TJSP 08/07/2020 - Pág. 798 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
798
Processo 1002918-44.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Anivaldo Joanone BANCO BMG S/A - ito: Dr(a). FERNANDO ANTONIO DE LIMA Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca
cancelar cartão de crédito enviado pela ré sem autorização. Aduz que nunca contratou o serviço, por isso seria abusiva a emissão
e entrega de cartão sem sua anuência. A ré, por sua vez, traz contrato devidamente assinado e acompanhado de documentos.
A parte autora requer, assim, o direcionamento do processo para uma das varas cíveis, tendo em vista a necessidade de
realização de perícia no documento apresentado pela parte ré. Nesse contexto, a questão exige prova pericial, não admitida em
sede de Juizado Especial Cível (ver artigo 10 da Lei 9.099/95 e Enunciado 15 do I Encontro de Juízes de Juizados Especiais
Cíveis da Capital e da Grande São Paulo). E assim o é porque haverá necessidade de prova pericial quanto à assinatura do
autor no contrato de fls. 51/56, a fim de perquirir sua autenticidade. Nesse sentido o ensinamento do Ilustre Magistrado Ricardo
Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª Edição, página 198 “Verificando o
juiz do Juizado Especial do Estado e do Distrito Federal que a causa apresenta questão de alta complexidade fática (v. item 3.6),
a exigir intrincada perícia para a sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera, esgotados os meios probatórios
disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa, deverá extinguir o processo sem a apreciação de seu mérito (art.
51, II, da Lei nº 9.099/95), podendo a parte renovar a ação no juízo comum”. Diante disso, com fundamento no art. 51, II da Lei
9.099/95, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, ressaltando que não há como remeter o processo à Vara Cível,
por expressa disposição legal. Sem custas, nos termos do artigo 54 da mencionada Lei. P. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO
DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB
367899/SP)
Processo 1003102-97.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ademir
Calistro de Morais - Banco Safra S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parterequerida na: a) obrigação de fazer, consistente em proceder à portabilidade da dívida referente ao contrato nº nº 11783681
.para o Banco Bradesco S.A; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária a partir
desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Interrompo o prazo para cumprimento da tutela antecipada.
Deve a parte autora apresentar, no prazo de 5 dias, a solicitação formal do Banco Bradesco para a realização da portabilidade.
Ato contínuo, deve ser reiniciado o prazo para a realização da portabilidade nos exatos termos da decisão de fls. 30/32. Deferese, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas, bem assim em honorários advocatícios
incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta
AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: FABIO
CESAR TONDATO (OAB 253267/SP), LUIZ GILBERTO BITAR (OAB 41256/SP)
Processo 1003129-80.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rosa Aparecida Crepaldi da
Silva - Vivo S.a. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a oferta e passe
a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b) condenar, a
requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, com atualização
monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela
antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da
justiça. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), LEONARDO VINICIOS SANTANA (OAB
441607/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1003176-54.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Amarildo Martins
Garcia - Omni S.a Crédito Financiamento e Investimento - Posto isso, acolho, parcialmente, os presentes embargos. Publiquese e intime-se. - ADV: RENAN CORREA DA SILVA (OAB 412925/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/
SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1003593-07.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Rodrigo dos Santos
Furlanetti - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra
a oferta e passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado;
b) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta
sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio
Colégio Recursal não a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e
honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), JOAO
PAULO DE PAULA SOUZA (OAB 345485/SP), LUIZ HENRIQUE DE PAULA SOUZA (OAB 406896/SP)
Processo 1003623-42.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonia
Elisângela da Conceição Gomes - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Homologa-se por sentença, para que tenha eficácia de título
executivo judicial, o acordo entre as partes, documentado nos autos. Nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes,
nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em
julgado. Em caso de descumprimento do acordo, a parte autora deverá adotar as providências contidas no Comunicado CG nº
1789/2017 (Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Ano X - Edição 2401 20/23). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: MARCO
AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR
CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1003677-08.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nancy
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º