TJSP 06/07/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
2025
aborrecimento ou o resultado que se espera do serviço contratado. Observando essencialidade do serviço médico interrompido
de forma abusiva, a qualidade de consumidor idoso e a capacidade técnica e econômica da ré, em cotejo à jurisprudência
estabelecida para casos análogos, fixo o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização moral. Por se tratar de
relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação do réu, nos termos do artigo 405. Ante ao exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de indenização material correspondente aos
documentos de fls. 22 (R$ 350,00 em 05.10.2018) e 24 (R$ 439,15 em 09.11.2018), acrescidos de correção monetária a ser
calculada pela tabela prática do E. TJSP a partir de cada desembolso até efetivo pagamento, acrescidos de juros de um por
cento ao mês, a contar da citação (fl. 90 - 15.01.20) e ao pagamento de indenização moral, no importe de R$ 20.000,00, com
incidência de correção monetária pela tabela prática do E. TJSP a partir deste arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula
362, do E. STJ e, com incidência de juros de um por cento ao mês, a partir da citação (fl. 90 - 15.01.20), por se tratar de
responsabilidade civil contratual, nos termos do artigo 405, do Código Civil, para extinguir o processo, com julgamento de
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Verificada a sucumbência recíproca, cada parte
arcará com as custas e despesas processuais proporcionais à sua sucumbência, bem como no pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, no importe de dez por cento do valor dos pedidos improcedentes, para o autor e de sua condenação,
para a ré. P.I. Mogi Guacu, 24 de junho de 2020. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP),
EDUARDO PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP)
Processo 1007073-26.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Paulino Jose Jusfrede - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1º do C.P.C.).
II Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, com as nossas homenagens. - ADV: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 1007080-18.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Benedito Aparecido Queiroz - Aprovo
o(s) quesito(s) formulado(s) pelo(a) autor(a) a fls 225/228. Encaminhe(m)-se à(o) Perito(a), para que o(s) mesmo(s) seja(m)
respondido(s) na conclusão do laudo. Cumpra-se integralmente a decisão de fls 219/220. - ADV: ALEXANDRE ARMANDO
CUORE (OAB 137544/SP)
Processo 1007099-24.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Samuel Araujo da
Silva - “EM QUINZE (15) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA” - ADV:
EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1007755-78.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Giulia Gabriely da Silva
- - Livia Daniely da Silva - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1.º do C.P.C.). II
- Após, ao Ministério Público. III - Respondido ou não e cumprido o item “II” acima, observadas as formalidades legais, subam os
autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO , com as nossas homenagens. - ADV: FELIPE BERNARDES
DE OLIVEIRA (OAB 431856/SP)
Processo 1007852-78.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Helena da Silva
- VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de concessão de benefício alegando, em síntese,
que se encontra impossibilitada de exercer suas atividades e por isso pretende o beneficio auxílio-doença. Indeferida a tutela
antecipada, o réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob argumento de que a autora
não é detentora de incapacidade laborativa. Houve réplica. Laudo pericial. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Pretende a autora o reconhecimento do seu direito a perceber auxílio-doença.
Com efeito, a prova pericial realizada nos autos concluiu que a autora é portadora de doença que lhe acarreta incapacidade
parcial e permanente. Infere-se, ainda, da perícia que a doença a que se refere o laudo é a mesma daquela que consta nos
atestados que acompanham a inicial. Assim, examinando a prova documental juntada aos autos, em cotejo com a prova pericial,
entendo que assiste razão à autora. De rigor, pois, a concessão à autora do benefício auxílio-doença a partir do requerimento
administrativo. Presentes, assim, os requisitos autorizadores da concessão do pedido antecipatório formulado na inicial, defiro
a tutela para o fim de que seja implantado, de imediato, o benefício em favor da autora. Posto isso, julgo PROCEDENTE, a
presente ação para o fim de condenar o réu a pagar à autora auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, observada
a prescrição quinquenal, enquanto permanecer incapacitada. Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão
ser pagos em única parcela. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no
julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo
85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Em razão da concessão do pedido antecipatório, oficie-se ao INSS para a implantação imediata do
benefício. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, natureza e importância da causa, bem como o grau de
especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro seus honorários em duas vezes o limite máximo da Tabela V da Resolução nº CJFRES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00, conforme prevê o art. 28,
parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014. Providencie a Serventia, a expedição de ofício requisitório de pagamento
honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo II 5º andar Centro CEP 01009-000
SÃO PAULO SP. Comunique-se ao perito por meio eletrônico. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1007930-72.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - International
Paper do Brasil Ltda - Vistos. Fls. 157/158: Em que pesem os argumentos da exequente, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC,
a carta de citação deverá ser entregue para o citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Portanto,
não há previsão legal para o acolhimento do pedido de prosseguimento do feito, tendo em vista que os avisos de recebimento
(fls. 153/154) foram assinados por pessoa estranha aos autos e não pelos executados. Este é o entendimento do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo: “PROCESSO CIVIL - Sentença Nulidade - Ocorrência Pessoa física. Carta de citação deve ser entregue
pessoalmente ao citando, que assinará o respectivo aviso de recebimento. Inteligência do § 1º do art. 248 do CPC/2015. A
entrega da carta à pessoa diversa, ainda que no mesmo endereço da residência da ré, não supre a exigência legal. Precedentes.
Sentença anulada. Recurso provido.”. (TJSP - Apelação nº 1033038-56.2017.8.26.0562, rel. Desemb. Álvaro Torres Júnior, 20ª
Câmara de Direito Privado, julgamento: 11/03/2019). Consigne-se que os executados são pessoas físicas, não residem em
condomínios ou edifícios com controle de acesso, motivo pelo qual não pode ser afastada a exigência legal da sua assinatura
pessoal no aviso de recebimento. Com relação à pessoa jurídica executada, o aviso de recebimento retornou negativo (fls. 152,
motivo: “desconhecido”). Ante o exposto, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias,
sob pena de extinção, considerando que a citação constitui pressuposto processual de validade. Intime-se. - ADV: GERALDO
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