TJSP 09/07/2020 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
1215
tributos municipais aos imóveis de propriedade da CDHU. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações
devidas no decêndio legal (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado de
São Paulo, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09). Ante o exposto,
indefiro a liminar. Findo o prazo de dez dias, prestadas as informações ou sem elas, e com a vinda aos autos dos documentos da
inscrição do impetrante, intime-se o impetrante para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre eventuais documentos e
ouça-se o representante do Ministério Público, tornando os autos, após, conclusos para prolação de sentença (Lei nº 12.016/09,
art. 12). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
LEANDRO MARQUES PARRA (OAB 225754/SP)
Processo 1002600-80.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marilia Auxiliadora Zanin Vistos. Deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, para juntar comprovante de rendimentos ou as
três últimas declarações de imposto de renda e, em caso de isenção, apresentar extratos de conta corrente dos últimos três
meses, para se aferir a alegada hipossuficiência. No mais, deverá esclarecer se pretende a inclusão de Samuel Fradique de
Oliveira no polo passivo da demanda, com a desconsideração da personalidade jurídica, vez que, na exordial, este(s) foi(ram)
indicado(s) apenas como representante(s) das empresa demandada. Intime-se. - ADV: VICTOR MARTINS FERREIRA DUARTE
(OAB 444320/SP)
Processo 1002603-35.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luisa Helena Ferreira
Lino - Vistos. Tendo em vista que a parte autora comprovou encontrar-se desempregada desde fevereiro de 2020, bem como
diante da baixa movimentação bancária (fls. 25/29), defiro-lhe a justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de resolução
contratual proposta por Luisa Helena Ferreira Lino em face de Sfo Holding e Participação Ltda, F F Construtora Ltda, F F
Cosméticos Ltda, F F Gestão Assessoria Empresarial Ltda, Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli, Samuel Fradique de
Oliveira e Pedro Fradique de Oliveira. Alega a parte autora, em síntese, que pactuou com a primeira ré contrato de sociedade
em conta de participação, onde figurou como sócia participante, efetuando o aporte financeiro no valor de R$50.000,00.
Estipulou-se o prazo do contrato em 24 meses, com pagamento mensal, à parte autora, de expressivo percentual sobre a
quantia investida, a título de “antecipação” e restituição desta ao final. Ocorre que, no mês de abril de 2020, o representante
da sócia ostensiva - SFO Holding e Participações LTDA, emitiu comunicado, por meio de suas redes sociais, informando que
deixaria de pagar os valores mensais aos sócios e venderia todos seus imóveis para saldar os débitos. Requereu, em sede de
tutela de urgência, o arresto de imóvel pertencente aos réus, bem como outras medidas constritivas. Decido. Depreende-se dos
documentos de fls. 30/38 que a parte autora celebrou com a ré SFO HOLDING E PARTICIPAÇÃO LTDA instrumento contratual
de sociedade em conta de participação, para a constituição de sociedade civil, figurando como sócia ostensiva a ré, com
investimento, pela parte demandante, de R$ 50.000,00. Inicialmente, cumpre anotar que a sociedade em conta de participação
envolve contrato associativo de investimento entre sócios, pelo qual, de um lado, há o sócio ostensivo, encarregado de gerir,
empreender e administrar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade e, de outro, o sócio participante
(oculto), que se limita a aportar recursos para a sociedade, com direito de participar sobre os resultados (art. 991, Código Civil).
Esta modalidade decorre de simples contrato social entre os sócios (participante e ostensivo), não havendo, portanto, que se
falar em personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do Código Civil). Por conseguinte, o artigo 996 do Código Civil dispõe que:
“Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade
simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único.
Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo”. Nesse passo,
não tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade em conta de participação não segue a normativa da ação de
dissolução de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/609, CPC), mas sim o rito da ação de prestação de contas. Todavia, no
presente caso, as pretensões da parte autora se consubstanciam na rescisão do contrato de constituição de sociedade em conta
de participação, o qual sequer possuiria características de contrato societário, diante do descumprimento da parte requerida.
Logo, não se trata de hipótese de liquidação de sociedade ou mesmo de prestação de contas, mas sim, resolução contratual
e reparação de danos por suposto esquema fraudulento. No que tange à tutela de urgência, esta deve ser DEFERIDA, eis que
presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária
a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do
processo (art. 300 CPC). Com efeito, a probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos de fls. 30/38, os quais
demonstram que a parte requerente, de fato, celebrou contrato com a demandada SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA.,
pagando a quantia apontada na inicial, no qual pactuou o retorno de todo investimento acordado. A justificativa publicada pelo
sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia pelo novo coronavírus, apesar de ser viável no que tange à atividade
comercial de varejo, supostamente exercida por uma das sociedades, diretamente afetada pelas medidas sanitárias adotadas
pelo governo estadual, não se revela suficientemente apta a justificar a drástica suspensão de pagamentos, em sua integralidade.
Isto por que, segundo os anúncios divulgados, destinados a interessados em investir, as atividades envolviam construção civil e
investimento em franquias, as quais, em tese, não teriam sido paralisadas. A conduta do sócio revela, no mínimo, precariedade
na gestão dos valores investidos, bem como desorganização financeira. Por sua vez, ante a declaração da parte requerida,
informando que haverá a suspensão dos pagamentos, a interrupção de suas atividades, bem como a venda dos bens que
integram os investimentos, o perigo de dano é notório, eis que, com a dissipação do patrimônio, não será possível assegurar
o retorno da quantia investida. Ademais, as reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento de outros processos
judiciais em face da requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram com as alegações da inicial, acerca da suposta
dilapidação patrimonial do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas, diariamente, dezenas de demandas nesta Comarca, relativas
aos fatos narrados na inicial, por investidores que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e deixaram de receber os
prometidos lucros mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a medida apenas visa
ao bloqueio temporário das movimentações bancárias da ré. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim
de determinar o arresto do imóvel matrícula n. 8565 do CRI de Lorena. Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º do CPC, servirá
a presente decisão, em conjunto com a matricula do imóvel, como termo de arresto, independentemente de outra formalidade.
Servira a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço de Registro de Imóveis. Em prestígio ao princípio da
celeridade processual, deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. Deixo de designar
audiência de conciliação, neste momento, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em observância ao
parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual
prorrogou o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º