TJSP 08/07/2020 - Pág. 1290 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
1290
a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do
processo (art. 300 CPC). Com efeito, a probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos de fls. 21 e 30, os quais
demonstram que a parte requerente, de fato, celebrou contratos com a demandada SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA.,
pagando as quantias apontadas na inicial, no qual pactuou o retorno de todo investimento acordado. A justificativa publicada
pelo sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia pelo novo coronavírus, apesar de ser viável no que tange à atividade
comercial de varejo, supostamente exercida por uma das sociedades, diretamente afetada pelas medidas sanitárias adotadas
pelo governo estadual, não se revela suficientemente apta a justificar a drástica suspensão de pagamentos, em sua integralidade.
Isto por que, segundo os anúncios divulgados, destinados a interessados em investir, as atividades envolviam construção civil e
investimento em franquias, as quais, em tese, não teriam sido paralisadas. A conduta do sócio revela, no mínimo, precariedade
na gestão dos valores investidos, bem como desorganização financeira. Por sua vez, ante a declaração da parte requerida,
informando que haverá a suspensão dos pagamentos, a interrupção de suas atividades, bem como a venda dos bens que
integram os investimentos, o perigo de dano é notório, eis que, com a dissipação do patrimônio, não será possível assegurar
o retorno da quantia investida. Ademais, as reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento de outros processos
judiciais em face da requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram com as alegações da inicial, acerca da suposta
dilapidação patrimonial do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas, diariamente, dezenas de demandas nesta Comarca, relativas
aos fatos narrados na inicial, por investidores que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e deixaram de receber os
prometidos lucros mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a medida apenas visa
ao bloqueio temporário de imóvel da ré. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o arresto
do imóvel de matrícula nº 11.309 (fls. 135/142), junto ao SRI de Lorena. Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º do CPC, servirá
a presente decisão, em conjunto com a matricula do imóvel, como termo de arresto, independentemente de outra formalidade.
Servira a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço de Registro de Imóveis. Em prestígio ao princípio da
celeridade processual, deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. Deixo de designar
audiência de conciliação, neste momento, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em observância ao
parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual
prorrogou o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgência. Via digitalmente assinada da decisão servira o mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1002692-92.2019.8.26.0323 - Monitória - Prestação de Serviços - Andre Luis Leite Cordeiro - Rodney Oliveira Vistos. Fls. 42/153: diga o autor. Intime-se. - ADV: MARCIO RICCI DE SOUZA (OAB 142591/SP), JOSE RICARDO ANGELO
BARBOSA (OAB 126524/SP)
Processo 1003191-76.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Concurso para servidor - Mariane Cabral Assis Ribeiro
- Vistos. Sobrestamento: defiro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento,
providenciando a serventia a anotação pertinente junto ao SAJ (Cód. 61090). Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ
SOARES (OAB 203791/SP), TANIA MARA BRANDÃO DE LIMA (OAB 404240/SP), STÉFANI FIGUEIREDO SILVA (OAB 408791/
SP)
Processo 1003365-22.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - José de Anchieta Viera - Benedito Vieira
Carneiro - - Regina Celia Vieira Carneiro e outros - Ante a expressa concordância das partes, concedo o prazo de 5 dias
para a juntada dos comprovantes de valores recebidos a título de aluguel pela parte ré, dos três pontos comerciais, e para
juntada de substabelecimento pela parte autora. Após, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, para manifestação
quanto à proposta feita neste ato. Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem conclusos para prosseguimento do feito. ADV: GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP), LETICIA CAMPOS ESPINDOLA (OAB 254542/SP), GLENDA MARIA
MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP), ANA PAULA NUNES (OAB 396028/SP)
Processo 1003365-22.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - José de Anchieta Viera - Benedito
Vieira Carneiro - - Regina Celia Vieira Carneiro e outros - Vistos. Fls. 161/162: cadastre-se o nome do advogado no sistema
informatizado. Fls. 158/160: diga o autor, conforme fls. 157. Intime-se. - ADV: ANA PAULA NUNES (OAB 396028/SP), GERONIMO
CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP), LETICIA CAMPOS ESPINDOLA (OAB 254542/SP), GLENDA MARIA MACHADO DE
OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP)
Processo 1003498-30.2019.8.26.0323 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Alves
Fernandes - Hermano Marcondes Perroni - - Patricia Aparecida de Almeida Perroni - Vistos. Fls. 107/108: diga o requerido.
Intime-se. - ADV: MARCIO ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP), CYNTIA BEATRIZ VIEIRA DE SOUZA (OAB 163574/
SP)
Processo 1003618-10.2018.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen
S/A - Vistos. Recolhidas as custas, defiro rastreio de endereços em nome do requerido através das rotinas disponíveis neste
juízo Bacenjud, Infojud e Renajud. Intime-se. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1004063-62.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eduardo José Gomes da Silva
- - Terezinha Henriqueta Valentiní Gomes da Silva - Maria da Leluia Carvalho do Bonfim - - Fábio Carvalho Bonfim - - Cláudia
Carvalho do Bonfim - - Felícia Carvalho do Bonfim e outros - Vistos. Processe-se a apelação e intime-se a parte contrária para
apresentação das contrarrazões de apelação. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Subseção de Direito Privado II), inclusive para fins de admissibilidade e reconhecimento de
seus regulares efeitos (ex vi artigo 1.011 NCPC). Intime-se. - ADV: MARIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 26417/SP), GERONIMO
CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ISABELLA CARVALHAL ESPOSITO BRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO CARLOS DIAS LOURENÇO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0269/2020
Processo 1000144-31.2018.8.26.0323 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Marcos Paulo Gonçalves - Benedito Jorge
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º