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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020 - Página 2110

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TJSP 07/07/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3078

2110

SP), ALINE CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)
Processo 1001726-92.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.K.G.S. - G.C.S. - Vistos. 1. Considerando
que a parte autora concordou com a proposta de acordo formulada pela parte requerida à fl.137, fica cancelada a audiência
de conciliação designada para o dia 21/07/2020 (fls.151/153). 2. Considerando que o pagamento da pensão por meio de
depósito em conta é mais eficaz (de um lado garante o rápido acesso ao numerário pelo alimentado e por outro lado garante
ao alimentante a facilidade de provar o pagamento por meio do comprovante de depósito), fica concedido o prazo de 05 dias,
a contar da publicação desta decisão, para a(s) parte(s) autora(s) indicar(em) os dados bancários (Nome do Banco, Agência,
Número da Conta, Nome do Titular, CPF do Titular). 3. Sem prejuízo do determinado, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: SUÉLEN CAROLINA GIBELI (OAB 376892/SP), BRUNA GUERRA DE ARAUJO (OAB 378998/SP)
Processo 1001866-92.2020.8.26.0400 - Divórcio Consensual - Restabelecimento da sociedade conjugal - P.R.A.P. - R.C.A.P. - Vistos. 1. Considerando que a parte autora não atribuiu valor ao imóvel relacionado na petição inicial, apesar de
intimada, fixo por equidade o valor de R$50.000,00. 2. Conforme já mencionado na decisão anterior, o valor atribuído à causa
deve corresponder à somatória dos valores buscados, observando-se o disposto no artigo 292, inciso IV, do Código de Processo
Civil, que prevê que “na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do
pedido”. O valor da causa corresponderá à somatória da estimativa dos bens do casal a serem partilhados. 2.1. No caso concreto,
o valor total dos bens móveis é de R$180.000,00, foi fixado por equidade o valor de R$50.000,00 ao imóvel e a parte autora
atribuiu à causa o valor de R$180.000,00, ou seja, deixou de considerar o valor do imóvel. 2.2. Assim, DETERMINO, de ofício,
a retificação do valor da causa para: R$230.000,00. Anote-se. 3. Considerando que a parte autora comprovou o recolhimento
da taxa judiciária no valor de R$900,00, apesar de intimada de que deveria ser observado o disposto no §7º do Art.4º da Lei
11.608/03, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da diferença da taxa judiciária no valor de R$ 1.861,00
(guia DARE - cód.230-6), no prazo de 05 dias contado da publicação desta decisão, sob pena de extinção e arquivamento do
feito. Ressalto que o valor total dos bens é de R$230.000,00 e portanto o valor da taxa judiciária é o correspondente a 100
UFESPs. 4. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOAO LUIZ STELLARI (OAB 125044/SP)
Processo 1002204-66.2020.8.26.0400 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Apparecida Freu Munhol
- - José Carlos Munhol - - Valdir Munhol - - Maria Terezinha Munhol Magro - Vistos. Considerando o disposto no Art.112 da Lei
8.213/91 (“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”), fica a
parte autora intimada para apresentar a certidão de dependentes do falecidos habilitados à pensão por morte, no prazo de 15
dias contado da publicação desta decisão. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/
SP)
Processo 1003260-08.2018.8.26.0400 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.A.R.N. - Vistos. 1. Analisando
os autos, constato que o(a) inventariante, apesar de intimado (fls.166), não deu andamento ao feito, pois não compareceu
na Secretaria para assinar o termo de adjudicação. 2. Não havendo outros interessados (herdeiros/legatários/credores
representados nos autos por Advogado) a assumir o andamento do procedimento e considerando que não há requerimento para
nomeação de inventariante dativo para dar efetivo andamento ao feito, entendo que é o caso de arquivamento do feito. Nesse
sentido: “AÇÃO DEINVENTÁRIO.Extinçãodo processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I do CPC. Apelo
alegando impossibilidade deextinçãodo processo deinventário. Determinada a emenda à inicial, a inventariante quedou-se inerte.
Impossibilidade, no entanto, deextinçãodo feito. Hipótese de remoção da inventariante ouarquivamentodos autos. Precedentes.
