TJSP 06/07/2020 - Pág. 2364 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
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na casa materna, (III) com regime de visitas livres para o requerido; (IV) condenar o réu a pagar pensão alimentícia às filhas
no montante correspondente a 33% (trinta e três por cento) dos seus rendimentos líquidos (brutos - abatidos os descontos com
previdência oficial e imposto de renda), com incidência inclusive sobre férias, horas extras, 13º salário, adicionais, gratificações,
verbas rescisórias, exceto FGTS e multa sobre ele incidente, para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, e de 80%
(oitenta por cento) do valor do salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento, a ser depositado na conta bancária da
requerente todo dia 10 de cada mês, valendo os recibos de depósitos bancários como comprovantes de pagamento, para a
hipótese de labor sem vínculo empregatício ou desemprego, retroativos à data da citação; (V) partilhar em 50% (cinquenta
por cento) para cada parte os direitos sobre as prestações pagas dos bens adquiridos durante o casamento, limitados à data
da separação de fato, maio de 2018, na forma da fundamentação. O requerido é isento de custas, despesas processuais e
honorários do advogado por ter sido defendido por curador especial. Expeça-se a certidão de honorários para a Advogada dativa
da autora, nomeada à fl. 12, no valor a ser arbitrado pela Defensoria Pública. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP), AMANDA APARECIDA RODRIGUES PLACIDO (OAB 173584/SP)
Processo 1027323-48.2019.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.A.S.G. - M.H.R.A. Vistos. 1- Estando preenchidos os requisitos legais e diante da concordância manifestada pelo Ministério Público às fls. 46,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo informado pelas partes às fls. 37, item V e 43 a fim de regulamentar as visitas com relação
à menor A. B. da R. S. e, em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea
“b” do Código de Processo Civil. 2- Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera
desde logo pela falta de interesse recursal. 3. Providencie a patrona da requerida, no prazo de 05 dias, o ofício de nomeação
do Convênio da Defensoria Publica constando o número do RGI (Registro Geral de Indicação com 23 algarismos numéricos),
necessário para a expedição da certidão de honorários. Com a juntada, tornem os autos conclusos para arbitramento dos
honorários. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RONALDO NERY
DUARTE (OAB 327448/SP), LEYDIANE DA COSTA CALLEGÁRO (OAB 411094/SP)
Processo 1027588-84.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.B.L. - N.B.L. e outro - Isto posto,
julgo IMPROCEDENTE a ação e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o quanto disposto no §3º do artigo 98 do CPC. P.I.C. - ADV:
LAUREN SOARES DE ANDRADE LOPES (OAB 361732/SP), MARCO DOMINICI (OAB 153016/SP)
Processo 1030242-10.2019.8.26.0405 - Separação de Corpos - Liminar - E.M. - A.P.A. - Vista dos autos às partes para
manifestarem-se, no prazo de cinco dias, sobre o parecer do Ministério Público juntado às fls. 115. - ADV: PAULO ROBERTO
COUTINHO LOPES (OAB 283799/SP), JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP), CELIO CASSIANO DA SILVA (OAB 367620/
SP), JOSÉ PASCHOAL NETO (OAB 416379/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO FOSSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUISA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2020
Processo 0005168-05.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1006042-12.2014.8.26.0405) (processo principal 100604212.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Oferta - R.W.N.S. - Vistos. 1. Tendo o exequente comprovado a existência
de título executivo judicial em seu favor (fls. 48/51), autorizo o processamento da presente ação de cumprimento de sentença,
nos termos do art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim sendo, determino que a requerida seja citada, por carta
precatória, para que, no final de semana seguinte após o decurso do prazo de 10 dias em que ocorrer seu chamamento ao
processo, proceda ao integral cumprimento da obrigação de fazer a que espontaneamente se obrigou, quando da prolação da
sentença homologatória de acordo judicial, permitindo que o requerente exerça seu legítimo direito de visitas em relação ao
filho, na forma como ali especificado. 2. Deverá constar do mesmo mandado de citação, cuja expedição deverá obedecer a
previsão contida no art. 3º, “a”, do Comunicado Conjunto nº 37/2020, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a advertência de que
a requerida terá o prazo de 15 dias, a contar de sua juntada aos autos, para oferecimento de impugnação (art. 536, §4º, c.c art.
525, §4º, ambos do CPC), desde que o faça através de Advogado limitada às matérias previstas no §1º, do art. 525 do Código de
Processo Civil, e que em regra, não terá efeito suspensivo, salvo as exceções do § 6º do mesmo dispositivo legal. 3.Decorrido o
prazo de 15 dias a contar do final do período aqui fixado de 10 dias para cumprimento da obrigação de fazer, tendo a requerida
prestado ou não a obrigação a que havia se comprometido, intime-se o requerente para que se manifeste quanto a satisfação
ou não de seu direito, a fim de que se cumpra o disposto no art. 818 do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo, concedo
ao exequente os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Dê-se ciência ao Ministério Publico. Via digitalmente assinada
da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, conforme art. 2º da Resolução
742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. DEVERÁ O PATRONO DO AUTOR providenciar a distribuição da Carta
Precatória, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Comunicado da E. Corregedoria-Geral da
Justiça nº 1951/2017: “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório,
nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive
quando a Fazenda Publica Municipal ou Estadual for parte”. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: RENATA DANTAS DE
JESUS (OAB 274390/SP)
Processo 0008220-09.2018.8.26.0405 (processo principal 0013799-79.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - Yasmin Miranda de Paula - Vistos. 1- Tendo em vista o endereço informado às fls. 41/42, CITE-SE o executado
nos termos do r. Despacho de fl. 11. 2- Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a
citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa,
regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado. Via digitalmente assinada da
decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como MANDADO, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: CLAUDIA TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 229821/
SP)
Processo 0008896-83.2020.8.26.0405 (processo principal 0012542-92.2006.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º