TJSP 07/07/2020 - Pág. 3244 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
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Aparecida Pereira - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar: I) que a ré inclua a parte fixa (50%) do
Prêmio Incentivo na base de cálculo da gratificação por trabalho noturno, apostilando-se o respectivo título; e II) condenar a
ré, respeitada a prescrição quinquenal das prestações ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas no
importe de R$ 925,15 (novecentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), acrescido das parcelas que se venceram no curso
da ação até o apostilamento, reconhecida a natureza alimentar da dívida, assim como a incidência dos descontos legais acima
mencionados, corrigidas desde a data em que devidas até o efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora desde a citação.
Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de
mora pelo índice de remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei
11.960/2009. Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. RESOLVO o procedimento em primeiro
grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: JONATHAN DELLI COLLI (OAB 423919/SP), ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP), EDUARDO
THOMAZINI SILVA (OAB 417080/SP)
Processo 1006390-80.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Araceli de
Oliveira da Silva - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar a ré a incluir na base de
cálculo de seu quinquênio devido a autora a parte fixa do Prêmio de Incentivo por ela percebido (a qual correspondente a 50%
de seu valor), respeitada a prescrição quinquenal, ficando adotado o cálculo de pág. 113/114 (conforme fundamentado supra),
portanto a importância de R$ 550,51, acrescido dos meses que se seguiram à propositura da ação. - ADV: FÁBIO CEZAR
TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP)
Processo 1006573-51.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário Cristiane Ribas Souza Margonar - Logo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, fazendo-o para o fim de determinar
que haja, nos termos definidos nesta sentença, a inclusão da verba “Plantão Aux. Enfermagem” no cálculo do 13º salário e
do terço constitucional de férias percebidos pela parte autora. Condeno a requerida, ademais, ao pagamento das diferenças
havidas, respeitada a prescrição quinquenal, na importância de R$ 1.443,58 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e
cinquenta e oito centavos), acrescida de eventuais diferenças dos meses que se seguiram à propositura da ação. Correção
monetária a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado e juros de mora a contar da citação. Conforme
definido no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo
índice de remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. JULGO EXTINTO o procedimento em primeiro grau de
jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV:
EDUARDO THOMAZINI SILVA (OAB 417080/SP), ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP), JONATHAN DELLI
COLLI (OAB 423919/SP)
Processo 1006930-31.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário Fernanda Cavallieri da Silva - Logo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, fazendo-o para o fim de determinar que
haja, nos termos definidos nesta sentença, a inclusão da verba “Plantão Aux. Enfermagem” no cálculo do 13º salário e do terço
constitucional de férias percebidos pela parte autora. Condeno a requerida, ademais, ao pagamento das diferenças havidas,
respeitada a prescrição quinquenal, na importância de R$ 1.399,19 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e dezenove
centavos), acrescida de eventuais diferenças dos meses que se seguiram à propositura da ação. Correção monetária a contar
da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado e juros de mora a contar da citação. Conforme definido no RE 870947,
tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de remuneração
da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sem custas ou
honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. JULGO EXTINTO o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com
resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ELIZANGELA
LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP), EDUARDO THOMAZINI SILVA (OAB 417080/SP), JONATHAN DELLI COLLI (OAB
423919/SP)
Processo 1008998-51.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Evandro Luis
Lima - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Julgo extinta a ação, em primeiro grau de jurisdição e com
apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. P.I.C. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1008999-36.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Hildebrando
Ferreira - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Julgo extinta a ação, em primeiro grau de jurisdição e com
apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. P.I.C. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1009007-13.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Julio César de
Azevedo Dias - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Julgo extinta a ação, em primeiro grau de jurisdição
e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. P.I.C. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/
SP)
Processo 1009035-15.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Fabricia de
Freitas Migliari Ferreira de Sá - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
fazendo-o para o fim de: a) Afastar a progressividade da alíquota do IPTU, dos exercícios referente aos anos de 2014 a 2018,
incidente sobre o imóvel de cadastro n° 347150001, devendo, como anotado supra, ser considerado para efeito de cobrança
do IPTU a aplicação da alíquota mínima para a categoria do imóvel (perímetro I, II ou III), sem qualquer progressividade, posto
que, consoante entendimento do STF, a inaplicabilidade de uma norma pode ser apenas parcial, ou seja, aquela “que erige a
graduação da alíquota, mantendo-se a salvo de invalidade o dever de pagar o tributo que, no entanto, se dará no grau mais baixo
prescrito em lei” (RE 438774/PR), julgando improcedente o pedido em relação aos exercícios futuros, conforme fundamentação
supra. b) Condenar o requerido a restituir à parte autora o indébito aqui reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal, no
importe de R$ 10.842,74 (dez mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos). Adotando, quanto à fixação
de correção monetária e juros de mora em repetição de indébito tributário, a fundamentação contida no julgamento da Apelação
nº 1003474-76.2017.8.26.0224, datada de 06/12/2017, pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,
transcrevo: “Em relação à correção monetária, o entendimento que prevalece nesta 13ª Câmara de Direito Público é no sentido
de que, com fundamento no princípio da isonomia, devem ser observados os mesmos índices utilizados na cobrança do tributo,
sob pena de inadmissível enriquecimento sem causa. Não se mostra lícito e nem moral que a Fazenda do Estado proceda de
maneira diversa quando figure como devedora. Assim, na espécie, aplicável a SELIC, com fundamento no art. 1º da Lei Estadual
nº 10.175/98. E, como nesta taxa estão embutidos correção monetária e juros de mora, o termo inicial é o trânsito em julgado
(artigo 167, § único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, para reposição
total da perda inflacionária, a correção monetária deve incidir isoladamente no período compreendido entre o pagamento
indevido e o trânsito em julgado, de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal, própria para os débitos da Fazenda Pública”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º