TJSP 08/07/2020 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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bem como respectivos documentos que as comprovem (p. ex., despesas com alimentação, recibos médicos, cupons fiscais
de supermercado, farmácia, recibos escolares e quaisquer outros documentos hígidos tendentes a comprovar os gastos). Tal
medida facilitará bastante as tratativas de acordo. Considerando que o dever de sustento da criança é de ambos os genitores,
as partes também devem trazer prova de sua capacidade econômica (possibilidade). Assim, e principalmente o alimentante,
poderão trazer prova hígida quanto aos rendimentos mensais (holerites, extratos bancários, recibos e declaração de imposto
de renda dos últimos três anos), a fim de comprovar suas alegações. Prazo: 30 dias; ônus de preclusão. Princípio/dever da
cooperação: As provas poderão ser escaneadas e enviadas por e-mail por cada parte à parte adversária, com cópia do e-mail
enviado a ser juntado nestes autos, na forma do art. 10, CPC/2015. Tais medidas trazem maior celeridade processual e melhor
julgamento do feito, evitando-se qualquer nulidade por não manifestação da prova. Além disso, o princípio da cooperação
previsto no art. 6o, CPC/2015, encerra também um dever das partes de colaboração à própria resolução do conflito. Conciliação:
Nesse ponto, as partes poderão também se manifestar se desejam a audiência prevista no art. 695, CPC/2015, que poderá ser
bastante eficaz e célere, principalmente após a apresentação dos documentos solicitados. Caso queiram ouvir testemunhas,
devem indicar qual a relevância de sua oitiva para comprovar qual fato alegado, na forma do art. 370, CPC/2015. Prazo: 30 dias;
ônus de preclusão. Intime-se. - ADV: WINNIE TAINA SANTOS (OAB 403031/SP), JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB
180801/SP)
Processo 1010804-72.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - A.C.S. - - V.U.B.
- V.B.F. e outro - Vistos. Fls. 166/167: Defiro o pedido para que a Serventia possa enviar o ofício por e-mail ou telefone,
a considerar que o fórum está fechado por determinação do E. Tribunal de Justiça e CNJ. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MAUÁ (OAB 99990/DP), RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP),
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP)
Processo 1010818-56.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.G.S. e outros - J.C.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. O réu requereu a revogação da guarda provisória concedida à genitora
(fl. 52). Porém, não há nos autos provas que justifiquem a modificação do regime de guarda dos menores no presente momento.
Portanto, indefiro o pedido de revogação da guarda provisória. Questão para julgamento e esclarecimento quanto a acordo:
O cerne da controvérsia está na fixação de alimentos, com análise do binômio necessidade/possibilidade, regime de guarda
e visitas. Para tanto, as partes, até a audiência, deverão esclarecer os obstáculos para que não tenham celebrado acordo.
Provas a serem produzidas: Em respeito ao devido processo legal, as provas a seguir são relevantes para julgamento ou para
celebração do acordo. Inicialmente, determino a realização de estudo psicossocial entre as partes, a fim de averiguar o regime
de guarda e visitas melhor atende os interesses dos menores. Expeça a Serventia o necessário. Quanto aos alimentos, ambas
as partes devem trazer memorial descritivo (tabela) dos gastos mensais com a prole (necessidade), bem como respectivos
documentos que as comprovem (p. ex., despesas com alimentação, recibos médicos, cupons fiscais de supermercado, farmácia,
recibos escolares e quaisquer outros documentos hígidos tendentes a comprovar os gastos). Tal medida facilitará bastante as
tratativas de acordo. Considerando que o dever de sustento da criança é de ambos os genitores, as partes também devem trazer
prova de sua capacidade econômica (possibilidade). Assim, e principalmente o alimentante, poderão trazer prova hígida quanto
aos rendimentos mensais (holerites, extratos bancários, recibos e declaração de imposto de renda dos últimos três anos), a
fim de comprovar suas alegações. Prazo: 30 dias; ônus de preclusão. Princípio/dever da cooperação: As provas poderão ser
escaneadas e enviadas por e-mail por cada parte à parte adversária, com cópia do e-mail enviado a ser juntado nestes autos,
na forma do art. 10, CPC/2015. Tais medidas trazem maior celeridade processual e melhor julgamento do feito, evitandose qualquer nulidade por não manifestação da prova. Além disso, o princípio da cooperação previsto no art. 6o, CPC/2015,
encerra também um dever das partes de colaboração à própria resolução do conflito. Conciliação: Nesse ponto, as partes
poderão também se manifestar se desejam a audiência prevista no art. 695, CPC/2015, que poderá ser bastante eficaz e
célere, principalmente após a apresentação dos documentos solicitados. Caso queiram ouvir testemunhas, devem indicar qual a
relevância de sua oitiva para comprovar qual fato alegado, na forma do art. 370, CPC/2015. Prazo: 30 dias; ônus de preclusão.
Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - MAUÁ (OAB 99990/DP)
Processo 1011107-86.2019.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Lacerda da Costa - Maria Consuelo Loula
Cavalcante - Vistos. Previamente a análise dos requerimentos, informe a interessada Maria Consuelo sobre o andamento da
ação de reconhecimento de união estável post mortem (1000712-98.2020), em trâmite perante a 2 VFS. Intime-se. - ADV:
ELIANE PAULA DE AMORIM (OAB 329332/SP), PRISCILA DE CARVALHO PINTO (OAB 298623/SP)
Processo 1011166-79.2016.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R. - Vistos. Fls. 219: Aguarde-se o cumprimento da
carta precatória. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1011169-63.2018.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luiz de França Ferreira - Vistos. Fls.
146/147: em razão da prejudicialidade externa destacada, suspende-se o feito até decisão final do processo n. 1011162-71.2018
(reconhecimento de união estável post mortem). Intime-se. - ADV: DANILO FERREIRA CHAVES (OAB 375611/SP), ROSANGELA
REGINA ALVES (OAB 360457/SP)
Processo 1011380-65.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.S.S. - Vistos. 1. Fls. 31/58: O autor
requer a suspensão do pagamento da pensão alimentícia, tendo em vista problemas enfrentados em decorrência da pandemia
causada pelo Covid-19 e sua situação de desemprego. No caso, a parte requerida também está submetida às consequências
da pandemia causada pelo Covid-19. Portanto, tal motivação não justifica, por si só, a suspensão da pensão. No mais, o extrato
previdenciário do autor indica que ele está desempregado desde janeiro de 2015. Ou seja, tal situação não é nova. Por tais
fundamentos, indefere-se a suspensão do pagamento dos alimentos. 2. Providencie a Serventia o cumprimento da decisão de fl.
28 para citação da requerida. Intime-se. - ADV: CÍCERO DONISETE DE SOUZA BRAGA (OAB 237302/SP)
Processo 1011389-61.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.F.S. - - S.G.F.M. E.C.M.S. - Vistos. 1. Fls. 236/237: O E. Tribunal de Justiça indeferiu a tutela antecipada, mantendo-se os alimentos provisórios
no patamar já fixado. 2. No mais, aguarde-se a realização do estudo psicológico, agendado para o dia 06.07.2020 (fl. 168) e a
entrega do laudo do estudo social, realizado em 08.04.2020 (fl. 164). Intime-se. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB
303338/SP), MICHEL OLIVEIRA REALE (OAB 407365/SP), VERA LÚCIA GOMES MENIQUETE (OAB 420763/SP)
Processo 1011411-85.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.R.M.
- - T.R.M. - - P.H.R.M. - Diga a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: RIVANDA MARIA FRUTUOSO AMORIM
FERREIRA (OAB 416158/SP)
Processo 1012151-14.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Família - F.O.D. - E.S.D. - Vistos. O Conselho Nacional
de Justiça determinou a prisão domiciliar em casos como este, conforme Resolução n. 313/2020. Ocorre que a prisão domiciliar
terá pouca eficácia coercitiva, principalmente a considerar que, mais do que nunca, a criança precisa de alimentos. Portanto, por
ora, deixo de deferir a prisão. Assim, intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende, ao menos por ora, outra medida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º