TJSP 07/07/2020 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
1903
vincendas, cujo valor deveria ser corrigido monetariamente através dos índices da tabela DEPRE do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devedor total. Na impugnação, o executado
admitiu não ter cumprido o avençado, aduzindo que dependia do exequente para conseguir o boleto para quitação, e que
também havia acordado extrajudicialmente com ele, que os demais pagamentos seriam feitos juntos com a quitação. Contudo,
não trouxe qualquer prova de tais assertivas, tendo se manifestado nos autos somente após a penhora de bens, pois quando
intimado pessoalmente nos autos (fls. 110), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 111). O executado não
trouxe qualquer documentação comprovando que a financeira exigiu código de cliente. Ademais, como bem salientado pela
parte exequente, ele possuía o carnê do financiamento, uma vez que efetuou diversos pagamentos anteriores, não se podendo
acolher tais assertivas. Ademais, mesmo depois da parte exequente ter trazido planilha com as parcelas faltantes (fls. 166),
instado, o executado manteve-se silente. Não se pode olvidar também que poderia o executado ter efetuado o pagamento das
demais despesas que lhe cabiam, não sendo necessário esperar a quitação do financiamento. Nesse passo, entendo que não
merece acolhimento suas assertivas para se conceder efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, tampouco para
acolhimento de sua impugnação. Por fim, como não houve impugnação específica acerca do valor cobrado, reputo-o devido.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada por AGNALDO SIMÕES DE OLIVEIRA em face de EDU RODRIGO MARTINS
e reputo correto o valor cobrado, mantendo a restrição feita pelo sistema Renajud. Sucumbente, condeno o impugnante ao
pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, devidos neste incidente, que ora arbitro
em R$ 500,00, em atenção ao artigo 85, § 8º, do CPC. Determino que o executado regularize sua representação processual, no
prazo de 15 (quinze) dias. Requeira o exequente o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito Int. - ADV: JOSÉ
AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP), MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP)
Processo 0000354-90.2020.8.26.0368 (processo principal 1003419-81.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Matunari Murata - José Adauto Alves de Oliveira e outros - Vistos. Homologo, para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 31/34. Dou por penhorado nestes autos o imóvel objeto
da matrícula nº 1075, atual nº 38004, do CRI da Comarca de Taquaritinga, como garantia do acordo entabulado entre as
partes. Proceda a serventia ao registro “on line” da penhora, através do sistema ARISP, intimando a parte exequente para que
providencie o oportuno recolhimento da taxa devida. Aguarde-se o término do ajuste (30.06.2024), com a oportuna informação
do exequente acerca de seu integral cumprimento, para se decretar a extinção da ação, com o levantamento da penhora
efetuada. Suspendo o curso do presente feito até o término do acordo (art. 922, NCPC). Decorrido o prazo para cumprimento do
pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, fica o exequente ciente de que o processo será extinto, independentemente
de nova intimação. Int. - ADV: JOAO CARLOS GERBER (OAB 62961/SP), SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP),
ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO (OAB 116249/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP),
RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP)
Processo 0000789-64.2020.8.26.0368 (processo principal 1000920-56.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Ética Agronegócio e Serviços Eireli Epp - Diante do pedido de fls.26, providencie a exequente o prévio recolhimento da
diligência do sr. Oficial de Justiça. Após, prossiga-se nos termos do despacho de fls.21, intimando-se o executado, através de
mandado. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0000833-83.2020.8.26.0368 (processo principal 1003477-16.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - Decorrido o prazo de sobrestamento. Manifeste-se o exequente em prosseguimento.
- ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 0000895-26.2020.8.26.0368 (processo principal 1001610-85.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Antonio Vito Pereira - Proc. nº 0000895-26.2020.8.26.0368 Fls. 29: Solicite-se a devolução do mandado
expedido, independente de cumprimento. Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 0001106-96.2019.8.26.0368 (processo principal 1001879-61.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Ética Agronegócio e Serviços Eireli Epp - Manifeste-se a exequente sobre A.R. Negativo (fl.57). - ADV: MARCELY
MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0001252-06.2020.8.26.0368 (processo principal 0004956-08.2012.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Comercial - Francolin Comercio de Materias para Construcao Ltda Epp - Vistos. 1. Fls.06: Recebo como emenda à
inicial do presente cumprimento de sentença. Anote-se. 2. Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intimemse os executados, através de mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo
523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int.
- ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0002102-65.2017.8.26.0368 (processo principal 0002931-85.2013.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - ELIANE PAULA TRESSINO DOS SANTOS - ANTONIA PAULO - Certidão de fls.205: manifeste-se a
exequente. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP),
MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP)
Processo 0003561-34.2019.8.26.0368 (processo principal 1000851-92.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Cestari Industrial e Comercial S/A - Telefônica Brasil S/A - Vistos. As partes entabularam acordo
em novembro de 2019, o qual foi devidamente homologado no mesmo mês (fls. 1245). Contudo, foi noticiado pela parte
exequente que a parte executada descumpriu o acordo, emitindo faturas equivocadas do mês de janeiro e fevereiro de 2020
(fls. 1280/1291). Assim também ocorreu com o mês de março de 2020 (fls. 1292/1298). Em consequência, a parte exequente
efetuou depósito judicial dos aludidos meses em juízo (fls. 1284/1286, 1289/1291 e 1298). Embora a executada tenha aduzido
que houve cumprimento (fls. 1332/1432), a parte exequente afirmou que a fatura do mês de maio de 2020 veio errada e, por
isso, também efetuou depósito judicial (fls. 1435/1441 e 1444/1447). Em consequência, requer intimação da executada para
promover a alteração contratual no plano de telefonia, e aplicação de multa até que haja a alteração. A executada pugnou
pela concessão de novo prazo (fls. 1448/1450). Pois bem. Conforme consta dos autos, embora firmado acordo em novembro
de 2019, desde janeiro de 2020, as faturas estão em descompasso com o acordado. Em consequência, a executada não
recebeu o valor, posto que se encontra depositado em juízo. Nesse cenário, considerando que os serviços continuam sendo
prestados regularmente, embora sem os respectivos pagamentos, bem como toda a problemática da pandemia do coronavírus
que, de fato, reduziu o número de funcionários na maioria dos setores, acolho a justificativa da parte executada e entendo não
ser cabível nesse momento a cobrança da multa. Entretanto, já advirto que, se agora intimada, a executada não cumprir a
obrigação, não serão mais aceitas quaisquer justificativas, e será novamente intimada para, além de cumprir o acordo, efetuar
pagamento da multa, sob pena de atos expropriatórios. Assim, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, através do
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