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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 2023

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

2023

e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, informe a entidade executada acerca da existência de débito que preencham as
condições estabelecidas no § 9º, no prazo de 30 (trinta) dias. A inércia será considerada como inexistência de crédito a ser
compensado, além de perda do direito de abatimento dos valores informados. Sem prejuízo, para fins de preferência instituída
pelo parágrafo 2º do artigo 100 da C.F./88 e visando a obtenção de dados corretos para preenchimento dos precatórios, no prazo
de dez (10) dias, subseqüente ao prazo acima, informe o autor se é portador de doença grave, consoante moléstias indicadas no
inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação pela Lei nº 11.052/2004, bem como junte aos autos
cópia de documento hábil, que comprove a data de seu nascimento. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1004445-64.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Paula da Silva Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o Instituto-réu sobre o laudo apresentado - ADV: KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/SP),
RAINE DOS SANTOS LOPES (OAB 405092/SP)
Processo 1004584-84.2017.8.26.0362 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Em cinco (5) dias,
manifeste(m)-se o banco/exequente sobre o Aviso de Recebimento devolvido de fls 374. Em quinze (15) dias, promovam o
corréu, Roberto de Oliveira, a regularização de sua representação processual. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1004993-89.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Claudio Joaquim Neves - Ante o
silêncio do autor, dou por prejudicado os cálculos apresentados pelo Instituto-réu. Arquivem-se os autos, promovendo a baixa
definitiva. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/
SP)
Processo 1005394-88.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcos Bezerra
Bueno - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO
(OAB 239251/SP)
Processo 1005573-22.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joana Gomes Felix Icatu Seguros S/A - - Banco Bradesco S/A - Fls 221/239: cumpra-se o V.Acórdão. Reitere(m)-se o ofício expedido a fls 217/218,
com prazo de cinco (5) dias para atendimento. Int. - ADV: FERNANDA KETLYN MARTINS ABBIATI (OAB 360055/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 1006021-34.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União PR/SP - Fls 245: defiro a realização de pesquisa de
endereço do(s) réu(s)/executado(a)(s), por meio do sistema “INFOJUD”, , observando-se o número do CPF/MF., informado a fls
01. - ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1006068-71.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Pantanal I - Viviane
Helena Silveira Bueno - Fica o (a) Dr.(a) Adriano Rissi de Campos, OAB 152.749, intimado(a) a incluir aos autos o ofício de
nomeação que contenha o número do Registro Geral de Indicação. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP),
ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP), THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP)
Processo 1006176-03.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - EM CINCO (5) DIAS, COMPROVE O BANCO/EXEQUENTE A VEICULAÇÃO DO EDITAL NA IMPRENSA LOCAL - ADV:
MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1006498-18.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Maria de Lourdes Caetano Brentegani Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo apresentado - ADV: SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB
310252/SP)
Processo 1006564-95.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Escolas Reunidas Educar
Sociedade Simples - CERTIDÃO DE FLS 50: MANIFESTE(M)-SE A EXEQUENTE, EM CINCO (5) DIAS - ADV: MARAISA ALVES
DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1006728-60.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Domingos da Silva Fundação Centro Médico de Campinas - Vistos. 01. Defiro o pedido de prioridade processual ante a comprovação da qualidade
de idoso do autor (fls. 15), nos termos do artigo 71, da Lei 10.741/2003. Anote-se. 02. Partes supra identificadas. Alegou o autor
que no dia 05.10.2018 realizou “angiotomografia computadorizada multislice de artérias coronárias com reformatações
multiplanares e em 3-D” (fl. 02) junto à ré, no qual foi ministrado contraste iodado por via endovenosa, que lhe acarretou mal
súbito e risco de morte. Diante do ocorrido, foi levado para realizar exame de urgência de eletrocardiograma, oportunidade em
que foi cobrado, como condição de atendimento de urgência, os valores de R$ 350,00 a título de honorários médicos e R$
439,15 para exames. Após a angiotomografia e de receber alta do atendimento de emergência, a ré o liberou não obstante a
ausência de condições para voltar para a casa, considerando a queixa de mal-estar e fortes dores no peito, o que caracterizaria
negligência (fl. 04). No retorno à cidade de Mogi Guaçu, ainda com dores no peito, foi internado na UTI do Hospital Tabajara
Ramos pelo período de cinco dias (até 10.10.2018), sendo transferido para o Hospital do Servidor em São Paulo, em que ficou
doze dias internado, realizou procedimento de cateterismo, agioplastia e recebeu alta no dia 24.10.2018. Apontou que o dano
experimentado decorre da concessão de alta médica apesar das evidências de infarto desencadeado posteriormente à aplicação
de contraste (fl. 05), que lhe ocasionou danos à saúde física e psicológica. Afirmou a existência de dano moral decorrente da
falha na prestação de serviços por parte da ré. Sustentou que os danos materiais são correspondentes aos valores pagos pelo
serviço negligente incompleto; pela incapacidade para o trabalho por três meses e pelos gastos com medicação, tratamento e
despesas correspondentes. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Deu a causa o valor de R$ 49.550,31.
Citada, a ré ofertou a contestação de fls. 91/97, em que alegou a prática de litigância de má-fé do autor, sob o fundamento de
que não foi contratado para a realização de exame de angiotomografia e que não prestou o referido serviço, o qual foi realizado
pela empresa “Próton” (fl. 92), que possui corpo clínico próprio (fl. 93) e que apenas loca espaço dentro do hospital para a
referida empresa (fl. 93 - item 4.2). Aduziu que o autor foi encaminhado ao seu pronto atendimento, oportunidade em que foi
adequada e imediatamente atendido (fl. 94 - item 05), e que tudo indica que passou mal em razão da doença cardíaca grave que
possui e não em razão da aplicação do contraste (fl. 94 - item 05.01). Afirmou que a reação ao contraste não implica em erro ou
culpa médica. Alegou, ainda, que o autor se recusou às medidas e indicações médicas e de permanecer no hospital, foi embora
por sua conta e risco (alta a pedido), conforme prontuário médico (fl. 95 - item 6); impugnou a alegação de alta indevida, que o
autor assumiu o risco de sair do hospital e que ele não se encontrava enfartado, mas com dor no tórax (precordialgia - fl. 96 item 6.2). Impugnou as verbas indenizatórias pretendidas e requereu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 124/130), em
que o autor requereu a inclusão no polo passivo da empresa PROTON SERVIÇOS RADIOLÓGICOS LTDA. Após, os autos
vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é de direito e de fato, contudo as alegações constantes na
inicial e, especialmente, em contestação estão ou deveriam estar devidamente documentadas nos autos (alta a pedido, despesas
realizadas, comprovação de remuneração e ausência de atividade laboral temporária) e que não são substituíveis por prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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