TJSP 06/07/2020 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
3721
para que a Fazenda comprove o apostilamento nos autos. Int. - ADV: CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), RAFAEL
BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 0005647-21.2019.8.26.0483 (processo principal 1003567-67.2019.8.26.0483) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Luzimara Freitas Oliveira de Moraes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- FEITO Nº 2019/001272 Vistos. Fls.60/61: Manifeste-se a Fazenda. Int. - ADV: RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB
200103/SP), LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 1000480-06.2019.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Maria Marlene
do Carmo Pinto e Cia Ltda Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - PROCESSO nº 2019/000182
Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: OTACÍLIO ROBERTO PINTO JÚNIOR (OAB 169877/
SP), DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP)
Processo 1000552-56.2020.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - A.B.T. - F.P.E.S.P.
- Ante exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para determinar que a Fazenda Pública Estadual requerida não inclua na
base de cálculo do Imposto de Renda do servidor, os valores pagos a título de auxílio/ajuda de custo alimentação e transporte,
condenando-a ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal acrescido de juros
de mora, a partir da citação. Para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá ser feita pelo índice IPCA-E,
com juros contados da citação, observando-se, apenas quanto a estes, o disposto na Lei 11.960/2009, que alterou a redação do
artigo 1º F da Lei 9494/97. Os valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença (simples cálculos), posteriormente
ao apostilamento do direito ora reconhecido, para o qual a requerida terá o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta.
P.R.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1000663-40.2020.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Remoção - O.F.V.O. - F.P.E.S.P. - FEITO
Nº 2020/000281 R$ 1.045,00 - (11/03/2020 16:16:33) Vistos. Fls. 84/86: Trata-se de reiteração de descumprimento de ordem
judicial para informação de números de vagas de agentes em estabelecimento penais, com o fim de remoção do/a requerente,
diante do que, determino que se reitere o pedido de informação, desta vez direcionada ao coordenador da CROESTE, na
pessoa do Sr. Roberto Medina ([email protected]), para que cumpra a ordem judicial, sob pena de responder por crime de
desobediência, e considerando o lapso de tempo decorrido da primeira solicitação até hoje, concedo o prazo de 24 horas. Int. ADV: RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), RENATO CELLIS SILVA (OAB 346409/SP)
Processo 1000682-46.2020.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Mary Angélica de
Campos Garcia Parra - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ PAULISTA - PROCESSO nº 2020/000292 Vistos. Arquivemse os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: LEANDRO NASCIMENTO MARTINS (OAB 185284/SP), EDSON
APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1000693-75.2020.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - José Roberto
Liberato - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FEITO Nº 2020/000301 Vistos. Nos termos do enunciado 12, do X Fórum
dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo “No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos
recurso deve ser feito pelo juízo a quo”, exerço o juízo de admissibilidade. Recebo o recurso interposto por José Roberto
Liberato, no efeito devolutivo. Intime-se o/a recorrido/a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, querendo, através de
advogado, apresentar as contra-razões, no prazo de dez (10) dias. Apresentada as contra-razões ou não, remetam-se estes
autos ao Egrégio Colégio Recursal. Certifique-se o eventual trânsito em julgado para o recorrido. Int. Pres.Venceslau, 28 de
junho de 2020. Daiane Thaís Souto Oliva de Souza Juiz de Direito - ADV: AGDA FRANCISCO DE LIMA (OAB 334978/SP),
ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP)
Processo 1000724-95.2020.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Karina
Ferreira Guimaro - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo FEITO Nº 2020/000320 Vistos. Cumpra a serventia a determinação de fls. 165, em complementação ao decidido às fls. 131/133,
encaminhando-se as cópias necessárias Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCO ANTÔNIO RIBEIRO (OAB 97344/SP),
RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 335738/SP), NATHÁLIA BORTOLAN HODLICH (OAB 392689/SP)
Processo 1000924-05.2020.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - William Janes
Garcia Marques - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que os autos encontramse com vista à parte interessada, ante a ocorrência do transito em julgado da r. sentença. SE FOR O CASO, DEVERÁ A
PARTE AUTORA INFORMAR A UNIDADE EM QUE SE ENCONTRA LOTADA ATUALMENTE, PARA FIM DE AGILIZAR
O APOSTILAMENTO. FICA DESDE JÁ ADVERTIDA DE QUE A NÃO MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS,
ACARRETARÁ O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1286, § 6º, DAS NORMAS JUDICIAIS DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. Por oportuno, instar as partes que, havendo necessidade de executar o julgado, APÓS
O APOSTILAMENTO, os peticionamentos eletrônicos, doravante, devem ser direcionados ao cumprimento de sentença e não
ao processo principal, evitando-se assim tumulto processual. O requerimento de cumprimento de sentença deve ser cadastrado
como incidente processual contendo o nome de todas as partes devidamente qualificadas e seus procuradores, de acordo com
o provimento 016/2016, § 3º da Corregedoria Geral da Justiça. Providencie a parte interessada, por meio digital, o cadastro
do incidente de cumprimento de sentença, através do Portal E-SAJ, em conformidade com o comunicado CG nº 1789/2017.
Orientações referentes ao peticionamento eletrônico: 1. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição
deverá ser endereçada ao processo de conhecimento:a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária
de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”;
d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, onde deverá anexar o cálculo do valor que entende devido. Comprovado
o cadastro do incidente de cumprimento, a ação de conhecimento será arquivada com o lançamento da movimentação “Cod.
61615 - Arquivado Definitivamente” - ADV: ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA
(OAB 251353/SP)
Processo 1001016-80.2020.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Maria
José da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que inclua na base de cálculo do pagamento dos benefícios da
autora, quais sejam os adicionais de tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), 13º salário e terço constitucional de férias,
50% da verba “Adicional de Desempenho da Saúde”, conforme a fundamentação desta sentença, bem como para condená-la ao
pagamento das diferenças pretéritas, limitadas ao período de cinco anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, além
das que se vencerem no curso do processo, até a implantação administrativa no holerite da autora. Correção monetária a contar
de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, de acordo com o IPCA-E e, juros de mora a contar da citação, na forma do
artigo 1º F da Lei 9.494/97, em obediência ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º