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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020 - Página 2005

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TJSP 07/07/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3078

2005

fase de conhecimento. Quanto ao excesso de execução, assiste razão à executada, uma vez que o percentual de honorários
fixados no âmbito do C. STJ teve como base de cálculo os honorários advocatícios já fixados em fases processuais anteriores,
de modo que o percentual de 15% deve ser aplicado sobre o percentual anteriormente fixado e não sobre o valor da causa.
Nesse passo, deve ser reconhecido o excesso no valor de R$ 1.128,27. Por outro lado, considera-se devida a inclusão na
conta de honorários advocatícios em fase de execução, bem como da multa de 10%, uma vez que a executada deixou escoar
o prazo de 15 dias sem realizar pagamento. Posto isto,ACOLHO EM PARTEa impugnação ofertada, mantendo-se a execução
edeterminandoo prosseguimento da execução com exclusão do excesso acima reconhecido. Diante do teor do acolhimento e da
mantença dos honorários advocatícios outrora fixados, deixo de impor condenação em honorários. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP), JOAO TERIGE DIAS JUNIOR (OAB 258504/SP), BIANCA GUILHERME DE OLIVEIRA
(OAB 322319/SP), RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/SP)
Processo 0000098-73.2018.8.26.0383 (processo principal 0001442-94.2015.8.26.0383) - Cumprimento de sentença Arrendamento Rural - Wtt Agropecuária Ltda - Agropecuária Terras Novas S.A. - Vistos. A impugnação deve serrejeitada. No
que tange ao excesso de execução, como bem apontou a executada não há como apontar no presente momento o resultado da
alienação no processo em que houve a penhora no rosto dos autos, de modo que se houver excesso este somente poderá ser
aferido posteriormente. Quanto à legitimidade passiva, a executada figura expressamente no polo passivo do feito que tramita
no Eg. Juízo Trabalhista, postulando conjuntamente com outros litigantes no polo passivo sob a mesma representação, de modo
que a penhora aqui atingiu somente a executada, entretanto, se naquele outro feito, os valores serão tomados de forma indistinta
entre os executados no momento da satisfação dos créditos, trata-se de fato que não obsta a medida executiva aqui adotada.
Posto isto,REJEITOa impugnação ofertada, mantendo-se a execução edeterminandoo seu prosseguimento. Diante da rejeição,
sem condenação em honorários advocatícios. Intime-se.Nhandeara, 01 de julho de 2020. - ADV: LUDMILA PASSOS CORREA
(OAB 351931/SP), RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/SP), DANIEL FERNANDES THOME (OAB 213386/SP)
Processo 0000183-59.2018.8.26.0383 (processo principal 0000845-04.2010.8.26.0383) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Irca Honorato da Silva Marques - Fabiano Honorato - Vistos. Diante da concessão de efeito suspensivo
ao Agravo interposto, aguarde-se sua decisão pelo prazo de trinta dias. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO BUSTOS MORENO (OAB
157627/SP), JURACI ALVES DOMINGUES (OAB 30636/SP)
Processo 0000221-03.2020.8.26.0383 (processo principal 1001322-29.2018.8.26.0383) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Maurilio Castilho - - Edimir Coelho de Castilho - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Vistos. A
impugnação deve seracolhida em parte. No que tange à inexigibilidade da obrigação, referida alegação já foi apreciada na fase
de conhecimento de forma definitiva. Quanto ao excesso de execução, diante da concordância dos exequentes com a planilha
de fls. 67, acolho os parâmetros da executada quanto ao cálculo da multa contratual. Por outro lado, também assiste razão aos
exequentes na inclusão dos valores descritos a fls. 72, de modo que fixo o débito em R$ 247.117,48 para junho de 2020. Posto
isto,ACOLHO EM PARTEa impugnação ofertada, mantendo-se a execução edeterminandoo seu prosseguimento pelo valor
acima indicado. Diante do acolhimento parcial, sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo sem recurso,
