TJSP 08/07/2020 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
1695
Processo 0010859-98.2019.8.26.0361 (processo principal 1000215-16.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandra Sueli Marcondes - Spe Tratenge Mogi I Empreendimentos Imobiliários
- CIÊNCIA às partes do Agravo de Instrumento, com trânsito em julgado, juntado às fls.57/64 (NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO- V.U.). - ADV: GUILHERME F. M. P. DE ANDRADE (OAB 108448/MG), MARCO ANTONIO MÉDICI (OAB 223807/
SP), JOSE HUMBERTO SOUTO JUNIOR (OAB 103223/MG)
Processo 1000379-44.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Douglas Reginaldo Jaquini Filho-me - Delis Wilton Fernandes Maciel - - Mirna Azevedo Portela Maciel Me - Ante o exposto,
julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Douglas Reginaldo Jaquini Filho contra Delis Wilton Fernandes
Maciel e Mirna Azevedo Portela Maciel, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do
débito de R$ 2.000,00 (dois mil reais), representado pelo cheque nº 850412, sacado contra o Banco do Brasil S.A., em favor da
ré Mirna Azevedo Portela Maciel. Confirmo a tutela antecipada concedida. Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar
as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como os condeno à divisão das custas e despesas processuais à
razão de 50% (cinquenta por cento). Publique-se. Intimem-se.8 Mogi das Cruzes, 06 de julho de 2020. - ADV: FABIO SIMAS
GONÇALVES (OAB 225269/SP), FABIANA DE PAULA LEMES (OAB 213175/SP), ROSA MARIA MACENA DA SILVA SANTOS
(OAB 226270/SP), DORIVAL LEMES (OAB 124499/SP), FÁBIO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP), CARLOS
MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179120/SP)
Processo 1000457-38.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - William
Aparecido de Andrade - Ricardo Guimaraes de Queiroz - - Vbs Serviços Administrativos Ltda Me - Fique, o(a) Exeqüente,
intimado(a)a promover o andamento à Execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se, inclusive quanto a certidão
de folha 133, requerendo o quê de direito, sob pena de extinção. Fique, o(a) Exeqüente, intimado(a) a proceder a regularização
do documento de folha 131, nos moldes do artigo 7º da Resolução TJSP nº 551/2011, bem como, a recolher a taxa de mandato,
no valor de R$ 20,90 - Código 304-9, na guia de recolhimento DARE, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ANDREZA DE SOUZA
SILVA (OAB 163981/SP), RENATA FERNANDES MALAQUIAS GALO (OAB 200723/SP), CASSIANO RODRIGO DOS SANTOS
GALO (OAB 209852/SP), MARIA CRISTIANE LISBOA COSTA LAU (OAB 312875/SP)
Processo 1000715-14.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Luciana Lopes Berlofa - Casas Bahia Comercial Ltda. - Vistos. Págs. 201/216: Dê-se ciência às partes do V. Acórdão que negou
provimento ao Agravo de Instrumento n. 2013113-89.2020.8.26.0000, interposto pela autora, contra decisão de pág. 54. Estão
presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos, em tese. Não há nulidades ou irregularidades a
sanar. A impugnação à justiça gratuita interposta pela ré não veio acompanhada de qualquer prova capaz de elidir a condição
de necessitado em relação à autora. Em que pese as alegações da ré, não basta a simples alegação de que a outra parte
não faz jus ao benefício da justiça gratuita - é necessário provar o alegado. Inexistindo, ao menos por ora, elementos que
comprovem que esta reúna condições financeiras para suportar as despesas do processo, considerando os documentos de
págs. 12/14, bem como a informação de que a autora não apresenta declaração de imposto de renda (págs. 15/20), REJEITO
a presente impugnação ao pedido de justiça gratuita, por absoluta falta de prova. Nesse sentido: “Não se exige miserabilidade,
nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamentos máximos.(...). A gratuidade judiciária é
um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que
comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos
e custear o processo.” (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coordenadores Teresa Alvim Wambier e
outros, RT, 2ª tiragem, pg. 359). Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o montante corresponde à pretensão econômica
formulada na inicial. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e como tal será analisada. DECLARO
O FEITO SANEADO. Trata-se a matéria em discussão de direito e de fato, sendo que estes exigem essencialmente a prova
documental, já oportunizada, sendo despicienda a produção de outras provas além das já encartadas aos autos. Dessa forma,
não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo sucessivo de 15 dias, para que
cada parte apresente seus memoriais, a começar pela parte autora. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para
sentença. Int. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB
117417/SP)
Processo 1001330-04.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Helenilson da S. Souza - Mdr
Construtora e Pavimentação Ltda - Me - Certifico e dou fé que houve a oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO de nº 100825261.2020.8.26.0361 e que conforme a r. Decisão de fls. 80 daqueles autos, os Embargos seguirão sem efeito suspensivo. Certifico,
ainda, que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Ciência às partes quanto à certidão retro. Manifeste-se o excepto quanto à Exceção de Pré-Executividade de fls.
30/47 e quanto à petição e documentos de fls. 51/57. Prazo: 15 dias. - ADV: MILENE DEL FIORE (OAB 333846/SP), ANTONIO
VITORIO DA SILVA JUNIOR (OAB 394717/SP), ROGÉRIO DONIZETTI CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 156984/SP), MARIO
SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1001638-74.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Ype - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das despesas condominiais descritas à fl. 50, corrigidas e com juros
de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela, além das despesas condominiais vencidas até a data desta sentença,
com correção monetária e juros de 1% ao mês, contados do vencimento de cada parcela e multa moratória no patamar de 2%
não impugnada especificamente pela ré. Tendo o autor sucumbido em mínima parte, competirá exclusivamente à ré arcar com
as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, acrescido de juros
moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 16, bem como art. 86, ambos do CPC.
Competirá ao vencedor prosseguir na forma prevista no art. 513 e seguintes do C.P.C., observado o art. 1.286 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP. Publique-se e Intimem-se, arquivando-se oportunamente. Mogi das Cruzes,
06 de julho de 2020. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1001691-21.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luiz
Mario Pereira - Edp Bandeirante Energia S.a - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
pelo menos, em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a serem analisadas. DECLARO O FEITO
SANEADO. Trata-se a matéria em discussão de direito e de fato, sendo que estes exigem essencialmente a prova documental,
já oportunizada, sendo despicienda a produção de outras provas além das já encartadas aos autos. Dessa forma, não havendo
outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo sucessivo de 15 dias, para que cada parte
apresente seus memoriais, a começar pela parte autora. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para sentença. Int.
- ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RENATO ANTONIO DA SILVA (OAB 276609/SP)
Processo 1001900-97.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S.A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º