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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 1521

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TJSP 08/07/2020 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

1521

pedido, pois não há documentos instruindo a petição de fl. 01, o que torna necessário consulta aos autos físicos. E ainda, o
acesso a unidade judicial para consulta dos autos físicos somente é autorizado em situação excepcionalíssima (item 1, “g”, do
Comunicado Conjunto nº 249/2020), o que não vislumbro no caso em questão. Assim que o expediente forense retornar à sua
normalidade, a serventia deverá imprimir todas as peças deste feito e juntar no processo físico, observando as orientações
contidas no Comunicado Conjunto 249/2020, item 1, “d”. Int. - ADV: ADALGISA BUENO GUIMARÃES (OAB 186026/SP)
Processo 1000777-81.2020.8.26.0352 - Inventário - Inventário e Partilha - Eliana Pereira Rodrigues Galo - Jose Altair Galo
- Nomeio a autora Eliana Pereira Rodrigues Galo indicada para o cargo de inventariante, independentemente de compromisso
(artigo 660 e 664, CPC). Apresente a parte autora, nos 20 (vinte) dias subsequentes, as primeiras declarações e esboço de
partilha, apresentando, se ainda não constante, o valor à causa, que deve corresponder ao do monte partilhável. Observo que
a descrição dos bens e a partilha deverão ser feitas na forma do que dispõe o artigo 653 e incisos do Código de Processo Civil,
devendo, ainda, reproduzir o nome de cada herdeiro (beneficiário), comqualificação completa, em cada pagamento, bem como
o nome do cônjuge, também com qualificação completa, se o caso, e o respectivo regime de casamento; cálculo do imposto
“causa mortis”, com o respectivo recolhimento ou comprovação de sua isenção, prova de propriedade dos bens inventariados e
certidão negativa da Fazenda Federal. Após, cite-se o herdeiro não representado (fl. 01), bem como a Fazenda do Estado para
que se manifestem sobre os bens trazidos à colação e seus respectivos valores podendo, se deles discordar, juntar prova de
cadastro, em 20 dias ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados, que deverão manifestar expressamente.
Havendo concordância quanto às primeiras declarações, bem assim quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, e comprovação
acerca do imposto “causa mortis”, às últimas declarações e digam em dez dias. Traga a inventariante, ainda, pesquisa sobre
eventual testamento deixado(s)pelo(s)de cujus, através de acesso ao linkhttp://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/.
Após e com atendimento ao tudo quanto acima determinado, façam-me os autos conclusos. Int. - ADV: JULIANO FRASCARI
COSTA (OAB 253331/SP), FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP)
Processo 1000778-66.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Shoploko - Estão presentes os
requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto pelo art. 300 do CPC. Na espécie, a probabilidade
do direito decorre da afirmação do autor de que a dívida em questão é ilegítima, porquanto houve a rescisão contratual, uma
vez que os réus não entregaram os equipamentos na data aprazada, questão esta que será apurada durante a instrução, até
porque se trata de uma avença verbal, necessitando de melhor análise em cognição exauriente. Por outro lado, recomendase a proteção do direito do autor diante de possível dano de difícil reparação. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo decorre dos efeitos negativos provocados pelo protesto, que acarreta a negativação do nome do autor, que necessita
do bom nome em seu ramo profissional. No entanto, a manutenção da tutela de urgência para sustação ou suspensão dos
efeitos do protesto deve ser condicionada à prestação de caução em dinheiro pelo autor, a fim de evitar prejuízo aos réus e
por se tratar de medida que representa nítida restrição ao direito do credor, conforme tese fixada pelo STJ no REsp 1340236/
SP. Deste modo, a tutela provisória deve ser deferida para suspensão dos efeitos do protesto, mediante caução a ser prestada
no prazo de 10 dias, no valor correspondente ao título levado a protesto, sob pena de revogação da medida. Prestada caução,
DETERMINO a imediata suspensão dos efeitos do protesto nº 4170620201 indicado no documento de fl. 14, até julgamento
final da presente ação. Oficie-se ao Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Ituverava-SP. DETERMINO ainda
aos réus que se abstenham de indicar ao protesto os demais cheques emitidos para pagamento do contrato em discussão,
até julgamento final do presente, sob pena de multa diária de R$100,00 para o caso de descumprimento, até o limite de
R$ 5.000,00. Considerando a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia a COVID-19,
o Conselho Superior da Magistratura, através do Provimento CSM nº 2549/2020, determinou a suspensão das audiências,
motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação neste momento. Deverá o autor, juntamente com a prestação de
caução, comprovar o recolhimento da taxa para citação postal dos réus. Com o recolhimento, cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO
GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1000779-51.2020.8.26.0352 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Elenice Silva de
Oliveira Avelar - - Anderson de Paula Avelar - Vistos. Emende-se a inicial, em quinze dias, para: a) regularizar a representação
processual, uma vez que a procuração de fl. 06 encontra-se sem assinatura. b) retificar o valor da causa, para que corresponda
ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, CPC); c) recolher as custas
processuais ou comprovar a hipossuficiência alegada, juntando CTPS, holerites atualizados, comprovante de IRPF do último ano
de exercício ou outros documentos que entender suficientes, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. O não atendimento
de todas as determinações, no prazo assinalado, implicará extinção do feito sem resolução de mérito. Int. - ADV: ODIMAR
PEREIRA (OAB 262132/SP)
Processo 1000828-63.2018.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.D. - B.L.T.D. - Fls. 250/262 Oficio Banco do Brasil, manifeste-se a requerente no prazo legal. Int. - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/
SP), TATIANE APARECIDA MORAES MOISES PRINCI (OAB 355245/SP), JAQUELINE APARECIDA AMARO BARBOSA (OAB
355524/SP)
Processo 1000871-97.2018.8.26.0352 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Juros - Wellington Lucas
Lourenço Manso - - Regislaine Cristina Lourenço da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.
Cientifiquem-se as partes acerca do depósito de fls. 76, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 42 da Resolução CJF
405/2016. Decorrido prazo, certifique-se e expeça-se o alvará. Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB
265851/SP)
Processo 1000885-81.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Tania Maria Sales
de Oliveira Sousa - Município de Miguelópolis-sp - - ITALO TADEU SALES SOUSA - Vistos. I. Breve relatório Em 16/07/2018, a
autora ingressou com pedido contra o Município de Miguelópolis para que providenciasse a internação compulsória de seu filho
Ítalo Tadeu Sales Sousa. A tutela provisória foi deferida parcialmente somente para determinar ao ente público que fornecesse
o medicamento solicitado (fls. 36/39). O Município ofereceu contestação (fls. 56/95). A autora solicitou a reconsideração do
pedido de tutela provisória e trouxe novas informações. Asseverou “que quando proposto o presente processo o mesmo estava
internado em clínica particular”. Em 20/09/2018, foi concedida a tutela provisória e determinada a internação de Ítalo (fls.
138/139). Em 27/02/2019, em razão do descumprimento da decisão liminar pelo Município, determinou-se o sequestrou da
quantia de R$1.200,00 mensais para cobrir o tratamento (fls. 186/187). Foi bloqueado o valor de R$1.200,00 e levantado pela
parte autora (fls. 272/273). Em 20/04/2020, a autora informou que o valor foi utilizado para o pagamento de 1 mês de internação
(entre 03/04/2020 e 03/04/2020). Noticiou que, além dos R$1.200,00, pagou R$800,00 para o “resgate do internado, ou seja,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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