TJSP 07/07/2020 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
1036
250122/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2119783-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Anderson da Silva
Rodrigues - Agravado: Arnaldo Sidney Quadros Alves - DECISÃO DENEGATÓRIA LIMINAR 1.Trata-se de recurso de agravo
interposto contra a r. decisão de fls. 168/169 (dos autos de origem), que nos autos da ação de obrigação de fazer e pedido
declaratório de nulidade manejada pelo agravante em face do agravado, indeferiu tutela de urgência. 2.Inconformado, insurgese o agravante alegando, em resumo, que é necessário SUSTAR mandado de imissão de posse oriunda de processo que tramita
pela 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui, feito n. 33.2019.8.26.0032">1003653-33.2019.8.26.0032. Narra que: [...] adquiriu o respectivo imóvel
comercial em 04.11.2009 (fls. 37) e desde então estabeleceu naquela localidade a sede de sua empresa, até os dias atuais. O
genitor do Agravante, Paulo Nei Rodrigues e proprietário da empresa CINDY, contraiam empréstimos em dinheiro, bem, como
troca de cheques a juros com o Agravado ARNALDO SIDNEY, isto desde meados de 2007. Em maio de 2010, o Agravado exigiu
uma garantia do genitor do Agravante e a ele, diante dos empréstimos em dinheiro realizados. Porém, não só queria o Agravado
uma garantia e sim a transferência do imóvel para seu nome o que após o pagamento dos empréstimos, o imóvel voltaria para
o patrimônio do requerente ou a quem ele indicasse. E diante da necessidade financeira e o relacionamento entre as partes,
foi lavrada a escritura de compra e venda no dia 19.05.2010 (E assim, desde então o imóvel continuou na posse do autor,
exercendo suas atividades e liquidando com o passar do tempo aos empréstimos e trocas de cheques contraídos diretamente
com o requerido. Ocorre que em 10.02.2017, depois de realizados todos os pagamentos dos empréstimos ao Agravado, este por
meio de TERMO DE QUITAÇÃO/AUTORIZAÇÃO (fls. 38/39), devidamente assinado, reconhecido as firmas das assinaturas bem
como na presença de 02 (duas) testemunhas, forneceu a quitação dos empréstimos comprometendo-se a outorgar a escritura
do referido imóvel, matricula sob a ORI de Birigui de n. 42.242 ao Agravante ou quem por ele for indicado. Assim, decorrido um
determinado tempo, no seu interregno, o Agravado negou-se a proceder a outorga da escritura do imóvel como assim prometido,
e o que é pior, em data de 27/03/2019, ingressou com uma ação possessória (imissão de posse) contra a as duas empresas
do qual tem a posse até a data atual, a primeira tendo como sócio proprietário o requerente e a segunda seu genitor Paulo Nei
Rodrigues, cujo feito tramita perante o MM Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca sob o nº . 1003653- 33.2019.8.26.0032. A ação
de imissão de posse foi julgada parcialmente procedente, deferindo na sentença a tutela de urgência determinando a imissão da
posse do imóvel ao Agravado, entendendo que o Agravante não se encontrava arrolado no polo passivo da ação, mas somente
as Empresas, o que não poderiam assim fazê-lo, posto que não é dado o direito de defesa em nome de terceiros [...] 3.Requer,
pois, a concessão da tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso. 4.A 23ª Câmara não conheceu do agravo (fls. 552
e seguintes) em razão da matéria. O agravado ofertou contraminuta (fls. 562 e seguintes). 5.Recebo o recurso, mas NEGO A
TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, pelos motivos que passo a expor. 6.Cediço que, de acordo com o art. 300 do CPC/15, para
a concessão da tutela de urgência, necessária a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo, requisitos que não se vislumbram no momento. 7.No caso sob exame, ainda que relevantes as alegações, seria
açodada qualquer decisão, antes de instaurado o contraditório, e tendo em vista procedência do pedido formulado pelo agravado
em outra ação. 8.Assim, correta a r. decisão recorrida, pois não há prova bastante da alegação do recorrente para a concessão
da tutela de urgência. E como anotado pelo Juízo monocrático: [...] O efeito pretendido com a tutela de urgência é o de sustar
