TJSP 06/07/2020 - Pág. 2391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
2391
autos certidão de curador assinada e não o termo propriamente, o que sequer foi liberado nos autos. Aguarde-se a liberação do
Termo, assinado pelo Juiz, e assim providencie o patrono a assinatura do curador definitivo. Int. - ADV: ANELIZE TEIXEIRA DA
SILVA (OAB 302242/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1025868-87.2015.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - M.A.B.D. - E.P.D. - Fls. 147/148: Manifeste-se o executado sobre a contraproposta do exequente. ADV: JOICE APARECIDA ROSA DE ARAÚJO (OAB 418975/SP), THAMIRES BERNARDES DOS SANTOS (OAB 431798/SP),
ELISANGELA CARDOSO DURÃES (OAB 250124/SP)
Processo 1026354-38.2016.8.26.0405 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - D.S. - H.L.O. - Vistos. Atendam as partes
o quanto requerido na cota ministerial de fls. 90, item 01. Após, vista ao MP. Int. - ADV: MARIA HELENA GONÇALVES (OAB
162840/SP), IONE LEMES DE OLIVEIRA (OAB 156159/SP), MARIA GLECIA DE ARAUJO PEREIRA (OAB 364234/SP)
Processo 1026669-95.2018.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Juan Carlos da Costa - - Tatiane Gomes da Costa
- Vistos. Atenda a inventariante o quanto solicitado na cota ministerial de fls.135, item 2, no prazo de dez dias. Após, vista ao
MP. Int. - ADV: MARIA GORETE MORAIS BARBOZA BORGES (OAB 295922/SP)
Processo 1026832-46.2016.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida Correa Decisão - Interlocutória - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1027545-55.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.R.N. - A.J.Q. - Vistos. S. N. Q.,
representada por sua mãe, ajuizou Ação de Alimentos em face de A. J. de Q., afirmando ser sua filha e que sua genitora não
consegue arcar sozinha com seu sustento, necessitando de pensão alimentícia no importe equivalente a 100% do salário mínimo
federal vigente, no caso de trabalho informal, ou 33% dos rendimentos líquidos no caso de trabalho formal. À inicial juntaram os
documentos de fls. 06/13. Foram fixados alimentos provisórios, conforme decisão de fl. 14, em 33% dos rendimentos líquidos
do requerido ou 80% do salário mínimo vigente, para as hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo. O requerido foi
pessoalmente citado (fl. 151) e apresentou contestação às fls. 53/58, alegando não ter residência própria, residindo com sua filha
C., está desempregado e sobrevive às custas de trabalho braçal em uma gleba de terra de dois hectares e que seus ganhos são
complementados pela ajuda financeira oferecida pelas filhas maiores. Não tem bens, nem renda fixa e aufere certo lucro uma ou
duas vezes no ano quando vende algum animal, situação que o impossibilita de pagar alimentos no patamar pleiteado pela autora.
Alega colaborar com a autora com valores que variam entre R$ 150 a R$ 250. Elaborou contraproposta no valor de R$ 200. Às fls.
81/82 consta decisão em Agravo de Instrumento, com liminar para redução dos alimentos provisórios em 20% dos rendimentos
líquidos do requerido ou 50% do salário mínimo vigente, na hipótese de trabalho sem vínculo na CTPS. A autora manifestouse em réplica às fls. 85/87. Instados a se manifestar sobre interesse na produção de outras provas, a requerente pleiteou o
julgamento da ação (fl. 92), permanecendo silente o requerido (fl. 101). A requerente pleiteou a fixação dos alimentos em 50%
do salário mínimo mensal (fls. 170/171). Após ser intimado pessoalmente (fl. 221), o requerido apresentou substabelecimento
nos autos (fl. 209). O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se às fls. 226/228, pela parcial procedência do pedido. Eis o relatório.
Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. O presente feito comporta julgamento antecipado,
nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaca-se que para o julgamento da presente ação, é suficiente
a prova documental produzida, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a formação do
convencimento deste Juízo. O pedido é parcialmente procede. Com efeito, ressalto que a necessidade da requerente é patente
e presumida diante da menoridade, estando comprovada a relação de parentesco. Resta pois, aquilatar o valor pleiteado face à
capacidade do requerido. Para a hipótese de trabalho formal, com registro na CTPS ou aposentadoria, entendo razoável o valor
equivalente 25% dos rendimentos líquidos do genitor, posto que não há informação de outros filhos menores. Quanto ao valor
postulado para a hipótese de trabalho informal, sem registro na CTPS, no entanto, entendo que o valor acaba ficando isolado no
contexto probatório. Com efeito, o requerido conta atualmente com 62 anos e afirma estar desempregado e sobrevivendo com a
ajuda oferecida pelas filhas maiores. Consta, ainda, que reside na casa de uma das filhas e que ganha algum dinheiro quando
consegue vender animais que cria em sua propriedade de dois hectares, o que diz acontecer de uma a duas vezes por ano.
Dessa forma, não há qualquer prova nos autos de que disponha de rendimentos capazes de abarcar esse montante de pensão.
Por sua vez, o réu ofereceu a título de pensão alimentícia, o valor equivalente a 23% do salário mínimo, não sendo possível o
acolhimento desse valor, porque não supriria a necessidade da autora, que é adolescente e é sustentada exclusivamente pela
genitora, que trabalha como auxiliar de limpeza, sendo imprescindível, nesse caso, a contribuição financeira mensal por parte
do genitor. Assim, à míngua de outros elementos, entendo que a pensão, na hipótese de trabalho informal, deve ser reduzida,
fixando-a em 50% do salário mínimo mensal. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando
o requerido no pagamento de pensão alimentícia à autora S. N. Q. no valor equivalente a 25% de seus rendimentos líquidos,
incidindo sobre férias, 13o salário, gratificações, adicionais e horas extras, exceto sobre FGTS e eventual multa sobre ele
incidente, para o caso de trabalho com registro na CTPS. Tal valor deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento e
ser depositado em conta-corrente informada pela autora nos autos. Para o caso de trabalho sem registro na CTPS, fixo pensão
alimentícia mensal equivalente a 50% do salário mínimo federal vigente, devendo tal valor ser pago todo dia 10 de cada mês,
valendo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento. O dever de prestar pensão alimentícia retroage à data da
citação do requerido, devendo o valor das parcelas vencidas e não pagas ser atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal
de Justiça e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, desde a data da citação. Por consequência, resolvo o mérito e julgo
extinto o processo com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Dada a natureza da causa, deixo de
fixar verbas de sucumbência, arcando cada qual com custas e despesas despendidas, considerando a gratuidade concedida às
partes. Intime-se o requerido pela imprensa da presente sentença, na pessoa de seus patronos (fl. 209), expedindo-se carta,
considerando o réu residir no estado da Bahia. Ante às nomeações de Defensores Dativos devidamente juntadas aos autos,
desde já defiro honorários aos patronos nomeados em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no
presente feito. Expeça-se certidão (fls. 120 e 181). Ciência ao Ministério Público. Publique-se e intimem-se. Oportunamente,
arquive-se, providenciando a Serventia a baixa no sistema com as anotações e providências de praxe. - ADV: TAMIRES COSTA
DE SOUZA (OAB 52194/BA), EDSON DE ANDRADE SALES (OAB 314487/SP), ROGÉRIO ALMEIDA GUEDES DE OLIVEIRA
(OAB 40403/BA)
Processo 1029277-66.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.R. - Manifeste-se o autor em replica a
contestação de fls. 89. - ADV: LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB 210936/SP)
Processo 1030153-89.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.M.S.D. - A.K.S.D. - Intime-se o autor/exequente, através de seu patrono, para promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05
dias. Decorridos, será a parte autora intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: MAIRA CRISTINA SANTOS DE SOUSA (OAB 281027/SP)
Processo 4011740-79.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.J.N. - B.P.N. - Vistos. Fls. 181: Indefiro, eis que
compete à Defensoria Pública a intimação de seus assistidos. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO
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