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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 12

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TJSP 08/07/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

12

Pública do Estado de São Paulo - Master Gel Comercio de Produtos de Limpeza Ltda - Fl.440: indefiro por tratar-se de medida
desnecessária. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito ou nomeação
de bens à penhora, no prazo legal, observando-se o recálculo do crédito tributário apresentado. Intime-se. - ADV: CRISTINA
DUARTE LEITE PRIGENZI (OAB 78455/SP), AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
Processo 1500505-38.2016.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Luis Eduardo
Trinta - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida. 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência
à exequente. 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei
6.830/80. Intime-se. - ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP), THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB 439248/
SP)
Processo 1500506-18.2019.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Paulo
Rodrigues de Avila - Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, acolho a pretensão do embargante. Assiste
razão ao embargante quanto à omissão na decisão de fls. 67/68. Diante deste quadro, declaro a decisão que passa a ter
a seguinte redação: “Pretende o executado a nulidade do ato citatório, argumentando genericamente que foi recebida por
terceiro. Todavia, há de ser considerada válida a citação, na medida em que o executado tomou ciência do feito, sem qualquer
prejuízo ao contraditório. Com efeito, embora recebida por terceiro, a citação é válida, posto que a jurisprudência do STJ já se
posicionou no sentido de que: “Nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, para o aperfeiçoamento da citação,
basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que
seja outra pessoa, que não o próprio citando” (Resp 702392/RS, AgRg no Resp 432189/SP), não havendo necessidade que
seja entregue pessoalmente ao executado, mas que seja entregue no endereço indicado na CDA, cumprindo a sua finalidade.
Determinada a penhora on-line, obteve-se o bloqueio do montante de R$ 598,70 em conta bancária do executado (fls. 15/16).
O executado requereu o desbloqueio dos referidos valores, argumentando tratar-se de quantia impenhorável (aposentadoria).
Os documentos juntados aos autos permitem concluir que o valor bloqueado, de fato, provém de aposentadoria (fls. 35/36),
portanto DEFIRO o desbloqueio, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Providencie-se a Serventia. Considerando a
discordância da exequente quanto à substituição da penhora e levando-se em conta a ordem de preferência estabelecida tanto
pelo artigo 11 da Lei nº 6830/80, como pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de nomeação à penhora
feito pelo executado. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Em caso de
inércia, determino a suspensão com fundamento no artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos
nos termos do § 2º do referido artigo, desde que não haja penhora. Intime-se. - ADV: MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB
326279/SP), THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB 439248/SP)
Processo 1500696-15.2018.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Vera Lucia
da S. Andreozzi - Vistos. Fls.40/44: Novamente, manifeste-se a Fazenda Pública, inclusive indicando bens à penhora, se o caso.
Em caso de inércia, determino a suspensão com fundamento no artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo, arquivem-se
os autos nos termos do § 2º do referido artigo, desde que não haja penhora. Intime-se. - ADV: THAÍS RODRIGUES DA SILVA
(OAB 439248/SP), VERA LUCIA DA SILVA ANDREOZZI (OAB 144018/SP)
Processo 1500841-37.2019.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Miguel Luiz
Bianco - Dê-se vista dos autos ao executado para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre os Embargos de Declaração
acostados às fls. 31/39. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI (OAB 170892/
SP), THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB 439248/SP)
Processo 1501380-03.2019.8.26.0233 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Destilaria Nova Era Ltda - Fls.114/119: acolhida a exceção de pré-executividade, a exequente
promoveu o recálculo do débito para aplicar a taxa selic para todo o período (fls. 104). Em que pese o inconformismo da
executada, não verifico irregularidades nos cálculos apresentados pela FESP. Dessa forma, intime-se a parte executada, na
pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, no prazo legal. Intimem-se. ADV: CARLOS EDUARDO DELMONDI (OAB 165200/SP), REGINA MARTA CEREDA LIMA (OAB 112018/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0332/2020
Processo 1500136-43.2019.8.26.0555 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins VITOR MANOEL SOARES FERREIRA ASSUMCAO - Vistos. 1) Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 237-243 que negou provimento
ao recurso da defesa; 2) Intime-se o defensor dativo para tomar ciência do V. Acórdão, da qual fluirá prazo para interposição
de eventual recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver recurso, após a juntada da petição, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça; 3) Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, proceda-se ao aditamento
da guia de recolhimento provisória, encaminhando-se cópia do V. Acórdão e certidões de trânsito em julgado ao Juízo da
Execução; 4) Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo, pela atuação na fase do recurso, nos termos do convênio
Defensoria/OAB; 5) Elabore-se o cálculo da pena de multa, intimando-se as partes a se manifestarem, no prazo de 03 (três)
dias. Não havendo impugnação ao cálculo, considerar-se-á homologado. Após, intime-se o(a) sentenciado(a) para que efetue o
pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorridoin albiso prazo para tanto,expeça-se certidão de multa penal e abra-se vistas
ao Ministério Público, nos termos do Provimento CG nº 04/2020. Em caso de pagamento, abra-se vistas ao Ministério Público
para fins de extinção da pena de multa, e tornem os autos conclusos. 6) Procedam-se às anotações e comunicações de praxe e,
oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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