TJSP 08/07/2020 - Pág. 1009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
1009
Processo 1009010-02.2020.8.26.0309 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - H.Y. - Vistos. 1. Tratase de ação de conversão de separação em divórcio cumulada com pedido de sobrepartilha. 2. Por primeiro, providencie a
juntada da certidão de casamento ATUALIZADA. Prazo: 15 dias. 3. No mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas
processuais (taxa judiciária e de mandato), nos termos do Provimento CG n.º 16/2012 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003,
artigo 4.º, § 7.º, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o artigo 290 do NCPC. Intime-se. - ADV: VAGNER
CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP)
Processo 1009345-55.2019.8.26.0309 - Interdição - Nomeação - B.A.L. - - D.R.P.D. - G.L. - Intimação da partes quanto à
designação da perícia psiquiátrica para o dia 15/10/2020 às 14h20. Deverá o Curador nomeado apresentar a interditanda nas
dependências do Fórum local, 3º andar, sendo que ambos deverão portar documentos de identificação pessoal (originais),
devendo, ainda, ser apresentados eventuais exames médicos, receitas e/ou relatórios médicos do Interditando que sejam
pertinentes ao caso, se os tiver. Nada mais. - ADV: PAULA APARECIDA JULIO (OAB 245239/SP)
Processo 1010093-87.2019.8.26.0309 - Interdição - Nomeação - W.R.S. - R.R.S.S. - Ciência os interessados - agenda
perícia para o dia 15/10/2020 às 14:40 horas no forum de Jundiaí/SP. * - ADV: SIDNEI GAUDENCIO JANUARIO (OAB 293894/
SP)
Processo 1011185-03.2019.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Darci Aparecida Bau Caumo e outro
- Maria Cezario de Oliveira Bau - Diante da pesquisa BACENJUD de fls. 120, DEFIRO pedido de fls. 127 e DETERMINO expeçase o ALVARÁ em nome da inventariante para que proceda ao levantamento das quantias depositadas na contas identificadas
na mencionada pesquisa, bem como ao encerramento das contas, e tudo mediante o pagamento dos débitos eventualmente
existentes junto às instituições bancárias identificadas. Em relação ao levantamento de valores havidos em nome da “de cujus”
decorrente de saldo previdenciário, providencie a inventariante a juntada da certidão de dependentes habilitados perante o
INSS. Prazo: 20 dias. No silêncio, arquive-se. - ADV: PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP)
Processo 1012209-03.2018.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - F.Z. - A.C.Z. - Vistos. Francisco Zalinelo ajuizou a
presente Ação de Interdição em face de Angela Cristina Zalinelo. Na qualidade de genitor da requerida, diz o requerente que sua
filha é portadora de quadro psicótico compatível com esquisofrenia paranoide (CID 10 - F 20.0), o que a impede de praticar os
atos da vida civil. Esclareceu ainda que a interditanda possui um bem imóvel e não possui rendimentos (fls. 02, fls. 17/19 e fls.
62). Juntou atestado médico (fls. 37/39). Diante disso, pleiteou a decretação da interdição da ré e sua nomeação como curador.
Não há anuências ao pedido, uma vez que a interditanda possui apenas um irmão, que encontra-se interditado (fls. 63) e a
genitora da interditanda é falecida (fls. 116/117). Deferida a tutela de urgência, o requerente foi nomeado curador provisório (fls.
