TJSP 09/07/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
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Liquidação / Cumprimento / Execução - FERRAZ DE CAMARGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Carlos Cesar de Souza
Construção Civil - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) mandado(s) devolvido(s) cumprido(s)
negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: ALEXANDRE PEDRO PEDROSA (OAB 146001/SP), PAULO SERGIO
UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP)
Processo 0000329-94.2020.8.26.0233 (processo principal 1000194-70.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Edivânia da Silva Locações Epp - Reginaldo Silva de Souza - Vistos. 1. Na forma do artigo
513, § 2º, inc. IV, do CPC, intime-se a parte executada, por EDITAL, com prazo de 20 dias, para que pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias a contar do término do prazo supra estipulado, nos termos
do art. 231, IV, do CPC. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre
o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito,
intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854
do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e
bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo o
exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5.
Primeiramente providencie-se a pesquisa Bacenjud. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por
penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação da executada da penhora
realizada, na pessoa do Curador Especial nomeado nos autos principais. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo
ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos
(veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de
renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio,
proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições
sobre o(s) veículo(s), deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. A pesquisa de titularidade de imóveis
para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico
http://www.registradores.org.br/. 9. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 10. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos
termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo
prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará a credora exposta aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente
retomará o seu curso se a exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intime-se. ADV: JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP), MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI (OAB 133184/
SP)
Processo 0000331-64.2020.8.26.0233 (processo principal 1001212-58.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Wesley da Silva Rodrigues - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, inc.
I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a
mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste quanto
ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os
meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora
por meios eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas
instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Primeiramente providencie-se a pesquisa Bacenjud.
Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo
ser providenciado o necessário para a intimação do executado da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)
(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841,
parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá
desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores
expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da
declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem
de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam
restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. A pesquisa de titularidade de
imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço
eletrônico http://www.registradores.org.br/. 9. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais
das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada
a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
10. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
indicando bens à penhora. 11. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código
de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01
ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente,
indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intimem-se. - ADV: LUIZ ARNALDO DE OLIVEIRA
LUCATO (OAB 160982/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0000546-74.2019.8.26.0233 (processo principal 1000384-96.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - APARECIDO ANTÔNIO DA SILVA - LEANDRO APARECIDO PESSINI ME - Fls. 123124 - Ciência às partes da certidão cartorária. - ADV: GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP), ALEXANDRE PEDRO
PEDROSA (OAB 146001/SP)
Processo 0000566-65.2019.8.26.0233 (processo principal 1000598-87.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - Planalto Caldeiraria e Estrutura Metálica Ltda - - Aparecida do
Carmo Andrade dos Santos - - Jose Roberto Correa dos Santos - - Ariane Aparecida Andrade dos Santos - A parte interessada
deverá comprovar nos autos o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para a realização da citação e/ou intimação GRD - Guia de Recolhimento de Diligência. - ADV: MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB
184482/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP)
Processo 0000737-22.2019.8.26.0233 (processo principal 1503027-38.2016.8.26.0233) - Cumprimento Provisório de Decisão
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