TJSP 08/07/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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de fls. 197 e seguintes bem como 220 e seguintes. DEFIRO A EMISSÃO DOS OFÍCIOS requeridos nos itens “a” e “b” de fls.
201. Fica a parte interessada intimada a comprovar o(s) protocolo(s) do(s) ofício(s) perante a(s) instituição(ões) oficiada(s), no
prazo de 10 dias, contados da emissão do instrumento pela serventia. Com a comprovação do protocolo, aguarde-se a resposta
por 30 dias. - ADV: LIGIA PIRES CAMPOS SANCHEZ GARCIA (OAB 126889/SP), ROSEMBERG JOSE FRANCISCONI (OAB
142750/SP)
Processo 1012676-45.2019.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - C.S.M. - Ciência / Manifestação das partes acerca das informações juntadas às fls. 93/94. - ADV: NAIARA RENATA
FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP)
Processo 1013468-72.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - LILIAN LANCA MANTELLATTO MARCO ANTONIO DA SILVA - Vistos. Em atenção à decisão de fls. 478 manifestou-se a exequente requerendo a penhora
de crédito que o executado venha a ter com a alienação do imóvel nos autos por onde tramita a alegada ação de extinção em
condomínio. Sendo assim, DEFIRO a penhora sobre os eventuais DIREITOS do executado, a ser efetivada no rosto dos autos
do processo nº 1015426-88.2017.8.26.0309, que tramita perante a 2ª Vara Cível Local, conforme informado (fls 482), expedindose OFÍCIO (remetendo-se por e.mail) para que o valor do débito de R$ 26.863,57 (fls 474) seja oportunamente, transferido para
conta judicial vinculada a estes autos, assim que disponível. EM 15 DIAS, COBRE-SE RESPOSTA SOBRE A EFETIVAÇÃO DA
PENHORA (Termo de Penhora) . Realizada a penhora, INTIME-SE o executado (na pessoa de seu advogado, se constituído,
ou, se não constituído, pessoalmente, por via postal - artigo 841 do NCPC), da penhora efetivada E do prazo de 15 dias para o
oferecimento de eventual impugnação (artigos 520, § 1º, e 525, parágrafo 11, do NCPC). Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA
LUMASINI DE CAMPOS (OAB 120949/SP), MARCEL SCARABELIN RIGHI (OAB 135078/SP), JADER APARECIDO PEREIRA
FERREIRA (OAB 322436/SP), THIAGO REIS AUGUSTO RIGAMONTI (OAB 325951/SP)
Processo 1015266-68.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.E.A.R. - P.G.A. - Vistos. Ciente do v.
Acórdão de fls. 2336/2349 e das v. Decisões de fls. 2404/2406 e 2407/2410, com trânsito em julgado às fls. 2415. Entretanto,
observo que mesmo já tendo havido manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (fls 2153/2166) e diante do despacho de
fls 2196 e petição de fls 2413, não houve o julgamento de mérito das apelações interpostas por ambas partes. Assim sendo,
devolvam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Intime-se. - ADV: PRISCILA
PIRES BARTOLO (OAB 206474/SP), VERA INES BEE RAMIREZ (OAB 275072/SP)
Processo 1015978-82.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Flumignan Filho - Ariadine Rocha
Flumignan - - Isabella Fernanda Flumignan - - Victor Kalil Flumignan - Fernando Flumignan - Giuliani Rosa de Souza Yamasaki
- Vistos. 1 A teor do disposto no Artigo 1.023, Parágrafo segundo do NCPC, manifeste-se a parte adversa (convivente-Ariadne)
acerca dos embargos opostos (fls. 634/637), no prazo de 05 dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV:
GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), GIULIANI ROSA DE SOUZA YAMASAKI (OAB 11357/
MS), LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP), ARTUR FRANCISCO NETO (OAB 89892/SP)
Processo 1016331-59.2018.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - F.T.C. - N.M.C. - Vistas dos autos: Manifeste-se
o autor sobre os honorários do Sr. Perito (fls. 121). Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: KATIA REGINA MARQUEZIN BARDI (OAB
134906/SP)
Processo 1016690-09.2018.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - R.S. - C.S. - Vistos. Rosana de Souza ajuizou a
presente Ação de Interdição em face de Calisto de Souza. Na qualidade de esposa do requerido, aduz que o réu é portador
de demência de Alzheimer com quadro permanente, o que o impediria de praticar os atos da vida civil. Esclareceu que o
interditando aufere mensalmente a quantia de R$ 3.709,00 decorrente de proventos de aposentadoria. Possui um imóvel em
São Paulo registrado sob matrícula nº 127.504, bem como a meação do imóvel onde residem em Jundiaí, cuja compra ainda não
foi regularizada junto ao respectivo Cartório. Juntou atestado médico (fls. 14). Diante disso, pleiteou a decretação da interdição
do réu e sua nomeação como curadora. Os filhos do requerido anuíram expressamente com a ação proposta e nomeação do
autor como curador (fls. 18 e 20). Deferida a tutela de urgência, a requerente foi nomeada curadora provisória (fls. 60/61).
