TJSP 08/07/2020 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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não poderia ser reputada a parte autora hipossuficiente, nem seriam as provas pertinentes mais facilmente produzidas pela
parte contrária. Logo, não é o caso de inversão da carga probatória e, consistindo em fatos constitutivos do direito aventado pela
Requerente, caberá a ela as respectivas demonstrações. Por fim, em relação ao ponto (d), demonstrados os demais, reputo a
ocorrência de danos morais presumidos (“in re ipsa”). Deste modo, independe de demonstração, razão pela qual cabe à parte
contrária o ônus de demonstração de sua inocorrência. Posto isto, manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, quais provas
desejam produzir. Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), MARCO AURELIO ARAUJO SANTOS (OAB
344294/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004286-55.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - Douglas
Solano das Neves - - Daniele Almeida Fernandes - CREDIMÓVEIS CONSULTORIA EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
LTDA e outros - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB
295818/SP), PEDRO RICARDO VERGELY FRAGA FERREIRA (OAB 315407/SP), THAIS ALVES DA SILVA (OAB 428544/SP),
FERNANDA SUNDFELD DE ALENCAR (OAB 435295/SP)
Processo 1004347-13.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Evanildo
Francisco de Souza - ITAU UNIBANCO SA e outros - Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para
condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.498,00 (cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais),
acrescidos de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP e a contar de cada desembolso, e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e ao ressarcimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de
correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP, a contar da citação; e assim o faço com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta
fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação,obrigatoriamente através
de Advogadoe, nos termos do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve
vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive
as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao
conciliador,a parte recorrente deve pagar o valor de R$60,00 (sessenta reais), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº.
9.099/95, 13 da Lei nº. 13.140 e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019,
do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, valor este que também é
considerado como despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº. 15.855/2015, o valor do preparo deverá ser composto
pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% (um por cento) sobre o valor da causa; a segunda, a 4% (quatro por
cento) sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor
fixado pelo Magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de
5 (cinco) UFESPs, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa
única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento nº. 33/2013, da Colenda da Corregedoria Geral de Justiça,
quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários
do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através dedepósito judicialvinculado a este processo(utilizar o portal de custas do
site do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do
Conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente
de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou
pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento
deverá observar os termos do Comunicado CG nº. 1.789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o Exequente
apresentar em Cartório Judicial cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codig
oComunicado=339pagina=1”. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE),
LUIZ FERNANDO PELISARI DE AGUIAR (OAB 394439/SP), MILENA ESPERANDIO DE SOUZA RASTELLI (OAB 372279/SP),
DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), LIGIA JUNQUEIRA NETTO (OAB
208490/SP), ANDREA GIOVANA PIOTTO (OAB 183530/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1005068-62.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Josiel
Elvis Humphreys Soares - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos. Fls. 95: recebo a emenda para
adequar o valor da causa. No mais, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 91/92. Int. - ADV: FERNANDO RODRIGUEZ
FERNANDEZ (OAB 155897/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/
SP)
Processo 1005951-09.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Vanessa Gonçalves da Silva Baêta - Banco Bradesco S/A - Ante o todo exposto, com fundamento no inciso I do
artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar inexigível o débito de R$
1.838,70, oriundo do contrato 124121947000085EC, devendo a ré proceder a exclusão do apontamento realizado no SERASA/
SCPC e baixa de eventual protesto. Como acima exposto, IMPROCEDENTE o dano moral pretendido. Não há condenação
em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar
da intimação e, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve
vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive
as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao
conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor de R$ 60,00, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da
Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010
do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 o valor
do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda,
a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor
fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de
5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única
guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento
dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a)
deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo
constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser
recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade
de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior
Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Int. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), LICINIO VIEIRA DE
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