TJSP 08/07/2020 - Pág. 797 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
797
SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1001607-18.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Francisco Altimari Neto - Beatriz Dias Maximo Carvalho - - Ebazar.com.br LTDA - ME - Posto isso, JULGA-SE
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, o que faço para condenar a parte ré na: 1º) O corréu Mercado
Livre na reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária a partir desta sentença e juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação; e 2º) O corréu Mercado Livre na obrigação de fazer consistente em fornecer os
meios necessários para a devolução do produto do autor para a vendedora Beatriz. 3º) Ambos os réus, de forma solidária, na
reparação por danos materiais no valor de R$ R$ 420,56, com atualização monetária a partir do desembolso e juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação. 4º) O corréu Mercado Livre na reparação por danos materiais no valor de R$ 69,34, com
atualização monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Defere-se, à parte autora, a
gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios incabíveis
na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
P. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP), JOSIVALDO PINHEIRO DE LIMA (OAB 262534/SP)
Processo 1001743-15.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edna
Aparecida Matarucco Fernandes - BANCO BMG S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para
condenar a parte requerida a: a) obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar qualquer ligação para o telefone
17-99650-5152, de titularidade da autora; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com
atualização monetária a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, hígida, a
tutela antecipada concedida. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas, bem
assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). P.R.I.C. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), MURIEL ANGELO RODRIGUES VILALVA (OAB
417972/SP)
Processo 1002108-69.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Matos
Imóveis Eireli - BANCO DO BRASIL S/A - Posto isso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como
em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não
isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da
Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº
1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da
taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.
I. - ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002442-06.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marli Alves de Souza - Telefônica
Brasil S.a. (Vivo S.a.) - Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigo 51, III, da
Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO este processo, sem julgamento do mérito. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça.
Pela litigância de má-fé reconhecida acima, nos termos do art. 81 do Novo Código de Processo Civil, c.c. art. 55, caput, da Lei
9099/95, condena-se a parte-autora: a) no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária
que fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão do trabalho realizado (art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil);
b) no pagamento de multa de 9% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do novo Código de Processo Civil;
c) deixa-se de indenizar a parte-requerida, porque, com o novo Código de Processo Civil, referida indenização não é presumida,
cabendo à parte comprovar os prejuízos que sofreu (NCPC, art. 81, §3º, em cotejo com o art. 18, §2º, do Código de Processo
Civil de 1973). Consigne-se, finalmente, que a gratuidade da justiça concedida à autora, se o caso, não abrange o valor devido
em condenação por litigância de má-fé (Enunciado 114 do FONAJE). Sem condenação em custas e despesas processuais, bem
assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. R. e I. - ADV: VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP),
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1002445-58.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ÉRICA
MARQUES BARBOSA BUENO - Latam Airlines Group S/A - Posto isso, rejeito os presentes embargos, mantendo a sentença
guerreada por seus fundamentos. Publique-se e intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ELIANDRO SANTOS
BUENO (OAB 438580/SP)
Processo 1002503-61.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carmelita Inacia Pereira
- Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que se cumpra, no prazo de 10 dias,
o plano VIVO CONTROLE DIGITAL 2,5 GB, no valor de R$ 49,99, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias; b)
condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença
e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas
e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I . - ADV: MARIA FLAVIA
DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), PAULO VICTOR
CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
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