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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 2127

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 2127 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

2127

as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo, defiro a prova oral solicitada pela parte autora e
o rol apresentado a fls.101/102. A propósito da possibilidade de se designar data para audiência virtual, digam os advogados a
possibilidade de colheita de provas por este meio. Em caso positivo, será designada audiência virtual. Caso não seja possível,
as partes deverão aguardar o retorno dos trabalhos para oitiva em audiência física. Consigno que, para a realização do ato, será
utilizada a ferramenta “Microsoft Teams”, não havendo necessidade de instalação do programa pelos envolvidos na audiência,
devendo, apenas, o computador ser provido de microfone e câmera, para captação de áudio e imagem. Caso o computador
do envolvido não os possua, a realização poderá ser feita por meio de ‘smartphone’, bastando, dai, a instalação do aplicativo
“Microsoft Teams”, disponível gratuitamente. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento,
é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link “ingressar em Reunião do Microsoft
Teams”. Será aberta uma nova janela. Clique em “em vez disso, ingressar na Web”. Após, clique em “ingressar agora”. Verifique
se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso via smartphone,
juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre
o link “ingressar em Reunião do Microsoft Teams”. Será aberta uma nova janela. Clique em “ingressar como convidado”. Após,
digite seu nome completo e novamente em “ingressar como convidado”. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas,
localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento
de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais
dúvidas poderão ser sanadas, através de consulta ao manual detalhado “Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual”,
disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf
No caso de inércia, não será designada audiência de instrução virtual. Dê-se ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MARCIO DANILO
DONÁ (OAB 261709/SP), MARILU CRISTINA RIBEIRO LEFOSSE (OAB 348910/SP)
Processo 1002232-89.2018.8.26.0372 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - S.A.V.S. - C.V.S. e outro - Vistos. Ciente
do relatório de fls.170 no sentido de solicitar a transferência ao hospital do Município por existir risco de fuga já que a clínica em
que está internado o requerido tem relatado a dificuldade em aderir ao tratamento, bem como a mesma solicitação pela Casa Dia
e as medicações a ele ministradas (fls.171). Porém, considerando a data do relatório (26/02/2020), necessário que se renove a
expedição de ofício ao Município e à Casa Dia para informar o estado de saúde do requerido e a necessidade de transferência
ao hospital, uma vez que a internação obrigatória exige a necessidade de prova de que esse é o tratamento adequado ao
toxicômano, ou que é necessária para manutenção da ordem pública. Com a resposta, tornem conclusos para sentença. A
presente servirá de ofício. Intime-se. - ADV: ELLEN CAMILA ANDRADE ALONSO (OAB 262784/SP), LUIS ANTONIO PEREIRA
DA SILVA (OAB 88751/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1002248-09.2019.8.26.0372 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - T.O.M. - - W.G.N.L. - Teor
do Ato:”Vistos. Ciente e de acordo com a manifestação da representante do MP a fls.197. Primeiramente, concedo a gratuidade
aos requeridos. Anote-se. Com efeito, as alegações feitas pelos requeridos na contestação (fls.181/187), especialmente no
sentido de que teriam plenas condições morais, físicas e financeiras para cuidar da filha Emilly demandam prova, especialmente
ante o grave descaso e risco à que foi exposta a irmã Emanuelly - demandando atitude enérgica e imediata deste Juízo a fim
de se evitar nova exposição de risco à integridade física e mental da bebê - e motivada por fatos concretos e não “preconceito”
em relação à condição financeira dos requeridos, como apontado por estes de forma leviana. Assim, é o caso de manutenção
do acolhimento de Emilly determinado a fls.157, ao menos por ora, pelos motivos acima expostos. Já em relação à menor
Emanuelly, considerando não haver notícia do estado de saúde da guardiã, deverá a Casa de Acolhimento, primeiramente,
verificar se tem interesse em realizar a viagem para buscar a criança. Em caso positivo, e se considerando, de um lado, os
interesses da menor, e, de outro, as circunstâncias atuais imprevistas, autorizo que a tia-avó Anete Guedes do Nascimento
venha até esta cidade para buscar a criança - desde que respeitadas as medidas sanitárias recomendadas pelo Ministério da
Saúde. Sem prejuízo - e havendo concordância da guardiã, evidentemente - determino que se oficie à Prefeitura Municipal de
Monte Mor para aquisição da passagem em favor da guardiã Anete Guedes do Nascimento para vir buscar e levar a menor à
cidade em que habita. A presente servirá de ofício. Intime-se.” - ADV: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP)
Processo 1002307-31.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Margarida da Silva
Arruda - Vistos. Tendo em vista a expedição e envio dos alvarás, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 1002447-65.2018.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - I. - Intimação do Autor para
que regularize sua representação processual, recolhendo a taxa respectiva, bem como acerca do ato de fls. 99. - ADV: MARCIO
SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1002451-39.2017.8.26.0372 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleonice Ferreira de Faria - Paulo Henrique
de Lima Nascimento e outro - Vistos. Ante o recolhimento do imposto a fls.121/123 renove-se a vista à Fazenda Estadual,
consoante requerido a fls.111. Intime-se. - ADV: MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI ALFIER (OAB 309096/SP)
Processo 1002614-82.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Isorilde Alves Sobral
Batista - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para deferir à autora a adjudicação do domínio sobre o imóvel matriculado
sob o nº 5.049 do CRI de Capivari/SP, conforme descrito na inicial, valendo esta sentença, após o trânsito em julgado, como
título hábil ao registro. Não se apurando aqui quem teria dado causa à propositura da ação, considerando-se que a providência
interessa unicamente à autora, e ainda, que não houve qualquer resistência ao pedido o que aproxima o procedimento de
verdadeira jurisdição voluntária a parte autora arcará com eventuais custas e despesas do processo, observada a gratuidade.
Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório de Registro de
Imóveis. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP)
Processo 1002791-80.2017.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco de Lage
Landen Brasil S/A - Willian Martins - Autor, manifestar-se sobre o resultado do Mandado Negativo. - ADV: STEPHANY MARY
FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 413181/SP)
Processo 1002821-81.2018.8.26.0372 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - E.S.S. - - E.E.A. - Vistos.
Ciente do ofício do CRAS no sentido de que a genitora comparece quinzenalmente e que a residência apresenta boas condições
de higiene e organização. No mesmo sentido, o relatório de pós acolhimento da Casa de Elias Fausto (fls.471/479) aponta
parecer favorável à guarda definitiva à genitora dos menores. Finalmente, a Prefeitura de Elias Fausto aponta que existem
condições sócio-econômicas favorável aos cuidados e zelo das crianças, mesmo se o grupo familiar é vulnerável econômica
e socialmente (fls.484/487). Tal condição, porém acomete à muitas famílias, mas não tem lugar para discussão em ação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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