TJSP 08/07/2020 - Pág. 2795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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a obrigação por parte do devedor, JULGO EXTINTA a presente ação que Vanilsa Aparecida Militão de Souza move contra
TELEFONICA BRASIL S/A, nos termos do art. 924, III, do CPC. P.R.I.C., arquivem-se. Piracicaba, 23 de junho de 2020.
GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RODRIGO DE
OLIVEIRA LOPES (OAB 354268/SP)
Processo 1005988-92.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Mariana Fernanda da Silva - - Renan Rodrigues - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Por todo o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar que a requerida M.R.V. Engenharia e Participações S/A restitua a
MARIANA FERNANDA DA SILVA e RENAN RODRIGUES o valor de R$ 800,00 (pago a título de “serviço de assessoria no
registro”), bem como a quantia de R$ 1.213,96 (pago a título de “registro cartório”) a ser corrigido pela tabela prática do TJSP
desde os respectivos desembolsos e com juros de 1% ao mês desde a citação. Promovo a extinção do processo nos termos do
art. 487, I do CPC/15. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I. Piracicaba, 23 de junho de 2020. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO
(OAB 108654/MG), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/
SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1006000-09.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Josilene Lima do Nascimento - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para determinar que a requerida M.R.V. Engenharia e Participação S/A restitua a JOSILENE LIMA DO
NASCIMENTO o valor de R$ 1.086,04 (pago a título de “registro cartório”), a ser corrigido pela tabela prática do TJSP desde
os respectivos desembolsos e com juros de 1% ao mês desde a citação. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da
sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Piracicaba, 23 de junho de 2020. GUILHERME LOPES ALVES
LAMAS Juiz de Direito - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO
(OAB 108654/MG), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/
SP)
Processo 1006003-61.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Bruno dos
Santos - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Piazza Bellini Incorporações Spe Ltda. - Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que BRUNO DOS SANTOS move contra PARQUE PIAZZA BELLINI
INCORPORAÇÕES SPE LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A para reconhecer a abusividade da cobrança a
título de Serv. assessoria no registro pref/cart (taxa SATI de R$ 800,00 fls. 25/26) declarando-a inexigível e condenando-se as
requeridas, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor de R$ 641,60 (relativo aos desembolsos de 07 parcelas no valor
de R$ 80,00 cada e de 01 parcela no valor de R$ 81,60 - fls. 27/29), referente ao serviço de assessoria, os quais devem ser
devidamente corrigidos pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo desde os desembolsos e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Custas
e honorários advocatícios indevidos nessa fase (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). P.R.I - ADV: LENITA DAVANZO (OAB
183886/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1006014-27.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empreitada - Cláudio Cristiano Antunes
- Silvana de Fátima Ismael de Macedo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação que CLÁUDIO CRISTIANO
ANTUNES move contra SILVANA DE FATIMA ISMAEL DE MACEDO. Resolvo, assim, o mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. De outro lado, JULGO EXTINTO, sem julgamento de mérito, o PEDIDO CONTRAPOSTO, o que faço
nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários advocatícios indevidos nessa fase (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95).
P.R.I. - ADV: JUSSARA ALBINO ODA MORETTI (OAB 252643/SP), ROGERIO ROMERO (OAB 258841/SP)
Processo 1006041-73.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme
Augusto Fernandes - Xp Investimentos Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliarios S/A e outro - Vistos. Ciência à parte
requerida dos documentos juntados em réplica, facultando-lhe manifestação em cinco dias. Após, tornem. Int. Piracicaba, SP.,
22 de junho de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz(a) de Direito - ADV: MAURO DE SOUSA PINTO (OAB 304516/
SP), EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB 369835/SP), MARTIN AUGUSTO CARONE DOS SANTOS (OAB 190126/
SP), GUILHERME AUGUSTO FERNANDES (OAB 401265/SP)
Processo 1006140-43.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Lucas Rubia - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de
15 dias. Int. Piracicaba, SP., 15 de junho de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito - ADV: YARA REGINA
ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES
(OAB 407582/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1006189-21.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme
Spada de Souza - Isabela Dantas Silva - VISTOS. Recebo o recurso interposto pela ré, em seu regular efeito, deferindo-lhe a
gratuidade. Anote-se. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV:
GUILHERME SPADA DE SOUZA (OAB 283749/SP), ISABELA DANTAS SILVA (OAB 287066/SP), ESMERALDO CHIODINI
NETO (OAB 40105/SC)
Processo 1006206-23.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Guilherme
Novello - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Piazza Fontanella Incorporações Spe Ltda - Por todo o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar que as requeridas M.R.V. Engenharia e Participações S/A e Piazza
Fontanella Incorporações Spe Ltda., solidariamente, restituam a GUILHERME NOVELLO o valor de R$ 800,00 (pago a título
de “serviço de assessoria no registro”), bem como a quantia de R$ 1.213,96 (pago a título de “registro cartório”) e R$108,45
pago a título de IPTU, a ser corrigido pela tabela prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e com juros de 1% ao mês
desde a citação e, além disto, declaro a inexigibilidade do débito cobrado pelas rés a título de IPTU, nos termos do documento
de fl. 65. Promovo a extinção do processo nos termos do art. 487, I do CPC/15. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas
da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Piracicaba, 23 de junho de 2020. GUILHERME LOPES ALVES
LAMAS Juiz de Direito - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO
(OAB 108654/MG), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
Processo 1006284-17.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Luciana de
Almeida Aguado - - Denice Aparecida de Almeida Aguado - - Antonio Donizeti Aguado - Delta Air Lines Inc - - DECOLAR.COM
LTDA - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de
condenar Delta Air Lines Inc e Decolar.Com Ltda., a, solidariamente, reembolsar aos autores, Luciana de Almeida Aguado,
Denice Aparecida de Almeida Aguado e Antonio Donizeti Aguado, integralmente, os valores dispendidos pelos autores pelas
passagens aéreas objeto do feito, no valor de R$ 9.998,67, atualizado pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e até
a data do efetivo pagamento, no prazo de até 12 (doze) meses contado a partir da citação. Se o pagamento dos valores não
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