Sentença anulada. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Rel. VIVIANI NICOLAU; j.17/05/2016; apelação 0077497-36.2013.8.26.0002;
g.n.). Ainda no mesmo sentido: “Arrolamento de bens.Extinçãodo processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.
267, III do CPC. Irresignação recursal. Acolhimento.Inércianoandamentodo feito e decurso do prazo para manifestação que
impõem a remoção do inventariante ou oarquivamento dos autos, e não o decreto extintivo. Procedimento especial que prevê o
prosseguimento doinventárioaté final partilha (arts. 989 e 998, II do CPC). Precedentes. Recurso provido” (TJSP; Rel. RÔMOLO
RUSSO; j.10/02/2016; apelação 0025244-84.2010.8.26.0161). Int. - ADV: IRLENE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 287065/SP)
Processo 1004734-48.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.T.R. - T.P.R. e outro - Certifico e dou
fé que, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, a expediçãode certidão de honorários do convênio DPESPOABSP está sendo providenciada e será liberada nos autos no prazo máximo de 03(três) dias a contar da publicação deste
ato ordinatório do DJE. Assim, independentemente de nova intimação, o(a/s) Advogado(a/s) interessado(a/s) deverá(ão) (ônus)
acessar os autos digitais (após tal prazo)para impressão.O encaminhamento à OAB local deverá ser feito pelo(a/s) próprio(a/s)
Advogado(a/s).Consigne-se que tal procedimento foi adotado pelo MM. Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cívelapós deferir
pedido da OAB local, conforme ofício 49/2019-fhbo da OAB, datado de 06/11/2019, que se encontra arquivado em pasta própria
deste cartório. - ADV: TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 335819/SP), GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB 301857/
SP), JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/SP)
Processo 1005057-82.2019.8.26.0400 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Francisco Alves Feitoza - Ednelson
Teixeira Feitoza - - Josiani Cristina Teixeira Feitosa - - Júlio César Cardoso Feitoza - Vistos. 1. Analisando os autos, constato
que o(a) inventariante, apesar de intimado (fls.186), não deu andamento ao feito, pois não cumpriu integralmente o que lhe foi
determinado na p.163/167. 2. Antes de determinar a remessa dos presentes para a pasta de processos arquivados, considerando
que há outro(s) herdeiro(s) e que está(ão) representado(s) nos autos com Advogado(a) diferente do(a) Advogado(a) do(a)
inventariante, com a publicação desta decisão, fica(m) intimado(s) a cumprir integralmente a determinação anterior, no prazo
de 15 dias, ou requerer a nomeação de inventariante dativo para dar andamento efetivo ao feito. Na inércia, os autos serão
encaminhados para a pasta de processos arquivados. Nesse sentido: “AÇÃO DEINVENTÁRIO.Extinçãodo processo sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I do CPC. Apelo alegando impossibilidade deextinçãodo processo deinventário.
Determinada a emenda à inicial, a inventariante quedou-se inerte. Impossibilidade, no entanto, deextinçãodo feito. Hipótese
de remoção da inventariante ouarquivamentodos autos. Precedentes. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Rel.
VIVIANI NICOLAU; j.17/05/2016; apelação 0077497-36.2013.8.26.0002; g.n.). Ainda no mesmo sentido: “Arrolamento de bens.
Extinçãodo processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III do CPC. Irresignação recursal. Acolhimento.
Inércianoandamentodo feito e decurso do prazo para manifestação que impõem a remoção do inventariante ou oarquivamento
dos autos, e não o decreto extintivo. Procedimento especial que prevê o prosseguimento doinventárioaté final partilha (arts.
989 e 998, II do CPC). Precedentes. Recurso provido” (TJSP; Rel. RÔMOLO RUSSO; j.10/02/2016; apelação 002524484.2010.8.26.0161). Int. - ADV: NATHAN FELLIPE FERREIRA (OAB 425771/SP), MAURO JOSE PINTO (OAB 398562/SP),
JULIANO BENINI DOS SANTOS (OAB 314508/SP)
Processo 1005347-34.2018.8.26.0400 - Inventário - Inventário e Partilha - José Antonio Galletti - Diva Calletti Salvino - Marlene Aparecida Galletti Fuzeto - - Eliana Perpetua Galletti Abe - - Silvia Regina Calletti - - Nadir Calletti Veris - Vistos. 1. Mais
uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo “elementos”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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