47/48), tendo sido dispensado o interrogatório. A requerida foi citada na pessoa do curador provisório (fls. 80). Não foi oferecida
impugnação (fls. 81). Nomeada curadora especial (fls. 90), a advogada nomeada pela Defensoria Pública impugnou o feito
por negativa geral (fls. 94/95). Réplica às fls. 102. Foi realizado exame médico psiquiátrico (fls. 157/166). Por fim, o Ministério
Público opinou pela procedência da ação proposta, com dispensa da prestação anual de contas e da especialização da hipoteca
legal (fls. 180/183). Relatados. D E C I D O. A ação é PROCEDENTE. Com efeito, o laudo realizado pelo Perito Judicial aponta
inequivocamente para o comprometimento da capacidade civil da examinada, tanto que ali se concluiu que (fls. 163): “Diante
das informações apresentadas no laudo, concluímos que a periciada apresenta quadro compatível com Esquizofrenia Residual,
encontrando-se incapaz de gerenciar seu patrimônio e de exercer os atos da vida civil de modo autônomo e responsável, assim
como de executar diversas atividades instrumentais da vida diária”. Desta forma, comprovada a incapacidade de fato para o
exercício das atividades da vida civil, de rigor a decretação da interdição. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação para decretar a INTERDIÇÃO da requerida Angela Cristina Zalinelo, qualificada às fls. 01, por apresentar quadro de
Esquizofrenia Residual F-20.5 (CID-10), sem condições, portanto, de exercer todos os atos da vida civil, na forma do artigo 4º,
inciso III, c.c. artigo 1.767, inciso I, ambos da Lei 10.406/02 (Código Civil, com a alteração determinada pela Lei nº 13.146/2015
- Estatuto da Pessoa com Deficiência) e, nos moldes do artigo 1.775, § 2º, do mesmo Diploma legal. Por consequência,
nomeio-lhe Curador o requerente, Francisco Zalinelo, igualmente qualificado nos autos, mediante compromisso definitivo a
ser prestado. Nos termos do artigo 755 do NCPC a limitação da interditada é ABSOLUTA, em relação a todos os atos da vida
civil, e em especial com as restrições legais (privação de, sem curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração). Sobre a prestação de
contas: Considerando que a interditada não possui rendimentos e possui apenas um imóvel, reconheço a idoneidade do Curador
nomeado e também dispenso-o da prestação de caução real ou fidejussória, bem como da prestação anual de contas. Em
obediência ao disposto no art. 755, § 3º, Novo Código de Processo Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no registro
de pessoas naturais, expedindo-se o respectivo Mandado de Averbação. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, o
respectivo Mandado deverá ser encaminhado pela própria Serventia. Posteriormente deverá a sentença ser publicada na rede
mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá
por 6 meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, desde que não beneficiária da justiça gratuita, e no órgão oficial, por 3 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os
limites da curatela e, não sendo total interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Não há que se falar
em condenação em honorários advocatícios, pois nos processos de jurisdição voluntária não há litígio, não havendo, portanto,
sucumbência. Diante do Comunicado CG nº 2201/2016 da CGJ, não será mais obrigatório o encaminhamento de informações
sobre a decretação da interdição por incapacidade absoluta aos Cartório Eleitorais. Providencie a serventia o necessário para
a liberação dos valores devidos em favor do SR. PERITO (fls. 167) relativo ao laudo apresentado, INTIMANDO-O por e-mail
acerca da liberação dos valores. Fls. 88: Arbitro honorários advocatícios à curadora especial provisionada no patamar máximo
da tabela respectiva, expedindo-se certidão, oportunamente. Após os trâmites legais, arquive-se o feito com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: PATRÍCIA HELENA DE CAMPOS DITT (OAB 269421/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012278-98.2019.8.26.0309 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Gabriel Rios Setina - - Daniel Luis
Setina - Vistos. Ciente da certidão de fls. 62. Intime-se o requerente, por seu patrono, a prestar contas acerca do objeto do
presente pedido de alvará, conforme decisão de fls. 52, no prazo de 05 dias, sob pena de RESPONSABILIZAÇÃO. Mantida a
inércia, intime-se pessoalmente o requerente para que promova o regular andamento do feito no prazo de 05 DIAS, prestando
as contas determinadas pela decisão de 52, sob pena de RESPONSABILIZAÇÃO, com a adoção das medidas que forem
solicitadas pelo Ministério Público. Determino ao Sr. Oficial de Justiça que, no local da diligência, proceda a entrega da carta
de intimação que acompanha a presente, independentemente de ser localizada a pessoa a ser intimada. 4. Com o retorno
do mandado cumprido, se não promovido o andamento do feito, promova-se vista dos autos ao MP. Intime-se. - ADV: HELIO
CALIXTO FERREIRA (OAB 392565/SP)
Processo 1012511-95.2019.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Katia Luciene Maltoni - Waldemar
Apparecido Maltoni - Antonio Padilha Feltrin - Erasmo Carlos Camargo - Autos desarquivados. Ciente da petição e documentos
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