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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020 - Página 2021

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TJSP 07/07/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3078

2021

- referindo-se genericamente a casamento ou nascimento -, certidão de óbito), utilizando, à falta de categoria específica,
aquelas disponíveis no sistema (documento 1, documento 2, ..., documento n). Não se deve manter em um único arquivo PDF,
documentos diversos (ainda que da mesma categoria), por afrontar as regras da referida Resolução 551/07, o que também
autoriza o indeferimento da petição inicial. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JAIR VIANA DA SILVA FILHO (OAB 281309/SP)
Processo 1001476-89.2019.8.26.0390 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.S.F. - B.C.N.S. Manifestem-se as partes fornecendo os emails dos envolvidos no processo: advogados, partes e testemunhas, se o caso,
necessário para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. A audiência virtual será realizada por meio
de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta
não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas. Para a realização do ato, os advogados não
precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o
link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador
com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. - ADV: TATIANA CRISTINA SENE
MACIEL (OAB 403557/SP), DANILO RUSSO (OAB 381971/SP)
Processo 1001476-89.2019.8.26.0390 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.S.F. - B.C.N.S. - Vistos.
Determino o cancelamento da audiência designada para o dia 06 de julho de 2020, porque a OAB ainda não indicou o advogado
dativo em favor da autora, em substituição ao anterior que renunciou. Portanto, suspendo o curso da ação até a regularização
da representação da autora. Já em relação ao réu, que constituiu advogado e sua patrona também renunciou, o feito terá
prosseguimento normal, caso não regularize a representação processual. Ressalto que o réu não arrolou testemunhas e a
guarda provisória foi concedida à autora. Assim, após a nomeação do advogado da autora, tornem conclusos para avaliar a
possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, já que as duas testemunhas arroladas pela autora estariam
impedidas. Intime-se. - ADV: TATIANA CRISTINA SENE MACIEL (OAB 403557/SP), DANILO RUSSO (OAB 381971/SP)
Processo 1001557-38.2019.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.C.A.F. - Intimado para regularizar
regularizar sua representação processual a parte autora quedou-se inerte. Ante o exposto, diante da manifestação da parte
ré e do ministério público, nos termos do art. 13, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro a nulidade processual e, em
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação movida por I.C.A.F em face de A.J.B.A. pela ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV e 76, §1º do Código de Processo Civil. Condeno a
parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte requerida em 10% do valor da causa, ficando
sua exigibilidade suspensa, observada a gratuidade concedida às fls. 115/116. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as
anotações e comunicações de praxe. Ciência ao MP. Int. - ADV: JULIANE HERMINIA PAIXÃO CAETANO (OAB 374472/SP),
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 313028/SP)
Processo 1002030-24.2019.8.26.0390 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos G.H.C.S.B. - U.S.B. - Manifeste-se a parte Requerida/Executada sobre a petição de fls. 80/81, no prazo de 15 (quinze) dias,
comprovando o pagamento das parcelas atrasadas, apuradas em R$ 346,33 pelo exequente. Após, dê-se vista ao exequente
e ao MP e encaminhem-se os autos à conclusão. - ADV: AMANDA ROVERSI GOMES PERES (OAB 362001/SP), ALEXANDRE
DE ASSIS GILIOTTI (OAB 150100/SP)
Processo 1002138-53.2019.8.26.0390 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.S. e outro - Considerando a informação
trazida pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Populina-SP, conforme fl. 43, providencie a parte autora a juntada nestes
autos de cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e mandado de averbação para retificação do nome da requerente
Pietra dos Santos Menezes, expedidos nos autos do processo nº 1047002-45.2015.8.26.0576, o qual tramitou na 7ª Vara Cível
da Comarca de São José do Rio Preto-SP, a fim de possibilitar a averbação do divórcio junto à certidão de casamento dos
requerentes, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: ANTONIO CARLOS CASTRO QUEIROZ (OAB 432560/SP)
Processo 1002147-15.2019.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.D.A.S. - No prazo de 15 (quinze)
dias, manifeste-se a parte autora acerca do interesse no prosseguimento do feito tendo em vista que se trata de direito
indisponível e o requerido faleceu. Cancele-se a audiência designada, dê-se baixa na pauta. Após, tornem conclusos. - ADV:
WANDERSON WESLEY PAULON (OAB 247906/SP)
Processo 1002361-74.2017.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - J.M.D.F. - R.C.D. - Vistos.
Diante do resultado negativo do bloqueio de valores pertencentes ao(à)(s) executado(a)(s) por meio do sistema informatizado
Bacenjud e, considerando a natureza da causa, bem como havendo pedido expresso nesse sentido já formulado anteriormente,
defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada via sistema Renajud, ficando autorizada a inclusão de anotação de
restrição de venda, salvo se houver anotação de gravame (alienação fiduciária), tendo em vista que o bem passa a integrar
o patrimônio do executado apenas após a quitação da dívida. Também defiro a requisição das 3 (três) últimas declarações
de imposto de renda do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema Infojud, ficando autorizada a juntada das declarações nos
autos, com a devida inclusão de segredo de justiça. De igual forma, fica deferida a busca de imóveis registrados em nome
do executado por meio do sistema ARISP. Ressalta-se, ainda, que a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e
fundações, assim como o Ministério Público, estão isentos da cobrança, nos termos do artigo 4º, Provimento CSM nº 1864/2011.
Com as resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, devendo requerer o que
de direito. Ficando ressaltado, desde já, que no caso de eventual novo pedido de expropriação deverá o credor apresentar
cálculo atualizado da dívida. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação do autor nos autos, remetam-se os autos
ao arquivo, onde aguardarão futura provocação, independentemente de novo despacho ou intimação, nos termos do art. 921
do CPC. Intime-se. - ADV: MIRIAM MARTHA DE SOUZA BARBEIRO RIBEIRO (OAB 223494/SP), FLAVIA ANDREA FERREIRA
FRANCO (OAB 315889/SP)
Processo 1036591-51.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.L.S. - Verifico que
houve erro material na decisão de fl. 67 que constou para que fosse buscado o endereço da requerida, quando deveria ter
sido determinada a busca de endereços em nome do autor, visto que a requerida foi citada a fl. 28. O requerente é pessoa
desconhecida no endereço informado na inicial (fl. 61) e seu atual procurador não sabe informar seu atual endereço (fls. 65/66).
A serventia logrou êxito em encontrar dois novos endereços em nome do requerente no sistema bacenjud (fls. 76/77). Sendo
assim, determino que sejam expedidas carta com AR digital para ambos os endereços para que o requerente entre em contato
com seu advogado pelo telefone que consta no cabeçalho da petição de fls. 65/66 ou encaminhe e-mail para novagranada@tjsp.
jus.br para esclarecer acerca de seu atual endereço, bem como para comparecer ao estudo social eventualmente designado em
data oportuna. Sem manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, dê-se vista ao MP e tornem conclusos para extinção. Determino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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