TJSP 06/07/2020 - Pág. 2228 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
2228
RELAÇÃO Nº 0545/2020
Processo 0000087-42.2018.8.26.0610 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.L.N. - - L.G.R.F. - Vistos.
Ante a devolução sem cumprimento da deprecata copiada às fls. 399/400 e em observância aos termos do Comunicado CG
nº 378/2020, cabe a este Juízo realizar a inquirição das testemunhas de defesa e o interrogatório do réu Lucas Gabriel Roque
Ferreira. Desta forma, designo Audiência de Instrução e Julgamento (continuação) para o dia 13 de julho de 2020, às 13 horas e
30 minutos, que será realizada por meio de videoconferência, cabendo às partes indicar, no momento da intimação, o endereço
eletrônico em que pretendem receber o link de acesso. Cobre-se a devolução da carta precatória expedida para inquirição
das testemunhas de defesa, independentemente de cumprimento. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa. Nessa
senda, intime-se o ilustre defensor constituído para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar nos autos o endereço
eletrônico e número de Whatsapp das testemunhas de defesa, ou, caso não possuam, de algum familiar, a fim de possibilitar o
(i) cumprimento de sua intimação, (ii) posterior envio do link de acesso à reunião virtual e (iii) eventuais comunicações no dia
da audiência. Se necessário, distribuam-se os mandados como urgente ou urgente-plantão. Intime-se e requisite-se o réu Lucas
Gabriel Roque Ferreira. Dispensada a participação do réu Jonata Luiz do Nascimento, anteriormente interrogado. A audiência
será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, com
a utilização da ferramenta Microsoft Teams pelas partes, advogados e testemunhas (que precisa estar instalada somente em
caso de utilização em smartphone). Deverá a serventia providenciar o envio do manual de participação em audiências virtuais
juntamente com a intimação das partes para o ato. Nos termos do item 8.1, do Comunicado CG 284/2020, caso não tenha
conseguido se comunicar previamente com o réu, permanecerá em sala virtual exclusivamente o advogado e seu representado
para contato prévio. Somente após terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em
mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à
audiência. Comunique-se ao estabelecimento prisional em que o réu encontra-se recolhido, para que sejam providenciadas as
medidas necessárias para realização da audiência. Providencie a serventia o expediente necessário. Intime-se e cumpra-se. ADV: BENITON TEIXEIRA (OAB 271692/SP)
Processo 1500018-62.2020.8.26.0610 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.R.P. - Vistos. Recebo
o recurso de apelação interposto pela defesa em fls. 385/393 e respectivas razões recursais por serem tempestivos. Concedo
vista ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões. Processe-se. Atualize-se o histórico de partes. Comunique-se ao
IIRGD. Arbitro os honorários do(a) defensor(a) nomeado em fls. 88, em 70% do valor previsto na tabela OAB/Defensoria Pública.
Expeça-se certidão. Cumpridos os itens anteriores, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Intime-se via DJE. - ADV: SEBASTIAO ARICEU MORTARI (OAB 92802/SP)
Processo 1500020-03.2018.8.26.0610 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Banco Santander (Brasil)
S/A e outro - DIEGO DA SILVA SANTOS - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls.
446. Intime-se, de forma remota, por mandado com observância aos termos do Comunicado CG nº 378/2020, o réu DIEGO DA
SILVA SANTOS, para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da taxa judiciária (guia DARE-SP no valor de 100 UFESPs
- R$ 2.761,00) e da multa penal (fls. 446) em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (agência 1897-X, conta nº
139.521-1), sob pena de inscrição da dívida, intimando-o ainda de que os respectivos comprovantes de pagamento deverão ser
apresentados perante este Cartório para juntada aos autos. Intime-se o defensor via DJE. Cumpra-se. - ADV: MARIA IGNES
CRUZ FRANCELINO (OAB 151372/SP), AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP), WELTON ORLANDO
WOHNRATH (OAB 216701/SP), MARCOS ALEXANDRE FOGAÇA SALUSTIANO (OAB 392652/SP)
Processo 1500049-53.2018.8.26.0610 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - VALDIR GONCALVES MANSO Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls. 398. Intime-se o réu VALDIR GONCALVES
MANSO, para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da multa de acordo com o referido cálculo, em favor do Fundo
Penitenciário do Estado de São Paulo (agência 1897-X, conta nº 139.521-1), sob pena de inscrição da dívida, intimando-o ainda
de que referida guia após recolhida no banco deverá ser apresentada perante este Cartório para juntada aos autos. Quanto ao
recolhimento da taxa judiciária, concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, dispensando-lhe do pagamento de tal tributo.