uma decisão de mérito proferida, em sede de cognição exauriente, nos autos da ação de imissão de posse que tramita perante
a E. Segunda Vara Cível local sob o nº 33.2019.8.26.0032">1003653-33.2019.8.26.0032, ajuizada contrapeso a diversa, fato este que evidencia a
prematuridade quanto à concessão de liminar sem oitiva da parte contrária, sendo de bom alvitre ressaltar a disponibilidade dos
meios adequados para suspensão da decisão judicial que deferiu a imissão de posse, naqueles autos, junto à segunda instância
[...] 9.INICIE-SE o julgamento virtual (Voto nº 38301). 10. Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Jean Carlos de
Sousa (OAB: 224769/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2145135-14.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guariba - Agravante: São Francisco
Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravada: Mônica Venditti Cayres - Vistos. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, diga a agravada em quinze dias; após, voltem conclusos para eventual retratação ou submissão do
recurso ao colegiado. Int. São Paulo, 1º de julho de 2020. - Magistrado(a) Carlos Goldman - Advs: Diogo Ciuffo Carneiro (OAB:
301216/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Maria Fernanda Ultramari Pacífico (OAB: 356212/SP) - João Pedro de
Oliveira Pinheiro (OAB: 215194/RJ) - Saulo Emanuel Atique (OAB: 218159/SP) - Saulo Emmanuel Atique Filho (OAB: 392737/
SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2146549-47.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. F. F. (Menor(es)
representado(s)) - Agravante: S. F. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. M. F. - Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto em face da decisão de fls. 2788/2791 dos autos de origem (Ação de Alimentos), copiada às fls. 373/376, que, dentre
outras determinações, readequou o valor dos alimentos provisórios pagos em pecúnia, em razão da alteração da escola dos
menores, nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de ações de alimentos (duas ações com instrução conjunta) ajuizadas por
S.F.F., A.F.F. e S.F.F. (os dois últimos representados pela genitora e primeira autora) contra A.M.S. Em decisões de fl. 685/686 e
fl. 698/699 foram fixados os alimentos provisórios em favor dos filhos (seis salários mínimos para cada filho, despesas escolares
matrícula, mensalidade, uniforme, material, transporte escolar e cursos extracurriculares e plano de saúde, consultas médicas,
tratamentos médicos e remédios não cobertos pelo plano). O e. TJSP manteve o valor dos provisórios (fl. 1482/1492 e fl.
2203/2208). A i. representante do MP se manifestou a fl. 2782/2787. 2. Em embargos de declaração de fl. 2759/2766, o requerido:
a) requer esclarecimentos sobre as quebras dos sigilos das empresas da autora S.; b) reitera o pedido de readequação do valor
dos provisórios em razão da alteração da escola. (...) 2.2. Quanto ao outro item dos embargos (readequação do valor dos
provisórios em razão da alteração da escola), como bem observado pela i. representante do MP, os fundamentos do requerido
devem ser acolhidos, tendo em vista que a decisão embargada foi omissa ao não analisar o pedido específico referente às
mensalidades escolares. Com efeito, o requerido comprovou que houve alteração da escola dos dois filhos, com substancial
acréscimo ao valor da mensalidade de ambos (não se discute neste feito a regularidade ou não da alteração da escola - matéria
vinculada à guarda dos filhos). Mas o fato é que as mensalidades que giravam em torno de R$ 2.525,00 (autora S.) e R$
2.811,00 (autor A.), conforme os boletos exibidos a fl. 2452, passaram a girar em torno de R$ 7.095,00 (autora S.) e R$ 6.665,00
(autor A.), conforme os boletos exibidos a fl. 2453/2464 e fl. 2465/2476, respectivamente. Aliás, a majoração do valor da
mensalidade é incontroversa, tendo em vista que os embargados, em manifestação de fl. 2775/2778, não a questionaram.
Houve um evidente impacto (a maior) sobre o valor dos alimentos provisórios aproximadamente R$ 8.424,00. Uma vez que o
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