TJSP 09/07/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
1999
Manifeste-se no prazo legal. - ADV: MÁRCIO NASCIMENTO AURELIANO (OAB 162762/SP)
Processo 1027747-90.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.S.M. - Vistos. ERSM, representado
pela mãe, ajuizou ação revisional de alimentos em face de ASSM, afirmando ser seu filho e necessitar de majoração na pensão
alimentícia antes fixada, porquanto tem problemas de saúde e possui mais gastos do que aqueles existentes quando da fixação
dos alimentos. Juntou documentos às fls. 05/16. Foram fixados alimentos provisórios às fls. 06/24 e 33/35. O requerido foi citado
pessoalmente (fl. 45) e ofertou contestação às fls. 58/74, afirmando que não teve sua capacidade financeira majorada e precisou
ingressar com ação em face da genitora do menor para receber aluguéis que por ela seriam pagos. Manifestou-se o autor às
fls. 85/90. As partes não tiveram interesse na produção de outras provas (fls. 97/98 e 105). O Ministério Público ofertou parecer
às fls. 108/111, pela parcial procedência do pedido. Eis o relatório. Fundamento e decido. Procede parcialmente o pedido.
Com efeito, no tocante à capacidade financeira do requerido, deve ficar registrado que ele continua trabalhando na Prefeitura
de Itapevi. Após o ajuste dos alimentos e partilha de bens, ingressou o requerido com ação de arbitramento de alugueres
objetivando receber aluguel por parte da representante do menor. Há cópia da sentença nos autos, que obrigou a genitora a
pagar aluguel mensal no valor de R$325,00 por mês. Evidente que tal obrigação traz um pequeno acréscimo na capacidade
do requerido e, por consequência, diminuição na capacidade da representante legal do menor que detém a guarda. Além da
diminuição ocasionada pela fixação dessa nova obrigação, há de ficar registrado que as partes ajustaram alimentos em 2017,
ocasião em que o menor tinha 7 anos de idade. Passado o tempo, verificou-se que o autor possui déficit de atenção e necessita
de tratamento especial, não coberto por plano de saúde e de difícil ajuda na rede pública, arcando a mãe com as despesas com
psicopedagoga, além do aumento de despesas decorrentes da própria idade, eis que o autor esta próximo da adolescência,
com picos de crescimento que, muitas vezes, importam troca de calçados e roupas com grande frequência. Ressalto, ainda,
que o requerido não possui outros filhos menores. Ante tal contexto e tendo em vista o percentual que foi fixado quando do
ajuste, para a hipótese de trabalho formal, concluo que esse percentual suporta majoração para o percentual pretendido pelo
autor, para 33% dos rendimentos líquidos do requerido. Para a hipótese de trabalho informal, no entanto, não existe modificação
na capacidade financeira do requerido a justificar a majoração do percentual de 40% do salário mínimo para 100% do salário
mínimo como pretendido. Assim, para essa hipótese, de trabalho informal, fica mantido o percentual equivalente a 40% do
salário mínimo federal vigente. No mais, permanecem inalteradas as demais condições avençadas versando sobre incidência
e data de pagamento. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o requerido no pagamento ao
requerente de pensão alimentícia mensal equivalente a 40% do salário mínimo federal vigente, a ser depositada todo dia 10
(dez) de cada mês para o caso de trabalho informal e 33% dos rendimentos líquidos do autor, incidindo sobre férias, 13o salário,
gratificações, adicionais e horas extras, exceto sobre FGTS e eventual multa sobre ele incidente, para o caso de trabalho formal.
Tal valor deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento e ser depositado na conta-corrente informada pelo autor,
valendo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento. Por consequência, julgo extinto o processo com julgamento
de mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Por não ter havido resistência ao pedido, deixo de
fixar verbas de sucumbência, ressaltando que o autor é beneficiário da gratuidade. Expeça-se certidão de honorários, se o caso.
Publique-se, intimem-se e oportunamente arquive-se, fazendo as devidas anotações no sistema. - ADV: CLAUDIO FERREIRA
LIMA (OAB 380837/SP)
Processo 1028155-52.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adoção de Maior - L.G.S. - Vistos. Considerando que
as últimas certidões de antecedentes criminais dos adotandos são de dois anos atrás, determino sejam acostadas certidões
atualizadas. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1031485-57.2017.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - A.C.A.M. - F.A.M. - Vistos. Considerando o comunicado
do Conselho Superior da Magistratura 2564/2020, publicado em 07/07/2020 determinando a suspensão das audiências “não
urgentes” ante a retomada gradual dos trabalhos presenciais deste Tribunal, em decorrência da propagação da pandemia do
novo Coronavírus (Covid-19), CANCELO a audiência designada para o dia 25 de agosto de 2020, as 14h30m. Esclareçam as
partes o interesse na realização da audiência no formato virtual, com procedimento proprio já definido e homologado por este
Tribunal descrito no Comunicado CG 284/2020, mediante acesso por navegador em Celular/Tablet ou PC/Notebook. Após, vista
ao MP. Int. - ADV: VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ (OAB 291243/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4011315-52.2013.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - C.S.O. - M.S.O. - Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestese a parte autora sobre AR negativo, no prazo legal. Nada Mais. Osasco, 26 de junho de 2020. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ALBIS JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 225557/SP)
Processo 4011315-52.2013.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - C.S.O. - M.S.O. - Vistos. Considerando o comunicado
do Conselho Superior da Magistratura 2564/2020, publicado em 07/07/2020 determinando a suspensão das audiências “não
urgentes” ante a retomada gradual dos trabalhos presenciais deste Tribunal, em decorrência da propagação da pandemia do
novo Coronavírus (Covid-19), CANCELO a audiência designada para o dia 25 de agosto de 2020, as 16h30m. Esclareçam as
partes o interesse na realização da audiência no formato virtual, com procedimento proprio já definido e homologado por este
Tribunal descrito no Comunicado CG 284/2020, mediante acesso por navegador em Celular/Tablet ou PC/Notebook. Após, vista
ao MP. Int. - ADV: ALBIS JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 225557/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 4018538-56.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.A.A.S. - Comprove a
requerente a distribuição do ofício expedido às fls. 176, no prazo de 15 dias. - ADV: CICERO VIRGINIO DA SILVA (OAB 114602/
SP), RENATA PINHEIRO FRESATTO (OAB 340168/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIANE ZAGOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0236/2020
Processo 0004168-96.2020.8.26.0405 (processo principal 1016978-28.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - V.S.S. - - L.F.S.F. - Ciência aos interessados acerca do ofício disponível para impressão e encaminhamento no site do
TJ, devendo ser comprovada sua distribuição. - ADV: PATRICIA SORAYA MACEDO (OAB 401402/SP)
Processo 0004171-51.2020.8.26.0405 (processo principal 0050723-89.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Família - P.A.S.F. - Fica o(a) advogado(a) do(a) exequente ciente, nos termos do Provimento CG 1951/2017, da expedição da
carta precatória que está disponível para impressão, devendo a mesma ser devidamente instruída e encaminhada pela parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º