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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 2197

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TJSP 08/07/2020 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

2197

solicitado na cota ministerial de fls. 31, no prazo de dez dias. Após, vista ao MP. Int. - ADV: PAULO ALVIM ROBERTO DA SILVA
(OAB 271816/SP)
Processo 1011348-49.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.P.L. - - G.V.P. - Vistos. Fls. 50/53: Recebo
a emenda. Anote-se. Aditem os requerentes, novamente, a inicial para constar o valor correto da causa, devendo abranger o
proveito econômico a ser alcançado, uma vez que há bens a serem partilhados e alimentos a serem fixados, bem como para
recolher as custas (Iniciais) conforme Prov. Nº 833/2004 (Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/03, art. 4º), sob pena de indeferimento
da inicial. Prazo de 15 dias. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para novas deliberações. P. e int. ADV: MARÍLIA GUEDES DA SILVA (OAB 413497/SP)
Processo 1011362-33.2020.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Roseni Barbosa da Silva - Antonia
Barbosa da Silva - - Roberio Barbosa da Silva - - Rogério Barbosa da Silva - - Roseli Silva Garcia - - Romildo Barbosa da Silva
- Vistos. Trata-se de pedido de Inventario dos bens de Aristeu. Defiro os beneficios da gratuidade da justiça. Anote-se e tarje-se.
Para o cargo de inventariante nomeio ROSENI BARBOSA DA SILVA, independente de compromisso. Cumpra o(a) inventariante
o item 04 de fls. 46, acima, no prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Após, remetam-se os autos
ao Contador, para conferencia do plano de partilha e custas iniciais em aberto. Estando o Contador de acordo, tornem conclusos
para homologação. Caso aponte divergências, manifeste-se o inventariante no prazo legal. Cadastre-se a Fazenda Publica
como terceira interessada neste feito. Somente atendidas todas as determinações acima, devidamente certificado nos autos,
tornem os autos conclusos. Havendo pendências, intime-se o inventariante para cumprimento, sendo desnecessária remessa
para a conclusão. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar
informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e
termos do processo”. - ADV: SUELIO BARBOSA DA SILVA (OAB 279413/SP)
Processo 1011628-20.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.N.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando a suspensão das designações de audiências em decorrência da pandemia
Coronavirus, conforme Provimento CSM 2549/2020, excepcionalmente, determino a adoção do rito comum, citando-se para
contestar em 15 dias úteis, com as cautelas de praxe. No mais, fixo alimentos provisórios em favor do(s) menor(es), enquanto
o genitor estiver exercendo atividade laboral com vínculo empregatício, registrado, a quantia equivalente a 25% sobre os
rendimentos líquidos também incidentes sobre férias, horas extras, 13º salário, gratificações e verbas rescisórias, excluído o
FGTS e eventual multa sobre ele incidente. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO
ALIMENTANTE para que proceda aos descontos e depósito na conta bancária a ser diretamente fornecida pelo alimentando.
Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Na hipótese do requerido exercer
qualquer atividade laboral sem vínculo empregatício, ou sem ser registrado, fixo alimentos provisórios na quantia equivalente a
35% salário(s) mínimo(s) vigente, devidos de trinta em trinta dias a partir da citação, depositando a quantia na conta bancária da
genitora dos menores, valendo os comprovantes de deposito como recibo de pagamento ou efetuando o pagamento diretamente
à ela mediante recibo. Desde logo, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a
citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora
certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CINTIA DAS GRAÇAS
VIEIRA (OAB 297112/SP)
Processo 1011676-76.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.V.A. - Vistos. Emende o autor a inicial para indicar
o quanto pretende ver fixados a título de alimentos provisórios e definitivos em percentual dos rendimentos líquidos, bem como
para indicar em salários mínimos o valor para o caso de trabalho sem vínculo ou desemprego, no prazo de 15 dias. No mesmo
prazo, junte a certidão de nascimento do menor. Em caso de atendimento parcial, certifique-se nos autos, intimando-se para
complemento, no prazo de 05 dias. Cumprida(s) a(s) determinação(ões) supra, devidamente certificada nos autos, tornem os
autos conclusos para novas deliberações. P. e int. - ADV: ANDRIANE DA SILVA BORGHI TANAKA (OAB 429180/SP), JUCÉLIA
APARECIDA DE SOUZA (OAB 426679/SP)
Processo 1011679-31.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.A.S. - Vistos. Determino ao(à) requerente
a correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de A.U.S como representante
legal do menor; 2) Recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Após ao MP. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. “NOTA DO CARTÓRIO:
Deverá sempre o patrono atentar ao correto cadastro de partes e a correta nomenclatura dos documentos, não utilizando a
nomenclatura genérica, por exemplo nomeando o documento como certidão de nascimento e não como Documento 1 é vital
para o deslinde do feito, devendo ser sempre seguido quando da juntada de novos documentos.” - ADV: MAYZA TAVARES DA
SILVA LOPES (OAB 294503/SP)
Processo 1011717-43.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.S.O. - - R.S.S. Vistos. Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Tragam
aos autos documentação comprobatória do estado de necessidade, a fim de apreciar o pedido de gratuidade da justiça.; 2)
Recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Após ao MP. Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Retifique-se a classe processual para constar
procedimento comum cível e o assunto reconhecimento/dissolução. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: Deverá sempre o patrono atentar
ao correto cadastro de partes e a correta nomenclatura dos documentos, não utilizando a nomenclatura genérica, por exemplo
nomeando o documento como certidão de nascimento e não como Documento 1 é vital para o deslinde do feito, devendo ser
sempre seguido quando da juntada de novos documentos.” - ADV: PÂMELA TAÍS SUDÁRIO DE JESUS (OAB 381102/SP)
Processo 1017232-93.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.H.S.C. - - E.A.S.C. - W.S.C. Vistos. A decisão alimentar não está acobertada pela coisa julgada material, sendo passível de revisão sempre que o binômio
alimentar for alterado. Assim, afasto a preliminar aventada em contestação. Diante da alegação de que o requerido omite seu
patrimônio, defiro o requerido a fl. 351, autorizando a quabra do sigilo bancário e fiscal do requerido. Oficie-se pelo Infojud para
que sejam acostadas as três últimas declarações de imposto de renda do requerido, bem como, oficie-se ao BacenJud para
informações sobre a existência de contas e aplicações financeiras em nome do requerido. Defiro, ainda, a consulta via Renajud
para pesquisa de veículos em nome do requerido. Com as respostas, vista às partes e tornem para designação de audiência, se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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