TJSP 08/07/2020 - Pág. 2232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
2232
ELISABETH APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA (OAB 352988/SP)
Processo 0028960-51.2019.8.26.0405 (processo principal 1029510-97.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Roseli Molini Senno Máximo - Vistos. Fls. 39/49: Diga
a impugnada, no prazo legal. Intime-se. - ADV: ELISABETH APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA (OAB 352988/SP)
Processo 0029498-32.2019.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Marcos Alves Sotero
- Vistos. Expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 0029498-32.2019.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Marcos Alves Sotero
- Vistos. Informe a parte exequente os dados bancários, após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao
depósito efetuado. Depois, certifique-se nos autos cumprimento de sentença o teor do presente despacho, tornando aqueles
conclusos para extinção da fase executiva, se o caso. Após, arquivem-se estes, observadas as formalidades legais. Intime-se. ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 0030059-56.2019.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Antonio de Deus do
Nascimento - Vistos. Expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LUCIANA GARCIA BEDIN (OAB
338912/SP)
Processo 1000400-48.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Edna Maria Fabreti - Vistos.
Ante o julgamento do processo paradigma passo a sentenciar os autos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei
nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e
decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria
controvertida é unicamente de direito. Trata-se de ação de procedimento comum promovida por EDNA MARIA FABRETI em
face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV alegando que é papiloscopista policial aposentada e que antes de passar para
a inatividade se encontrava na classe especial e ao aposentar-se foi “rebaixada” para a primeira classe. Pede a procedência
da ação com a condenação da ré na retificação de sua aposentadoria e seus proventos reconduzindo-a à classe especial, bem
assim ao pagamento das diferenças desde o ato da aposentadoria. A Turma Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo no
julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, relativamente à matéria discutida nestes autos fixou a seguinte tese: “Para
os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento
dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes
à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes,
considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida
Emenda Constitucional”. Nesse ponto, a referida Emenda Constitucional nº 41/2003 exige tão somente o prazo de cinco anos
de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, inexistindo qualquer exigência com relação ao período de efetivo
exercício na classe, tal como sugerido pela autarquia estadual. Consigne-se, neste ponto, que os conceitos de cargo e classe
são distintos e não podem ser confundidos. Desta feita, para fins de aposentadoria com proventos integrais de acordo com a
remuneração percebida na última classe, independentemente de o servidor não ter aí permanecido por 5 anos, na medida em
que o tempo exigido pelo art. 6º, inciso IV, da EC nº 41/2003 refere-se à permanência no cargo de vinculação ao serviço público,
e não na classe. Nesse sentido: “APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Pretensão de recebimento dos proventos de aposentadoria
de acordo com a classe em que se encontravam no momento da inativação Sentença de procedência Reexame necessário tido
por interposto, nos termos da Súmula490, STJ Prescrição Inocorrência Art. 40, §1º, III, CF Previsão de cinco anos no respectivo
cargo Diferença de classe que não altera o cargo ocupado Necessidade de se manter os proventos na classe que ocupava
no momento da aposentadoria Sentença mantida Reexame necessário e recurso de apelação improvidos (Apelação TJSP
1034623-21.2017.8.26.0053. Rel. Des. Maurício Fiorito. Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento,
publicação e registro: 22/05/2018).” “SERVIDORA ESTADUAL Policial Civil Escrivã de polícia Aposentadoria Regressão de
Classe Impossibilidade: É irrelevante o tempo em que o servidor permaneceu em determinada classe quando da passagem para
a inatividade, pois, o que importa é a satisfação do requisito temporal no cargo que ocupava. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA
Temas 905/STJ e 810/STF Aplicação Possibilidade: Os juros de mora e correção monetária devem ser calculados com base nos
índices determinados pelos tribunais superiores. (TJSP; Apelação Cível 1032893-74.2017.8.26.0602; Relator(a): Teresa Ramos
Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
17/03/2014; Data de Registro: 18/11/2019).” “AÇÃO DECLARATÓRIA Aposentadoria especial Servidor público do Quadro da
Polícia Civil Escrivão de Polícia Pretendida a revisão do ato de aposentadoria para o recálculo dos proventos, considerando que
este fora procedido com base no nível remuneratório anterior à inativação do servidor - Cabimento Requisito temporal previsto
no art. 40, § 1º, III, da CF que se refere à permanência do servidor no cargo e não no nível/classe - Inaplicabilidade da Lei
Federal nº 10.887/04, considerando que posterior ao ingresso do servidor na carreira Sentença mantida Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1038583-48.2018.8.26.0053; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público;
Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro:
30/09/2019).” Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de determinar à ré que retifique a aposentadoria e
proventos da autora reconduzindo-a à classe que se encontrava no momento da concessão da aposentadoria (classe especial),
bem assim para condená-la ao pagamento da diferença salarial desde a aposentação, respeitada a prescrição quinquenal. O
valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que
cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo
1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão
Geral do Tema nº 810. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I
do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº
9.099/95. P.I.C. - ADV: MARCOS DA SILVA VELLOZA (OAB 366562/SP), MARLON AFONSO DOS SANTOS (OAB 398560/SP)
Processo 1000400-48.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Edna Maria Fabreti - Vistos.
Recebo o recurso inominado em seus efeitos suspensivo e devolutivo. À parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, ou no silêncio, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal, observadas as formalidades necessárias. Intime-se. - ADV:
MARCOS DA SILVA VELLOZA (OAB 366562/SP), MARLON AFONSO DOS SANTOS (OAB 398560/SP)
Processo 1000581-49.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Carlos Zanotti - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do Conselho
Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos
termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º