certifique-se e tornem para apreciação das medidas requeridas às fls. 72/73. Intime-se. - ADV: LÍVIA ROGÉRIA DE ANDRADE
PAIVA (OAB 403751/SP), JOAO TERIGE DIAS JUNIOR (OAB 258504/SP), LUCAS ANTONIO DO PRADO (OAB 255189/SP),
RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/SP), ANA CAROLINA CARNELOSSI (OAB 169267/SP), LUCIANO BETTERI (OAB
343800/SP), BIANCA GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 322319/SP)
Processo 0000429-84.2020.8.26.0383 (processo principal 1000012-22.2017.8.26.0383) - Habilitação - Obrigações - Milton
Jorge Azem - Manoel Natal Rodrigues - Vistos. Aguarde-se o escoamento do prazo da decisão de fls. 682/683 proferida nos
autos do processo n.º 1000012-22.2017 ou certifique-se seu decurso, apensando-se. Int. - ADV: MILTON JORGE AZEM (OAB
93646/SP), AGENOR IVAN MARQUES MAGRO (OAB 267984/SP)
Processo 0000435-91.2020.8.26.0383 (processo principal 1001512-55.2019.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Germax Comércio de Tintas, Máquinas e Ferramentas Ltda - Ivanil Aparecida Morelato - Vistos. Intime-se a parte executada, na
pessoa de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 6.576,96 (seis mil,
quinhentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por
cento), mais honorários de 10% ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC e ainda com
custas de execução. Decorrido o prazo, sem o pagamento, o que a serventia certificará, dá-se início ao prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora e nova intimação, apresente sua impugnação. Deverá o exequente,
em caso de não pagamento voluntário, apresentar novo cálculo (artigo 523, § 1º do CPC), acrescidos de multa no percentual
de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo do artigo 523,
caput do CPC, a multa e os honorários previstos no § 1º do artigo 523, incidirão sobre o restante. Em caso de pagamento no
prazo do caput do artigo 523 do CPC, e decorrido o prazo do artigo 525 do CPC, expeça-se guia de levantamento em favor
do exequente. Após, deverá o exequente, no prazo de dez dias, manifestar se o depósito satisfez a obrigação. No silêncio, o
feito será extinto pelo cumprimento da execução (artigo 924, inciso II do CPC). Intime-se. - ADV: FLAVIO EDUARDO DE OSTI
(OAB 253282/SP), ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), LEONARDO DE MELO BERNARDINI (OAB 409863/SP),
LUCAS INNOCENTI DE MEIRA COELHO (OAB 272936/SP)
Processo 0000451-45.2020.8.26.0383 (processo principal 1001155-12.2018.8.26.0383) - Cumprimento de sentença Parceria Agrícola e/ou pecuária - Antonia Rodolfo da Silva - Vistos. Determino ao(à) autora correção do cadastro processual,
no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão do executado no polo passivo da ação. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: RENATO MARTON DA
SILVA (OAB 364300/SP), VICTOR CAVALIN PETINELLI (OAB 247901/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP)
Processo 0000451-45.2020.8.26.0383 (processo principal 1001155-12.2018.8.26.0383) - Cumprimento de sentença Parceria Agrícola e/ou pecuária - Antonia Rodolfo da Silva - Agropecuaria Terras Novas S/A e outro - Vistos. Intime-se a parte
executada, na pessoa de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$
436.603,24 (quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e três reais e vinte e quatro centavos), sob pena de ser acrescida a
multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10% ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo
523 e seguintes do CPC e ainda com custas de execução. Decorrido o prazo, sem o pagamento, o que a serventia certificará,
dá-se início ao prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora e nova intimação, apresente
sua impugnação. Deverá o exequente, em caso de não pagamento voluntário, apresentar novo cálculo (artigo 523, § 1º do
CPC), acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Efetuado o pagamento
parcial dentro do prazo do artigo 523, caput do CPC, a multa e os honorários previstos no § 1º do artigo 523, incidirão sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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