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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020 - Página 1214

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TJSP 09/07/2020 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3080

1214

sociedade em conta de participação, o qual sequer possuiria características de contrato societário, diante do descumprimento
da parte requerida. Logo, não se trata de hipótese de liquidação de sociedade ou mesmo de prestação de contas, mas sim,
resolução contratual e reparação de danos por suposto esquema fraudulento. No que tange à tutela de urgência, esta deve ser
DEFERIDAEM PARTE, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Para deferimento de tutela provisória
de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente,
o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Com efeito, a probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos
de fls. 20/30, os quais demonstram que a parte requerente, de fato, celebrou contrato com a demandada SFO HOLDING E
PARTICIPAÇÕES LTDA., pagando a quantia apontada na inicial, no qual pactuou o retorno de todo investimento acordado. A
justificativa publicada pelo sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia pelo novo coronavírus, apesar de ser viável
no que tange à atividade comercial de varejo, supostamente exercida por uma das sociedades, diretamente afetada pelas
medidas sanitárias adotadas pelo governo estadual, não se revela suficientemente apta a justificar a drástica suspensão de
pagamentos, em sua integralidade. Isto por que, segundo os anúncios divulgados, destinados a interessados em investir, as
atividades envolviam construção civil e investimento em franquias, as quais, em tese, não teriam sido paralisadas. A conduta do
sócio revela, no mínimo, precariedade na gestão dos valores investidos, bem como desorganização financeira. Por sua vez,
ante a declaração da parte requerida, informando que haverá a suspensão dos pagamentos, a interrupção de suas atividades,
bem como a venda dos bens que integram os investimentos, o perigo de dano é notório, eis que, com a dissipação do patrimônio,
não será possível assegurar o retorno da quantia investida. Ademais, as reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento
de outros processos judiciais em face da requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram com as alegações da inicial,
acerca da suposta dilapidação patrimonial do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas, diariamente, dezenas de demandas nesta
Comarca, relativas aos fatos narrados na inicial, por investidores que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e
deixaram de receber os prometidos lucros mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que
a medida apenas visa ao bloqueio temporário das movimentações bancárias da ré. Contudo, o bloqueio deve se limitar ao valor
investido, sem a incidência de multa, que deve ser oportunamente discutida, notadamente diante da alegação de nulidade do
pacto e a existência da pandemia de coronavírus. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim
de determinar o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$ 15.000,00 nas contas da parte demandada, procedendo-se à
transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos, desbloqueando-se eventuais quantias excedentes. Fica
desde já deferida, a expedição de ofícios para as instituições NUBANK, MERCADO PAGO, STONE, PAG SEGURO, PAGAR.ME,
PAYPAL, MOIP/WIRECARD, BCASH E BANCO INTER, os quais deverão ser encaminhados nos e-mails indicados pela parte
demandante na exordial. Defiro o arresto dos imóvis matrículas n. 224, 2.420, 3.110, 6.857, 8.565, 9.065, 10.167, 10.191,
11.309, 11.542, 13.773, 15.798, 20.313, 20.487, 23.325, 38.399, 16.691, 27.631, 29.985, 32.992 e 37.089 do SRI De Lorena.
Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º do CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a matricula do imóvel, como termo
de arresto, independentemente de outra formalidade. Servira a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço
de Registro de Imóveis. Em prestígio ao princípio da celeridade processual, deverá o patrono da parte interessada providenciar
a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada
a impressão pela serventia. Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, tendo em vista a pandemia do novo
coronavírus (COVID-19), em observância ao parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao
Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual prorrogou o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir
a situação excepcional que levou a sua edição. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgência. Via digitalmente assinada
da decisão servira o mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE GOMES DA SILVA
BARBOSA (OAB 331633/SP)
Processo 1002451-60.2015.8.26.0323 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Carlos Eduardo
Mariosa e outro - Carlos Alberto Marçal Corrêa - Vistos. Aguarde-se decisão no apenso. Intime-se. - ADV: MAURICIO ROBERTO
CURY FILHO (OAB 320571/SP), JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP), FERNANDA LUCIA MOURA DOS SANTOS
AZEVEDO (OAB 276037/SP)
Processo 1002583-44.2020.8.26.0323 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Concreta Promissão
Construções Ltda - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONCRETA PROMISSÃO CONSTRUÇÕES LTDA,
em face de ato coator praticado pelo SR. FÁBIO MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE LORENA. Alega, em suma, que atua
no ramo da construção civil e, atualmente, tem executado serviços de construção de empreendimentos sociais da CDHU. Com o
intuito de diminuir a demanda habitacional do Município, foi editada a Lei n. 2.248/96, que autorizou o poder Executivo a firmar
convênio/contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, bem como previu
a isenção das “certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas, solicitação de habite-se, com relação à área do terreno
e do respectivo núcleo habitacional e de todos os impostos e taxas incidentes sobre os terrenos e construções”, enquanto de
propriedade da companhia. Assim, prevendo a isenção que terá acesso a empresa no momento da obra, os tributos não foram
previstos pela CDHU no momento da elabiração do contrato. Ocorre que foi surpreendida com a cobrança de ISS sobre as notas
fiscais que compõem a construção das unidades habitacionais. Requer, liminarmente, a suspensão do recolhimento do tributo.
Ao final, postula a concessão da segurança, para fins de assegurar à impetrante o direito de isentar-se de quaisquer tributos
municipais em razão da obra realizada com fulcro na Lei Complementar Municipal nº 179/2014. Decido. Para a concessão
da liminar postulada, devem ser observados os requisitos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, relevância do
fundamento invocado e risco de ineficácia do provimento jurisdicional, caso concedido ao final. A isenção é causa de exclusão
do crédito tributário, nos termos do art. 175 do CTN, mas depende de lei tributária específica, que regulamente as condições
de deferimento da benesse, conforme art. 97, inciso VI, do mesmo diploma. Com efeito, a Lei Municipal n. 2.248/1996, dispôs:
“Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município,
com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, fica o Poder Executivo autorizado
a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas, fixandose com responsabilidade e expensas do Município: (...) IV - que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos,
taxas, aprovação de plantas de loteamento e das construções, solicitações de ‘Habita-se’, com referencia à área de terreno e
do respectivo núcleo habitacional e de todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de
propriedade da CDHU, ou seja de exclusiva responsabilidade da Prefeitura e/ou isenta de pagamento” (gn). Ocorre que, segundo
a letra da norma, foi autorizada a celebração de convênio para a concessão de benefícios tributários. Todavia, a análise sumária
dos fatos narrados e documentos apresentados não demonstrou a existência do aludido CONVÊNIO que conferisse isenção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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