TJSP 08/07/2020 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
2196
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau
\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Int. “NOTA DO CARTÓRIO: Deverá sempre o patrono atentar ao correto cadastro de partes e a correta nomenclatura dos
documentos, não utilizando a nomenclatura genérica, por exemplo nomeando o documento como certidão de nascimento e não
como Documento 1 é vital para o deslinde do feito, devendo ser sempre seguido quando da juntada de novos documentos.” ADV: GEORGINA LUCIA MAIA SIMOES (OAB 89784/SP)
Processo 1010531-82.2020.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Odail Isaias dos Santos Junior - - Ana
Laura dos Santos - Vistos. Fls. 29/30: Ciente. Cumpra o quanto solicitado a fls. 26/27. Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA
(OAB 49438/SP)
Processo 1010578-56.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.M.B. - Vistos. Fls. 124: Recebo a
emenda. Anote-se. Aguarde-se o retorno das cartas de citação. Int. - ADV: VALERIO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 297492/SP)
Processo 1010988-17.2020.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Helena da Silva Correia - Aline da Silva
Correia - - Alan da Silva Correia - Vistos. Trata-se de pedido de Inventario dos bens de Antonio José Correia da Silva. Anotese. Após a apresentação das declarações, analisarei a necessidade de se converter para Arrolamento Sumário. O pedido de
gratuidade da justiça será apreciado após a vinda aos autos das Primeiras Declarações e rol de bens móveis e imóveis. Para
o cargo de inventariante nomeio Sandra Helena da Sivã Correia, independente de compromisso. Junte a(o) inventariante:
01 - Certidão de óbito do inventariado; (item já cumprido a fls. 27) 02 - Certidão de casamento/nascimento do “de cujus”;
(item já cumprido a fls. 23) 03 - Documentação do cônjuge; (item já cumprido a fls. 25 e 35) 04 - Documentação Herdeiros e
procurações; (item parcialmente cumprido a fls. 24, 26 e 36/37 - juntar declaração de pobreza de todos os herdeiros e certidão
de nascimento dos herdeiros Aline e Alan) 05 - Regularização processual do Cônjuge/Herdeiros; (não aplicável) 06 - Guia de
custas em aberto nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11608/03, a serem conferidas oportunamente pelo Contador;
(aguardar análise da justiça gratuita) 07 - Certidão negativa federal, fornecida pela SRF, em nome do “de cujus”; (não atendido)
08 - Certidão negativa municipal do(s) imóvel (is) inventariado ou certidão positiva com efeito negativo; (não atendido) 09 - As
primeiras declarações obedecendo aos requisitos do artigo 620 do CPC; (não atendido) 10 - Plano de partilha obedecendo os
requisitos do artigo 653, do CPC; (não atendido) 11 - Matricula(s) e Escritura(s) dos bens e respectivos IPTUs; (não atendido)
12 - Lista de bens moveis a partilhar, com documentação; (não atendido) 13 - Protocolo do pedido de isenção ou apuração de
ITCMD junto à Secretaria da Fazenda em Osasco - SP, que regulamenta a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28 de
dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001, observando as portarias CAT 72/01 e CAT 15/03,
eis que a decisão sobre o necessário recolhimento do imposto deve ser exarada em processo administrativo, formado mediante
requerimento formal dos interessados. Atentar ao correto preenchimento como INVENTARIO SOB O RITO DO ARROLAMENTO
SUMARIO, se o caso. (não atendido) 14 - Apresente o inventariante certidão do Colégio Notarial do Brasil sobre eventual
testamento deixado pelo falecido. (não atendido) Cumpra o(a) inventariante o(s) item(-ns) 04 e 07 a 14, acima, no prazo de trinta
dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Somente após atendidos os item 09 e 10, no tocante ao plano de partilha
e primeiras declarações, remetam-se os autos ao Contador, para conferencia do plano de partilha e custas iniciais em aberto.
Estando o Contador de acordo, tornem conclusos para homologação. Caso aponte divergências, manifeste-se o inventariante no
prazo legal. Cadastre-se a Fazenda Publica como terceira interessada neste feito. Somente atendidas todas as determinações
acima, devidamente certificado nos autos, tornem os autos conclusos. Havendo pendências, intime-se o inventariante para
cumprimento, sendo desnecessária remessa para a conclusão. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É
vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico,
às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: MARLENE ALVES COELHO DA SILVA (OAB
403477/SP)
Processo 1011094-76.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.M.B.S.
- Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Regularize as tarjas, inclusive no tocante a atuação do Ministério Publico. Fls.
33/35: Recebo a emenda. Anote-se. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores
ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica
a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita,
poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela
e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente como oficio ao INSS para que informe se o executado Lucas
Silva de Jess Souza RG 49834011 CPF 464.731.618-13 está trabalhando com vinculo empregatício e, em caso positivo, em
caso positivo, encaminhe dados da empresa bem como salário de contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO. Deverá
o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade
de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Servirá a presente como oficio ao empregador
do executado para que traga aos autos os ultimos 12 holerites do funcionário, bem como para que proceda aos descontos dos
alimentos devidos, na forma acordada a fls. 07/09. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta decisão
ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos
autos o protocolo. Desde logo, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em
sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando
a parte interssada, no prazo legal. Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como
a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora
certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada
da decisão servirá como carta de intimação. Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como
mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. “NOTA
DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos
advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV:
EMERSON MANUEL DA SILVA (OAB 384396/SP)
Processo 1011104-23.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.C.J. - - L.L.P.C. - Vistos. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Atendam os requerentes o quanto solicitado na cota ministerial de fls.56, no prazo de dez dias.
Após, nova vista ao MP. Int. - ADV: RAFAEL LUIZ MOURÃO SILVA (OAB 337168/SP)
Processo 1011209-97.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.B.C. - Vistos. Atendam as partes o quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º