A requerida foi citada na pessoa da curadora provisória (fls. 69). Não foi oferecida impugnação (fls. 70). Nomeada curadora
especial, a Defensoria Pública contestou o feito por negativa geral (fls. 79/85). Réplica a fls. 94. Por fim, o Ministério Público
opinou pela procedência da ação proposta, com dispensa da prestação de caução real/fidejussória, devendo, todavia, promover
a devida prestação anual de contas (fls. 191/194). Relatados. D E C I D O. O laudo realizado pelo Perito Judicial (fls. 156/167)
aponta inequivocadamente para o comprometimento da capacidade civil do examinado, tanto que ali se concluiu (fls 163): “...
o periciado é portador de Demência na Doença de Alzheimer, encontrando-se incapaz de gerenciar suas finanças/patrimônio e
de exercer os atos da vida civil de modo autônomo e responsável, assim como de executar as mais diversas atividades básicas
e instrumentais da vida diária”. Desta forma, comprovada a incapacidade de fato para o exercício das atividades da vida civil,
de rigor a decretação da interdição. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para decretar a INTERDIÇÃO
do requerido Calisto de Souza, qualificado a fls. 01, por apresentar quadro de Demência na Doença de Alzheimer, codificada
como F00 pela CID-10., sem condições, portanto, de exercer todos os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, c.c.
artigo 1.767, inciso I, ambos da Lei 10.406/02 (Código Civil, com a alteração determinada pela Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da
Pessoa com Deficiência) e, nos moldes do artigo 1.775, § 2º, do mesmo Diploma legal. Por consequência, nomeio-lhe Curadora
a requerente, ROSANA DE SOUZA, igualmente qualificada nos autos, mediante compromisso definitivo a ser prestado em
cartório. Nos termos do artigo 755 do NCPC a limitação do interditado é ABSOLUTA, em relação a todos os atos da vida civil, e
em especial com as restrições legais (privação de, sem curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração). Sobre a prestação de contas: À vista do
disposto no artigo 1.774 c.c. artigo 1745, ambos do Novo Código Civil, reconheço a idoneidade da curadora nomeada (esposa
do interditado e casada pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme fls 9), dispensando-a de prestação de caução real
ou fidejussória. De outra parte, acolho a cota ministerial de fls. 191/194 para determinar prestação ANUAL de contas, que deverá
ser feita em autos em apenso, distribuídos por dependência, devendo a primeira ser prestada em janeiro/2021, relativa ao ano
de 2020. REITERO que as contas deverão ser prestadas, em expediente próprio, apenso aos presentes autos. Em obediência
ao disposto no art. 755, § 3º, Novo Código de Processo Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no registro de pessoas
naturais, expedindo-se o respectivo Mandado de Averbação. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, o respectivo
Mandado deverá ser encaminhado pela própria Serventia. Posteriormente deverá a sentença ser publicada na rede mundial de
computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses,
na imprensa local, 1 (uma) vez, desde que não beneficiária da justiça gratuita, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias, devendo constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela
e, não sendo total interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. Não há que se falar em condenação em
honorários advocatícios, pois nos processos de jurisdição voluntária não há litígio, não havendo, portanto, sucumbência. Diante
do Comunicado CG nº 2201/2016 da CGJ, não será mais obrigatório o encaminhamento de informações sobre a decretação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º