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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020 - Página 2108

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TJSP 07/07/2020 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3078

2108

sobre a necessidade e relevância de seu comparecimento na audiência de conciliação no momento da sua designação, ocasião
em que se alertou para a pena prevista no § 8º do art. 334 do CPC’ (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado: Apelação nº 100337393.2017.8.26.0400, excerto do voto condutor). Desprezaram a advertência sem explicação, havendo que arcar com o corolário
legal desse seu proceder...” (TJSP; Rel. Des. CARLOS GOLDMAN; j.22/04/2020; apelação 1000510-96.2019.8.26.0400;
Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Outro Acórdão
merece destaque: “...Aplicação de multa nos termos do artigo 334, § 8º, do NCPC - Decisão correta... Recurso improvido..
devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada, inclusive no tocante à multa, por ato atentatório à dignidade da justiça
(artigo 334, §8º, no NCPC). Ora, a ré não compareceu na audiência de conciliação e, também, ao contrário do que afirma, não
estava devidamente representada, tendo perfeita incidência os artigos 334, §§9º e 10º, do NCPC e 25 do Código de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil...” (TJSP. Rel. Des. SOUZA LOPES; j.19/12/2019; apelação 100245640.2018.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
2.3. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da
composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados
do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os
litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”. 2.4. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (vide
DJE de 21/03/2019, pp.01/03) e da Portaria 03/2019 do CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de
R$60,00. 2.4.1. O valor deve ser antecipado pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sendo
que o comprovante deve ser juntado nos autos no prazo de 05 dias úteis após a publicação desta decisão, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito. 2.4.2. Ressalvo que, a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido
nos cálculos para o ressarcimento da parte que antecipou. Após a audiência, confirmada a presença do conciliador e a realização
do ato, fica desde já autorizado o pagamento. 3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo,
tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s)
parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 4. Sobre o
pedido liminar, é preciso mencionar os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: “Art. 560. O possuidor tem direito a
ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua
posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse,
embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial
devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração,
caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for
designada” (g.n).. 4.1. No caso concreto, embora a parte autora tenha comprovada a propriedade do bem (fls.22/28), não ficou
demonstrada a existência do suposto esbulho praticado pelas partes requeridas, bem como sua data. Assim, considerando a
certidão de óbito com data de falecimento de IRENE em 03/06/1997 (fl.32) e considerando os documentos juntados aos autos,
entendo que, em cognição sumária, não foi produzida prova suficiente para viabilizar o deferimento da liminar da reintegração
de posse, de modo que o indeferimento é medida que se impõe. Ressalvo, contudo, que a questão poderá ser melhor analisada
quando for proferida a sentença (ou decisão saneadora), concedendo-se a tutela provisória, lembrando que eventual recurso
não terá efeito suspensivo (Art.1.012, §1º, inciso V, do CPC). 4.1.1. Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Indeferida a liminar de reintegração de posse - Ausência dos requisitos
legais que autorizam a concessão da liminar - Documentos acostados aos autos que não são suficientes a comprovar as
alegações do agravante - Suposto esbulho não comprovado - Necessária dilação probatória - Decisão mantida - Recurso não
provido” (TJSP; Rel. Des. Maia da Rocha; j.18/06/2020; Agravo de Instrumento nº2198921-07.2019.8.26.0000; g.n.). 4.1.2. No
mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reintegração de posse - Audiência de justificação prévia - Indeferimento
da liminar - Não comprovação de que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia - Demanda de força velha - Requisitos do artigo
561 do CPC não preenchidos - Decisão mantida - Agravo improvido” (TJSP; Rel. Des. Correia Lima; j. 07/06/2020; Agravo de
Instrumento nº2255371-67.2019.8.26.0000; g.n.). 5. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a
prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do
Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados
a provar suas alegações”. 6. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, o qual somente será encaminhado à SADM
deste Juízo, após a juntada da comprovação do recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça (Guia GRD no valor de
R$82,83). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prazo: 05(cinco) dias. Int. - ADV: ANDERSON FERREIRA BRAGA (OAB
225177/SP)
Processo 1002261-21.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Lexus Importação e Comercio
Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x)
recolher, em 05 dias, a(s) diferença da diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (Art.485 do CPC).
Valor R$82,83 (Guia GRD - Ag.0165-1, conta nº950.000-6, Banco do Brasil), a ser emitida no site do Banco do Brasil (http://
www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/), conforme fl.102 e 108 tendo em vista serem
dois atos (citação sob pena de penhora). - ADV: ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP)
Processo 1003240-80.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Juliano Puttini Pimenta
Borges - 1. Em primeiro lugar, constato que diversas medidas já foram tomadas em busca de bens da(s) parte(s) executada(s):
(a) ativos financeiros - BACENJUD (fls.95/96); (b) Busca por veículos - RENAJUD (conforme formulário a seguir liberado, a
pesquisa não retornou resultado); (c) declaração de imposto de renda - INFOJUD (conforme formulário a seguir liberado, não
consta declaração para os dados informados). 2. Constato, também, que, apesar de realizadas todas essas medidas, não
houve satisfação do crédito. Nesse contexto, aplica-se o disposto no Art.921, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art.
921. Suspende-se a execução:...III - quando o executado não possuir bens penhoráveis...”. Vale lembrar o ensinamento de
ARAKEN DE ASSIS que acrescenta: “... Além da falta pura e simples de bens penhoráveis, a insuficiência deles provoca idêntica
consequência (art. 659, § 2º)...” (Manual da Execução, 11ª edição revista, ampliada e atualizada com a Reforma Processual
2006/2007, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p. 462.). 3. Considerando a situação processual, os autos deverão
aguardar provocação da parte interessada na pasta processos arquivados desde já (onde também se aplica o prazo do §1º, do
Art.921, do CPC, razão pela qual não há qualquer prejuízo para as partes). Frise-se que não se trata de extinção da execução,
pois bastará que a parte interessada, no futuro, indique outros bens penhoráveis, quando então os autos serão desarquivados
e o procedimento será retomado. 4. Ante o exposto, com fundamento no Art.921, inciso III, do Código de Processo Civil,
SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado acima. 5. Por fim, independentemente do arquivamento, lembre-se que:
(a) a dívida cobrada neste processo (descontados eventuais valores já pagos) pode ser protestada, sob a responsabilidade do
credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto competente, o documento representativo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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