TJSP 08/07/2020 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando
houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela,
deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas
podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça
nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos
honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado través de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal
de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos
honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente
de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou
pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE
RAMOS (OAB 340927/SP), ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO ALBONETE (OAB 265220/SP)
Processo 1002816-86.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Plano
Pneumatic Comercio e Servicos Eireli Emp Indiv - Enel - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S.a. - Por fim,
decido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer
destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado e, nos termos do artigo 54 da Lei
9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento
do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter
sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor de
R$60,00, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil,
regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como
despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas
parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado
válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial
vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários
de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento
de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para
início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que
poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.
br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1” P.I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCELO JAGUSZEWSKI (OAB 343029/SP)
Processo 1003058-45.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Danilo Satochi Yamato BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de ação pela qual o autor pretende que a requerida, a cada parcela do
financiamento, utilize do FGTS para amortização, como vinha fazendo desde 2017, aduzindo existir acordo entre as partes
para tanto. Observa-se do extrato de FGTS juntado aos autos que o autor, de fato teve sacado de sua conta de depósito do
Fundo de Garantia expressivos valores nas datas de 25/10/2017, 26/12/2018 e 06/12/2019 (fls. 32/36) e, ao que tudo indica,
destacados para amortização das parcelas do contrato de financiamento firmado com a ré. Contudo, às fls. 12 dos autos, é
possível se verificar que não houve previsão contratual para utilização de FGTS para pagamento do preço da compra do imóvel
e, no tocante aos valores das parcelas mensais do financiamento, consta no referido contrato, especificamente na cláusula
10, que será feito mediante débito em conta corrente sem existir expressa menção de amortização mensal com recurso de
FGTS. Deste modo, para fins de análise de eventual responsabilidade da ré ou da instituição financeira depositária do FGTS,
entendo necessária a conversão do julgamento em diligência e determinar expedição de ofício à Caixa Econômica Federal
para que esta esclareça a que título os saques realizados nas datas de 25/10/2017, 26/12/2018 e 06/12/2019 foram realizados,
indicando o solicitante e beneficiário do saque, apresentando documento que o autorizou e outras informações pertinentes.
A resposta a estas informações deverá ser prestada pelo [email protected], e em caso de envio de documentos,
deverão ter o formado de PDF. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Após, manifestem-se as partes e conclusos
para sentenciamento. Quanto ao pleito de fls. 127/131, aguarde-se a resposta da CEF, posto que imprescindível para análise.
Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ELIZABETH ALVES DE SOUZA (OAB 39412/SP)
Processo 1003873-76.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - FABIO TARPINIAN ELIZABETH VIERIA ÓCULOS ME - - DELIVALDO ALVES DA CUNHA - Ademais, não há certeza de que haja garantia integral
do Juízo, porquanto o automóvel sobre o qual recaiu a restrição de transferência (VW/Saveiro, 2014/2015 - fls. 181 e 189) não
é avaliado em montante substancialmente superior ao crédito exequendo (fls. 194). Por conseguinte, com fundamento no artigo
300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA almejada. Aguarde-se pela audiência de instrução e
julgamento designada. Intimem-se. - ADV: JASON DE CERQUEIRA CESAR (OAB 388665/SP), ANDREA KARINA GUIRELLI
LOMBARDI (OAB 130658/SP)
Processo 1004105-54.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria José
Miguel de Melo - ITAU UNIBANCO SA - - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - Vistos. Verifico que constituem pontos
controvertidos os seguintes: (a) atuação de criminosos no Supermercado Míni Extra, localizado na Av. Cândido Portinari, Vila
Jaraguá, São Paulo/SP, em 03/12/2019, dirigindo-se à Requerente enquanto utilizava caixa eletrônico ali instalado; (b) a troca
de cartões pelos apontados meliantes; (c) a extensão dos prejuízos materiais decorrentes de supostas transações ilícitas; (d) a
existência da danos morais decorrentes da prática de crime contra o patrimônio, de acordo com a narrativa inicial. Em relação
ao ponto (a), reputo a versão apresentada em juízo verossimilhante, além de que é hipossuficiente a Autora do ponto de vista
técnica, de modo a ser a hipótese de inversão do ônus da prova. Deverão, então, comprovar as Rés que, no local e data acima
indicados, não foi consumidora abordada por indivíduos no momento em que utilizava caixa eletrônico, o que poderá se dar
por meio de apresentação de imagens do local, registrada por volta das 14h30min, bem como de câmera instalada no caixa
eletrônico ali localizado. Por outro lado e em homenagem ao princípio da cooperação, deverá a parte autora no prazo assinalado
para a manifestação a respeito das provas que pretendem produzir, trazer aos autos cópia integral do inquérito policial originado
com o Boletim de Ocorrências nº. 7.593/2019, da 5ª Delegacia de Polícia de Osasco. Já no que se refere aos pontos (b) e (c),
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