TJSP 08/07/2020 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito ao sistema BACEN JUD 2.0.” (grifei). Ao final, consigna que “O
Grupo Gestor informa, ainda, que está prevista para o dia 30 de maio de 2018, o início da terceira fase da integração, quando a
totalidade dos ativos sob administração dessas instituições estará sujeita a bloqueio pelo sistema BACEN JUD 2.0, permanecendo
em processo de produção assistida pelo prazo de sessenta dias” (grifei). Por força disso, o regulamento do Bacen Jud foi
retificado. E, à vista do atualmente vigente (de 02/7/18) também disponível na internet , verifica-se que se considera como
instituição participante (ou seja, a responsável pelo cumprimento da ordem de bloqueio), “o Banco do Brasil, os bancos
comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos
múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros - filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos
múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de
títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser
abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)”
(art. 3º, IV) (g.n.). Seu art. 13, caput e § 1º, igualmente dispõe: “Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como
objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas
de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa
ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição
participante. §1º Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e
LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações
financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0.” Por fim, em que pese a
impenhorabilidade das verbas de salário venham sofrendo uma certa flexibilização por parte da jurisprudência para que possam,
ainda que parcialmente, fazer frente ao pagamento das despesas que a parte contraiu, o pedido de bloqueio de saldo em conta
do FGTS e das cotas do PIS não pode ser deferido. Isso porque eventual saldo de FGTS, ou mesmo de PIS, contam com
especial proteção legal por serem considerados imprescindíveis à sobrevivência do devedor. Tanto é assim que a possibilidade
do seu levantamento só ocorre em hipóteses especialíssimas e remotas, expressamente descritas na lei, não estando tal
numerário nem à disposição do seu beneficiário e nem de seu credor. Só assim de pode resguardar o alcance social que a lei
pretendeu destinar a referidos direitos. Também não pode deixar de ser mencionado que a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de impenhorabilidade de tal verba, admitindo como única exceção a circunstancia de
se tratar de execução de caráter alimentar, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal
bandeirante: “Apelação Cível. Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e saldos de FGTS - Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço. Inteligência dos artigos 2º, § 2º, da Lei 8.036/90 e 649, IV, do Código de Processo Civil. Valores destinados
à subsistência do devedor e de sua família. Discussão em simples incidente da execução. Título executivo que permaneceu
inalterado. Condenação em honorários advocatícios incabível. Recursos impróvidos.” (Apelação nº 9055474-85.2009.8.26.0000,
19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, j. em 04.04.2011) Os ofícios requisitórios cujas expedições
estão sendo autorizadas deverão ser impressos pela exequente e por ela encaminhados aos respectivos destinatários, com
comprovação desse encaminhamento no prazo de trinta dias. Intime-se e diligencie-se. - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB
139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1002299-56.2019.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDITO
RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Sidnei de Mello - NOTA DECARTÓRIO: Ciência à D. Patrona da exequente
que que encontram-se disponíveis no e-SAJ, os Ofícios expedidos nos autos digitais, para impressão e encaminhamento
ao Destinatário, comprovando-se nos autos, no prazo de trinta (30) dias. - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP),
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1002307-88.2019.8.26.0180 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Pinhalense de Ensino - Unipinhal
- Bruna Graziele Morija de Faria - Ciência às partes da certidão de trânsito em Julgado, observando-se os Comunicados da
E.Corregedoria para o cumprimento de sentença - ADV: JULIANA PAULINO DA COSTA MELLO (OAB 239637/SP)
Processo 1002567-13.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela Ribeiro de
Pauli - Frt Operadora de Turismo Ltda - Epp - - LUCAS HENRIQUE DE ALMEIDA 40511013809 - Ciência às partes do trânsito
em Julgado, no prazo legal, observando-se os comunicados da E. Corregedoria para eventual cumprimento de sentença - ADV:
ANDRE LUIS GRILONI (OAB 328510/SP), FABRICIO SILVA NICOLA (OAB 214305/SP), ALEXANDRE MUCKE FLEURY (OAB
213363/SP)
Processo 1003019-57.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Funvic - Fundação
Universitária Vida Cristã - Maycon Donizete de Almeida - - Benedito Donizete de Almeida - - Elaine Cristina Pafume de Almeida VISTOS, Cumpra a serventia o determinado à p 111. Int.. - ADV: DEBORA CRISTINA MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB 291038/
SP), MAURO ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 276103/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SANSÃO FERREIRA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ANGÉLICA SCOQUI VASQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0358/2020
Processo 0000731-85.2020.8.26.0360 (processo principal 1001744-39.2019.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leonardo Silva Barbosa - J.d.m. Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Lolli
& Lolli Empreendimentos Imobiliarios - VISTOS, Defiro o retro solicitado, providenciando a serventia. Int.. - ADV: VICTOR
COELHO DIAS (OAB 276465/SP)
Processo 0000814-04.2020.8.26.0360 (processo principal 1002877-19.2019.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marcelo Tadeu Netto Sociedade Individual de Advocacia - Cleide Marisa Prini de Freitas - Vistos.
Com regularização do polo passivo, processe-se já na forma do art. 523, do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s)
devedor(a)(es), na pessoa de seu(ua) Procurador(a), do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento definitivo da sentença,
observando-se o demonstrativo de débito retro apresentado, acrescido de custas, se houver. Adverte-se a parte devedora
que transcorrido o prazo previsto no artigo acima mencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso não
efetue o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, ao débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além
de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), podendo, a pedido da parte credora, ser expedido mandado de
penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Sem prejuízo disso, providencie a Serventia lançamento no código
61615 na demanda principal. Int.. - ADV: EDMUR DE FREITAS (OAB 375990/SP), MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/
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