TJSP 07/07/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
2017
SANTOS (OAB 402106/SP)
Processo 0002194-95.2017.8.26.0383 (processo principal 0000853-34.2017.8.26.0383) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Eduardo - Fls. 127/128 e 129/131: A ordem de desbloqueio/cancelamento
da ordem foi cumprida em 13/03/2020 (fls. 132/133), antes do protocolo das petições, embora somente agora juntada aos autos.
Não há outras ações disponíveis via Bacenjud, seja para consulta ou eventual desbloqueio. Por outro lado, o documento de
fls. 131 sequer indica a que conta se refere o extrato, não sendo possível concluir pela persistência do bloqueio. Desta feita,
se o caso, apresente, no prazo de 10 dias, a parte requerente documento idôneo que demonstre o bloqueio, para análise de
eventuais providências. Com a apresentação, retornem-me os autos conclusos. Decorrido o prazo, ante o trânsito em julgado da
sentença de fls. 97, arquivem-se. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE SANTOS (OAB 402106/SP)
Processo 1000049-44.2020.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Levi Magazine - “Homologo para
surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 22, suspendendo o andamento da presente execução até seu integral
cumprimento. Ante o ora decidido, proceda-se ao desbloqueio do valor bloqueado a fls. 24/25. Sem prejuízo, indefiro o pedido
de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que eventual ordem para inscrição não partiu deste Juízo,
cabendo à parte as providências para exclusão do apontamento. Intime-se.” - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1000049-44.2020.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Levi Magazine - Fls. 29: O pedido já foi
objeto de apreciação pela decisão de fls. 28. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. Int. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO
(OAB 251797/SP)
Processo 1000329-49.2019.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marene - Artigos de Presentes
Ltda. - Roni Rezende - Vistos. Fls. 28/29: em vista da infrutífera tentativa de penhora de bens, tendo em vista que o executado
foi citado, proceda-se à tentativa de constrição pelo BacenJud. Intime-se. - ADV: MURILO RODRIGUES (OAB 353007/SP)
Processo 1000329-49.2019.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marene - Artigos de Presentes
Ltda. - Aguardando manifestação da parte exequente sobre resultado negativo de bloqueio (fls. 82/83). Prazo: 10 dias, conforme
decisão de fls. 86. - ADV: MURILO RODRIGUES (OAB 353007/SP)
Processo 1001285-65.2019.8.26.0383 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isaias Ferreira Vistos. Tendo em vista o resultado negativo de bloqueio Bacenjud (fls. 18/19), manifeste-se a parte exequente nos termos
do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: APARECIDA
FRANCO AGOSTINI DE SOUZA (OAB 213093/SP)
Processo 1001313-33.2019.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Celina Aparecida de Falqui Sella
Me - Vistos. Tendo em vista o resultado negativo de bloqueio Bacenjud (fls. 29/30), manifeste-se a parte exequente nos termos
do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: ELISANGELA
ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1001480-50.2019.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Levi Magazine - Vistos. Tendo
em vista a satisfação integral do débito (fls. 41), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da patente presunção da não interposição de recurso, declaro o TRÂNSITO
EM JULGADO desta sentença, certificando-se. Não outras restrições determinadas por este Juízo, cabendo à parte exequente a
baixa de eventual anotação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Arquivem-se com a respectiva baixa. Publique-se e Intime.
- ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
NOVA GRANADA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1031/2020
Processo 0001304-33.2020.8.26.0390 (processo principal 1001963-59.2019.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Reajuste contratual - Francélio da Silva Rodrigues - Crefisa S/a. Crédito, Financiamento e Investimentos - Anote-se nos autos
originários o início da fase de cumprimento de sentença no formato digital. Nos termos do artigo 523, do novo Código de
Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) Crefisa S/a. Crédito, Financiamento e Investimentos, na pessoa de seu advogado,
pela Imprensa Oficial, para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver no prazo de quinze (15) dias. Valor do débito
R$ 1.000,00 (atualizado até 30/06/2020). Fica cientificado o(a) executado(a) de que não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo acima o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento
(§ 1º, do art. 523). Em caso de pagamento parcial a multa e honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523). Não havendo
pagamento voluntário tempestivo, mediante prévio requerimento do exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação,
seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523). Decorrido o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, inicia-se
novo prazo de 15 (quinze) para, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação
na qual poderá ser alegado: a) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b)
ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea;
ou, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição,
desde que supervenientes à sentença (art. 525 do Código de Processo Civil). Observo que se trata de processo eletrônico, cujo
peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal
de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011). Int. - ADV: CAROLINA
DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), FRANCÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 378612/SP)
Processo 0001305-18.2020.8.26.0390 (processo principal 1001282-60.2017.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Cheque - Neilor Augusto Sisdelli - L. R. Onda Verde Confeitaria Ltda e outro - Anote-se nos autos originários o início da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º