessário, observa-se que,
de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos,
embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o
limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no § 3º, I, artigo 496 do CPC, razão pela qual impõe-se
o afastamento do reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), EDELTON CARBINATTO
(OAB 327375/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1002886-38.2020.8.26.0362 - Petição Cível - Petição intermediária - Reginaldo Alves de Freitas - Vistos. Tratase de Peticionamento Eletrônico INICIAL, excepcionalmente, protocolizado nos termos do item “1”, letra “c” do Comunicado
conjunto nº 249/2020, que regulamenta o Sistema Remoto de Trabalho (Prov. CSM nº 2549/2020) deste Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por dependência do processo físico sob nº 0015582-80.2007.8.26.0362, em que são partes: Reginaldo
Alves de Freitas e Instituto Nacional do Seguro Social, solicitando a expedição de mandados de levantamentos MLE, dos
depósitos referente ao pagamento dos ofícios requisitórios RPV/Precatórios, comprovados nos autos, consoante fls. 12/13.
a favor do autor/requerente e do procurador. Providencie a serventia o cadastro nestes autos de “Peticionamento Eletrônico
Inicial” de todas as partes, inclusive procuradores atuantes, cadastrados nos autos do processo físico principal - nº 001558280.2007.8.26.0362 e a juntada nestes autos do extrato do processo e dos pagamentos realizados, via sistema portal de custas.
Após, intime-se o requerido para que manifeste acerca da pretensão do requerente, com urgência. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA
DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1003574-34.2019.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - Abc Indústria e Comércio S/A - Abc Inco - Fls 62:
defiro. Expeça-se carta para citação da ré, na pessoa de seu representante legal, nos termos pleiteados. Int. - ADV: DANIELA
NEVES HENRIQUE (OAB 110063/MG)
Processo 1003738-96.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Allegro Veículos Ltda - Vistos. Ante
a renúncia de fls. 102/106 e, tendo em vista que decorreu o prazo previsto no art. 112, § 1º, do CPC (certidão de fls. 110), sem
que o autor constituísse novo Procurador, suspendo o presente processo, nos termos do art. 76, do CPC, pelo prazo de trinta
dias. Intime-se o autor, por carta AR digital, para que, no prazo de trinta dias, promova a regularização de sua representação
processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Intime-se. - ADV: DONATO ARTUSO
NETO (OAB 123824/SP)
Processo 1003782-23.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Claudia Mara Balduino Fernandes Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - Fls 227/228: anote-se e retifique-se o cadastro. Cumpra-se integralmente a decisão
de fls 225. Int. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
Processo 1003968-12.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcio Marques Fls 161/162: prejudicado o pedido na sede destes autos. A parte deverá peticionar nos autos do incidente de cumprimento de
sentença. Tornem os autos ao arquivo. - ADV: CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP)
Processo 1004081-92.2019.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mariana Fernanda Turbiani - - David
Antonio Turbiani - - William Luís Turbiani - - Maria Eduarda da Silva Turbiani - Zevani Laira de Oliveira - Vistos. Certidão de fls.
103/104: trata-se de repropositura de ação de arrolamento dos bens deixados por Antonio Luis Turbiani já aforada perante a Eg.
Primeira Vara local, sendo aquele juízo prevento (processo nº 1009340-05.2018.8.26.0362). Encaminhe-se ao distribuidor local
para redistribuição por prevenção à Eg. Primeira Vara Cível desta comarca com nossas homenagens (art. 59 do C.P.C.). Intimese. - ADV: CELSO HENRIQUE GERMANO (OAB 375601/SP), MONIQUE TAYNARA RIBEIRO GERMANO (OAB 375756/SP)
Processo 1004277-62.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - J.R.C. - Fls 192/195:
ciência aos interessados. Em sessenta (60) dias, apresente o Instituto-réu o demonstrativo do débito. Nos termos do art 6º da
resolução nº 115 de 29.06.2010 do Conselho Nacional da Justiça, para os efeitos da compensação prevista nos parágrafos 9º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º