TJSP 08/07/2020 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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como bem apontou a cota do Ministério Público não há como deferir o alvará para lavratura de escritura de compra e venda do
imóvel ao arrepio da LRP (Lei nº. 6.015/73), da função social da propriedade e do art. 192 do CTN, sob o lacônico argumento
de que as partes são pobres e não têm condições financeiras para regularizarem a situação imobiliária do imóvel, sanando
as respectivas transmissões reais, mesmo porque, trata-se de imposição por regra cogente, onde o interesse privado não se
pode sobrepor ao interesse público. Porém, não há óbice legal para se compromissar por instrumento particular, os direitos
possessórios da área enquanto não se regularizar o pedido de alvará para regularização e transmissão regular do domínio
do bem a ser inventariado no respectivo inventário (condictio sine qua non), mesmo porque, a posse, em si, não é direito real
(por lhe faltar taxatividade e não estar expressa como tal no art. 1.225 do CC/2002), e sim direito sui generis. Intime-se. - ADV:
DANILO MARTINS STACCHINI FILHO (OAB 272634/SP)
Processo 1008396-11.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aparecida Pereira da Silva
de Sousa - Vistos. Em complemento à decisão de fl. 55, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV:
DIVINO RODRIGUES TRISTÃO (OAB 192883/SP), ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP)
Processo 1008587-90.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.S.L. - A.F.L. - Vistos. Acolho a cota do MP.
Aguarde-se resposta do INSS. Intime-se. - ADV: EVERSON KLIM COSTA (OAB 184535/SP), LUCIANA LOPES DE ARAUJO
RODRIGUES (OAB 178618/SP)
Processo 1008689-78.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.O.S.
- - K.O.S. - E.V.S. - Vistos. Defiro a gratuidade processual ao executado. Anote-se. Fls. 55: Manifeste-se a credora. Intime-se. ADV: MARIA DE FATIMA DIAS DOS SANTOS (OAB 363703/SP), CLAUDOÍRIO INÁCIO DO NASCIMENTO (OAB 346471/SP),
LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP)
Processo 1008957-40.2016.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Casamento - D.D.P. - - F.L.P. - Vistos. Processo finalizado com
sentença transitada em julgado. Coisa julgada operada, inclusive com a soma precluzzione. Preclusão pro judicato. Distribua-se
livremente. Intime-se. - ADV: JOSUEL MAURICIO DA PAIXÃO (OAB 333698/SP)
Processo 1009266-56.2019.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.O.Q. - Vistos. Ciente da distribuição da
deprecata. Aguarde-se o efetivo cumprimento. Intime-se. - ADV: KETLEIN CRISTINI SANTOS DE SOUZA (OAB 393331/SP)
Processo 1009354-94.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Revisão - N.P.S. - N.M.P.S. e outro - Vistos.
ESPECIFICAR provas em 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: MARIA ELISABETE BRIGO CARREIRA (OAB
248896/SP), ELLEN RÍZIA SANTOS SILVA (OAB 379066/SP), MAX FRANCO (OAB 66585/PR)
Processo 1009496-98.2019.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vanessa Ferrreira de Oliveira - Vistos.
Fls. 124/125: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. P. Int. - ADV: ALESSANDRO ARAUJO (OAB 187178/SP)
Processo 1009598-23.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.R.G. - - M.A.R.G. - - M.L.R.G.
- JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu a prestar alimentos mensalmente à parte autora
conforme a liminar fixada em caso de labor formal, e em caso de desemprego ou trabalho autônomo deverá pagar metade do
salário-mínimo nacional, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do NCPC. Em razão da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, estes últimos
fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao
Ministério Público, se o caso. Expeça-se também certidão de honorários aos patronos indicados pelo convênio no limite máximo
permitido pelo Convênio OAB/Defensoria (se o caso). Oportunamente, ao arquivo. Ficando arbitrado ao patrono dativo, se
houver honorários fixado no máximo previsto para a espécie pela tabela própria. A parte sucumbente é intimada para que, caso
não seja beneficiária da justiça gratuita, após o trânsito em julgado, recolha as custas judiciais. No inadimplemento, inscreva-se
o débito em dívida ativa. P.I.C. - ADV: ROSELI CILSA PEREIRA (OAB 194502/SP)
Processo 1009631-13.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.R. - Fls. 55: Manifeste-se a parte
autora, prazo de 5 dias. - ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP)
Processo 1009634-65.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - L.S.A. - W.G.S.A. - Intimadas as
partes acerca da data disponibilizada pelo Setor Técnico (Assistente Social), conforme fls. 152, com o alerta do art. 77, §1º do
CPC. O estudo ocorrerá no próprio Fórum de Mauá, situado na Av João Ramalho, 111 - Vila Noêmia - Mauá - SP, piso térreo. ADV: MICHEL OLIVEIRA REALE (OAB 407365/SP), MARCELINO MARQUES DA CRUZ (OAB 421922/SP), JORGE TIGRE DA
SILVA (OAB 374130/SP)
Processo 1009834-09.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.V.P.G. - C.B.P. - Vistos. REJEITO a
justificativa da executada. Com efeito, as teses levantadas pela executada são teses de ação revisional, não havendo espaços à
devedora para discutir na presente justificativa redução de suas possibilidades econômicas ou financeiras. Cabe na justificativa
ao devedor, no caso, à executada comprovar impossibilidade absoluta no cumprimento da obrigação. A alegada novação
ou modificação dos termos do título exequendo de modo verbal não foram comprovadas em Juízo. (art. 373, II do NCPC) A
incapacidade laborativa da executada não está comprovada nos autos, eis que, apesar de possuir limitação física, tal limitação
não gera incapacidade laboral, conforme apontou o IMESC. Essa é a conclusão do laudo do IMESC de fls. 137/142. Ademais,
o laudo é confeccionado por entidade administrativa que goza da presunção de regularidade e legitimidade de seus atos.
No mais, a executada não trouxe sequer uma contraprova idônea capaz de afetar a conclusão do IMESC. Embora o IMESC
tenha concluído haver nexo causal entre sua narrativa fática e a limitação física alegada, tal limitação não gera incapacidade
laboral. Sem embargo, o laudo do IMESC apontou que a executada tem possibilidades de exercer labor em atividades gerais
e seu quadro clínico atual não gera limitações ou prejuízos anatomofuncionais. Se atualmente não há incapacidade laboral, há
condições da executada em exercer o labor. Desse modo, REJEITO A JUSTIFICATIVA. PROSSIGA-SE a execução, apresentando
a exequente memorial de cálculo para o prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: DUCINEIA MARIA DE LIMA KOVACIC
(OAB 318571/SP), REGES MAGALHAES DIAS (OAB 133477/SP)
Processo 1010710-95.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.R.F.N. e outro - M.O.R.N. - Vistos. Ciente da
entrada junto ao CAPS. Quanto à visitação, por ora, nada a reconsiderar, eis que vivemos momento de pandemia mundial
COVID 19, e não se mostra razoável expor a criança em locais ou ambientas públicos ou abertos ao público capazes de gerar
aglomeração de pessoas. Princípio do melhor interesse da criança deve ser fomentado. Vige ainda o DECRETO 64.881/2020
com o tempero do DECRETO 64.994/2020. Ademais, o CEVAT está sem atendimento presencial, pelo menos o Juízo não tem
notícias de que houve retomada das atividades. Não se nega que a visitação assistida gera constrangimentos ao requerido,
o que gera esforços pela parte autora. Assim, considerando o dever de colaboração e a boa-fé objetiva, cada parte abre mão
de parte de suas liberdades em prol do direito do menor, que se sobrepõe ao direito das partes, sendo bom relembrar os
litigantes que se trata de processo sem sucumbência material, não haverão perdedores ou ganhadores, mas sim haverá o que
for de melhor para criança. Intime-se. - ADV: RENATA MARIA BHERING CASTRO (OAB 385506/SP), ORIVO JOSÉ FERREIRA
JUNIOR (OAB 401733/SP)
Processo 1010724-11.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º