TJSP 08/07/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
2023
trabalho. Oficie-se ao Foro da Seção Judiciária de São Paulo Seção de Processamento e Pagamento de Assistência Judiciária
a Pessoas Carentes (SUPG), requisitando o devido pagamento através do sistema informatizado AJG/CJF, instruindo-o com
cópias do deferimento da assistência judiciária gratuita, da nomeação do médico perito, do despacho de fixação de honorários,
do respectivo laudo pericial e das manifestações das partes quanto ao laudo. - ADV: MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA
SILVA (OAB 185933/SP), ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1048/2020
Processo 1001791-54.2018.8.26.0390 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ICÉM - Fls. 38/39: Diante da notícia de parcelamento do débito, defiro a suspensão provisória do feito pelo
prazo de 10 (dez) meses, para que a executada possa cumprir voluntariamente a execução, nos termos do art. 922, CPC. Fls.
40/41: Expeça-se Mandado de Levantamento eletrônico do valor bloqueado e transferido para conta judicial (fls.34) em favor da
executada. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de ser presunção de quitação do débito. Intime-se a exequente via Portal Eletrônico. - ADV: ERNANDES
DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 1001969-03.2018.8.26.0390 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ICÉM - Diante da notícia de parcelamento do débito, defiro a suspensão provisória do feito pelo prazo de
24 (vinte e quatro) meses, para que o executado possa cumprir voluntariamente a execução, nos termos do art. 922, CPC.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de ser presunção de quitação do débito. Intime-se a exequente via Portal Eletrônico. - ADV: ERNANDES DOUGLAS
ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 1002017-59.2018.8.26.0390 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ICÉM - Diante da falta de andamento processual, determino a suspensão da execução por 01 (um) ano, bem
como a prazo de prescrição, nos termos dos artigos 313, inciso VIII e artigo 921, inciso I, § 1º, ambos do Código de Processo
Civil. Aguarde-se provocação da parte interessada em arquivo, independentemente de novo despacho ou intimação (art. 921,
§§2º e 4º, do CPC). Decorrido o prazo acima sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição (§ 4º do
art. 921 do CPC). Sobre a prescrição intercorrente, aplica-se a Súmula 150 do STF, segundo a qual se dará no mesmo prazo da
ação, ou seja, no caso de uma execução de dívida líquida, o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos (artigo 206,
parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil), sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente. - ADV: ERNANDES DOUGLAS
ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 1002152-71.2018.8.26.0390 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ICÉM - Diante da falta de andamento processual, determino a suspensão da execução por 01 (um) ano, bem
como a prazo de prescrição, nos termos dos artigos 313, inciso VIII e artigo 921, inciso I, § 1º, ambos do Código de Processo
Civil. Aguarde-se provocação da parte interessada em arquivo, independentemente de novo despacho ou intimação (art. 921,
§§2º e 4º, do CPC). Decorrido o prazo acima sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição (§ 4º do
art. 921 do CPC). Sobre a prescrição intercorrente, aplica-se a Súmula 150 do STF, segundo a qual se dará no mesmo prazo da
ação, ou seja, no caso de uma execução de dívida líquida, o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos (artigo 206,
parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil), sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente. - ADV: ERNANDES DOUGLAS
ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 1002296-45.2018.8.26.0390 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ICÉM - Diante da falta de andamento processual, determino a suspensão da execução por 01 (um) ano, bem
como a prazo de prescrição, nos termos dos artigos 313, inciso VIII e artigo 921, inciso I, § 1º, ambos do Código de Processo
Civil. Aguarde-se provocação da parte interessada em arquivo, independentemente de novo despacho ou intimação (art. 921,
§§2º e 4º, do CPC). Decorrido o prazo acima sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição (§ 4º do
art. 921 do CPC). Sobre a prescrição intercorrente, aplica-se a Súmula 150 do STF, segundo a qual se dará no mesmo prazo da
ação, ou seja, no caso de uma execução de dívida líquida, o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos (artigo 206,
parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil), sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente. - ADV: ERNANDES DOUGLAS
ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 1002454-03.2018.8.26.0390 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ICÉM - Intimação da Prefeitura Municipal de Icém. - ADV: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA
(OAB 304627/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1049/2020
Processo 1001873-85.2018.8.26.0390 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
Institucional - J.G.O. - - D.G.L. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Providencie a Serventia a extração de cópia do V. Acórdão, da
certidão de trânsito em julgado e desta decisão, juntando ao feito em apenso nº. 1001918-89.2018.8.26.0390. Após, cumpra-se
a sentença, expedindo-se o termo de guarda definitiva em relação ao menor M.Y.O.A, ao autor F.P.O., naquela ação. Expeçamse os respectivos mandados de averbação ao Oficial do CRC de Nova Granada (fls. 45 e 46), quanto ao decreto de suspensão
do poder familiar dos genitores. Expeçam-se as certidões de honorários aos Nobres Defensores nomeados (fls. 149 e 531).
Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com baixa definitiva (Cód. 61615). Int. - ADV: ANTONIO
ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP), VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/
SP)
Processo 1001955-82.2019.8.26.0390 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Entidades de atendimento - P.M.N.G. - Ato
Ordinatório (15) - Manifeste-se o Réu - Requerido - Executado - Genérico - ADV: HEITOR PEREIRA VILLAÇA AVOGLIO (OAB
274315/SP), RICARDO SANTOS FRAGNAN (OAB 368353/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º