Intime-se o defensor via DJE. Cumpra-se - ADV: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)
Processo 1500106-73.2019.8.26.0404 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RENATO BOLSONI ROSA - - DALVANA DO AMARAL FRANKLIN - Vistos. Homologo, para que produzam seus jurídicos e legais
efeitos, os cálculos de fls. 602 e 603. Intimem-se, de forma remota, por mandado com observância aos termos do Comunicado
CG nº 378/2020, os réus RENATO BOLSONI ROSA e DALVANA DO AMARAL FRANKLIN, para no prazo de 10 (dez) dias
efetuarem o pagamento da taxa judiciária (guia DARE-SP no valor de 100 UFESPs - R$ 2.761,00) e das multas penais (fls. 602
e 603) em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (agência 1897-X, conta nº 139.521-1), sob pena de inscrição da
dívida, intimando-os ainda de que os respectivos comprovantes de pagamento deverão ser apresentados perante este Cartório
para juntada aos autos. Intime-se o defensor via DJE. Cumpra-se. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/
SP)
Processo 1500360-12.2020.8.26.0404 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - J.P. D.A.S. - N.C. - Vistos. Cuida-se de requerimento de revogação da medida protetiva de suspensão de visitas ao filho menor,
formulado pela defesa de Diogo Anésio da Silva, embasado nas alegações de que a vítima tem impedido o exercício do seu
direito de visitação e que na data dos fatos teria ele e sua sobrinha sofrido agressões praticadas pela vítima e por seu genitor.
Em seu parecer, o Ministério Público opinou desfavoravelmente à revogação da medida protetiva aplicada (fls. 106/108). Este
é, emapertada síntese, orelatório. Decido. O pedido formulado não comporta acolhimento. Conforme bem apontado pelo I.
Promotor de Justiça, os vídeos juntados pelo representado demonstram que os fatos são controversos e que os ânimos estão
exaltados. Sobre os supostos descumprimentos, fica claro ao juízo que a representante está deixando de dar inteiro cumprimento
à ordem judicial em razão da pandemia COVID-19. Está admitindo a visita, porém proíbe a retirada de seu filho. Por óbvio, (i)
eventual alteração provisória do regime de visitas em razão do COVID-19 deve ser suscitada pela representante na seara civil,
sob pena de se reconhecer o efetivo descumprimento, e (ii) tal fato não justifica as supostas ameaças narradas quando da
lavratura do boletim de ocorrência. Tais vídeos corroboram, lado outro, a necessidade da manutenção das protetivas, inclusive
da suspensão das visitas ao infante. Ora, resta claro que é exatamente nas visitas, quando as partes tem contato, que o conflito
se instala e que as supostas ameaças são perpetradas. Aliás, os vídeos acostados não levam, de forma alguma, à conclusão
de que é a suposta vítima quem inicia a celeuma. Conforme também apontado pelo I. Promotor, o vídeo que sugere a agressão
e demonstra o pai de Nárima se apossar de uma barra de ferro demonstra uma reação desproporcional, porém não se sabe
ao certo o que ocorreu no momento anterior. Aliás, parece óbvio que o representado opta por filmar as partes que lhe convém
e adota postura não conflitiva por saber que está sendo filmado e que os vídeos provavelmente serão usados como prova. No
mais, sua sobrinha, que realiza as filmagens, limita-se a corroborar a versão por ele apresentada. Observe-se que não é crível
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