TJSP 08/07/2020 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
1291
de Araújo - Republicando despacho de fls. 148 para o procurador do requerido, tendo em vista, não ter constado o seu nome na
publicação anterior: “Vistos. Manifestação retro do perito: digam as partes. Após, tornem os autos conclusos.Intime-se”. - ADV:
ALINE DE SOUZA CRUZ (OAB 290498/SP), JEREMIAS ARIEL MENGHI DOS SANTOS (OAB 381596/SP)
Processo 1000695-40.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Alvaro Henrique Ribeiro
da Silva - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito principal com base no artigo 487, I do CPC. Arcará a parte vencida com a taxa
judiciária, demais despesas processuais e com honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, observada gratuidade deferida ao autor. Após o transito em julgado, arquive-se. P.I - ADV: LUIS GUSTAVO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000728-35.2017.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento, tendo
em vista certidão de fls. 68. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000809-76.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Jonatas Siqueira
Verissimo - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito principal com base no artigo 487, I do CPC. Arcará a parte vencida com a
taxa judiciária, demais despesas processuais e com honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10%
do valor atualizado da causa, observada gratuidade deferida ao autor. Após o transito em julgado, arquive-se. P.I - ADV:
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001048-80.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Fernanda Cristina de Almeida
Alves - Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento ante as certidões de fls. 243 e 244. - ADV:
JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP)
Processo 1001392-61.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rodrigo David de Sousa Vistos. 1) Inicialmente, retire-se a tarja de segredo de justiça dos autos, pois a hipótese tratada não se enquandra entre aquelas
previstas no art. 189 do CPC. 2) Fls. 133/140 e 143/148: recebo como emenda da inicial e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da
ação em relação aos réus SFO COSMÉTICOS LTDA, F F COSMÉTICOS LTDA, SFO LOGISTICA LTDA, F F CONSTRUTORA
LTDA, F F GESTÃO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, EFETIVA ME GESTÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. De outro norte,
defiro a inclusão de SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA no pólo passivo da demanda. Assim, o feito deve prosseguir em face de
SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, F F CONSTRUTORA LTDA e SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA. Providencie a Z.
Serventia a disponibilização de meios para que o autor promova a alteração do pólo passivo no sistema. 3) Trata-se de ação de
resolução contratual proposta por Rodrigo David de Sousa em face de Sfo Holding e Participações Ltda., F F CONSTRUTORA
LTDA e SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA.. Alega a parte autora, em síntese, que pactuou com a primeira ré contrato de
sociedade em conta de participação, onde figurou como sócia participante, efetuando o aporte financeiro no valor de R$23.000,00.
Estipulou-se o prazo do contrato em 24 meses, com pagamento mensal, à parte autora, de expressivo percentual sobre a
quantia investida, a título de “antecipação” e restituição desta ao final. Ocorre que, no mês de abril de 2020, o representante da
sócia ostensiva - SFO Holding e Participações LTDA, emitiu comunicado, por meio de suas redes sociais, informando que
deixaria de pagar os valores mensais aos sócios e venderia todos seus imóveis para saldar os débitos. Requereu, em sede de
tutela de urgência, o arresto de imóvel, bem como outras medidas constritivas. Decido. Depreende-se dos documentos de fls. 48
e 137 que a parte autora celebrou com a ré SFO HOLDING E PARTICIPAÇÃO LTDA instrumento contratual de sociedade em
conta de participação, para a constituição de sociedade civil, figurando como sócia ostensiva a ré, com investimento, pela parte
demandante, de R$ 23.000,00. Inicialmente, cumpre anotar que a sociedade em conta de participação envolve contrato
associativo de investimento entre sócios, pelo qual, de um lado, há o sócio ostensivo, encarregado de gerir, empreender e
administrar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade e, de outro, o sócio participante (oculto), que se
limita a aportar recursos para a sociedade, com direito de participar sobre os resultados (art. 991, Código Civil). Esta modalidade
decorre de simples contrato social entre os sócios (participante e ostensivo), não havendo, portanto, que se falar em
personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do Código Civil). Por conseguinte, o artigo 996 do Código Civil dispõe que: “Aplicase à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade
simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único.
Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo”. Nesse passo, não
tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade em conta de participação não segue a normativa da ação de dissolução
de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/609, CPC), mas sim o rito da ação de prestação de contas. Todavia, no presente caso,
as pretensões da parte autora se consubstanciam na rescisão do contrato de constituição de sociedade em conta de participação,
o qual sequer possuiria características de contrato societário, diante do descumprimento da parte requerida. Logo, não se trata
de hipótese de liquidação de sociedade ou mesmo de prestação de contas, mas sim, resolução contratual e reparação de danos
por suposto esquema fraudulento. No que tange à tutela de urgência, esta deve ser DEFERIDA, eis que presentes os requisitos
autorizadores para sua concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos
requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300
CPC). Com efeito, a probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos de fls. 48 e 137, os quais demonstram que a
parte requerente, de fato, celebrou contrato com a demandada SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., pagando a quantia
apontada na inicial, no qual pactuou o retorno de todo investimento acordado. Nota-se que, apesar de oinstrumento contratual
não tersido acostado aos autos, os extratos apresentados pela parte autoracomprovam o pagamento dos “juros mensais”
previstos no instrumento. Incumbe à parte autora providenciar a juntada do contrato, que poderá ser exigido oportunamente, sob
pena de improcedência da pretensão. A justificativa publicada pelo sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia pelo
novo coronavírus, apesar de ser viável no que tange à atividade comercial de varejo, supostamente exercida por uma das
sociedades, diretamente afetada pelas medidas sanitárias adotadas pelo governo estadual, não se revela suficientemente apta
a justificar a drástica suspensão de pagamentos, em sua integralidade. Isto por que, segundo os anúncios divulgados, destinados
a interessados em investir, as atividades envolviam construção civil e investimento em franquias, as quais, em tese, não teriam
sido paralisadas. A conduta do sócio revela, no mínimo, precariedade na gestão dos valores investidos, bem como desorganização
financeira. Por sua vez, ante a declaração da parte requerida, informando que haverá a suspensão dos pagamentos, a
interrupção de suas atividades, bem como a venda dos bens que integram os investimentos, o perigo de dano é notório, eis que,
com a dissipação do patrimônio, não será possível assegurar o retorno da quantia investida. Ademais, as reportagens em canais
de comunicação e o ajuizamento de outros processos judiciais em face da requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram
com as alegações da inicial, acerca da suposta dilapidação patrimonial do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas, diariamente,
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