TJSP 09/07/2020 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
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- Liquidação / Cumprimento / Execução - Vile Roma Emp. S/c Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do
seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.
Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de
2015). - ADV: THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB 439248/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1000028-67.2019.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - Karina Bastos da Silva - Rodrigo Bastos Vituri - OTÁVIO DIAS VITURI - Ofício expedido e disponível no sistema SAJ para encaminhamento. - ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL
(OAB 238220/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000055-16.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - HDI Seguros S.A. - COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ - Às contrarrazões de apelação, no prazo legal. Após, os autos serão encaminhados à Superior Instância. ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1000097-41.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Rosa
Maria Trevizan - Banco do Brasil S.a - Fls. 270/272: Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao AI nº 201842580.2019.8.26.0000 interposta pelo executado, mantendo-se a decisão que homologou os cálculos periciais. Levante-se o
depósito de fl. 102 em favor da exequente, com as devidas atualizações, como determinado à fl. 233. No mais, intime-se o
executado, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito do valor complementar apurado pela
perícia, no importe de R$1.400,17 em outubro de 2015, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Intime-se. ADV: APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND
(OAB 211648/SP)
Processo 1000161-75.2020.8.26.0233 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - David Pessini Aparecido Antônio da Silva - Vistos. Para análise dos requerimentos de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF,
art. 99, §2º, CPC, deverão ambas as partes, no prazo comum de 15 dias, apresentar declaração de bens e rendimentos do núcleo
familiar [cópia de sua CTPS e dos últimos três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria,
recibos de pagamento); cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses e de cartão de crédito, ambos de sua titularidade,
e de eventual cônjuge; cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal,
ou comprovante de isenção do recolhimento], além de outros documentos aptos a comprovar a impossibilidade de assumirem
os encargos processuais, sob pena de indeferimento, sem nova intimação. Sem prejuízo, faculto às partes, também, o prazo
comum de 15 (quinze) dias para que, com relação à questão controvertida, especifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se houver interesse na produção de provas em audiência,
caberá às partes apresentar rol de testemunhas também em 15 (quinze) dias, para adequação da pauta, sob pena de preclusão.
Manifestem-se, inclusive, sobre o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Int. - ADV: ALEXANDRE
PEDRO PEDROSA (OAB 146001/SP), GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP)
Processo 1000192-71.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Roberto Passarelli - Banco do Brasil S/A - Aparecida Trevizan - (REITERAÇÃO) Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº
1514/2019, fica INTIMADO o advogado do exequente em realizar o levantamento da quantia depositada nos autos a proceder
ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), APARECIDA TREVIZAN
(OAB 85404/SP), ANDRÉ CORRÊA REBELLO (OAB 353940/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000195-50.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - O.A.R.F. - P.M.I. - A
presente demanda visa a contratação de professor especializado para acompanhar o aprendizado da requerente em sala de
aula. A fim de se apurar a natureza e o grau de limitação do requerido, bem como para se definir, caso seja necessário esse
acompanhamento, a formação/especialidade do profissional de apoio indicado no caso concreto, oficie-se a Dra. Ana Cláudia P.
Souza, médica subscritora do relatório médico de fl. 30, para que no prazo de 20 dias informe a este juízo se as limitações do
autor impedem sua total participação nas atividades escolares. Em caso positivo a médica deverá esclarecer qual a natureza do
auxílio que deverá ser prestada ao requerente, sobre a suficiência ou não do Atendimento Educacional Especializado fornecido
no contra turno das aulas regulares, se há necessidade de contratação de professor especializado para atuar em sala de aula,
bem como se este acompanhamento deve ser individualizado ou pode ser compartilhado e ainda se pode ser fornecido, sem
prejuízo ao aluno, por profissionais ainda sem formação, em fase de estágio. Com a resposta, dê-se vista dos autos às partes
e ao Ministério Público para manifestação e após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/
SP)
Processo 1000218-93.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - MELYSSA RAFAELLA
MORAIS - V.P.S. - - M.A.S. - B.M.S.M. - Em relação a investigação de paternidade post mortem, diante da juntada aos autos
do laudo de investigação de vínculo genético a fls. 43/47, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A prova
pericial tem a finalidade de esclarecer os pontos controvertidos da lide e auxiliar o Juiz na resolução da questão posta a seu
conhecimento. Note-se, neste sentido, que o exame de DNA trazido aos autos é conclusivo pela exclusão da paternidade.
Assim, diante do acervo probatório, restou amplamente provado que a infante não possui vínculo biológico com os autores,
impondo-se a procedência da ação quanto ao pedido. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de
paternidade post mortem, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em
honorários, ante a falta de resistência das partes nessas parcelas da lide. Em outro giro, o feito segue em relação ao pedido de
guarda. Providencie a serventia a adequação do polo passivo, devendo constar apenas a genitora como requerida. Expeça-se o
necessário para a citação da requerida, observado o endereço indicado a fl. 41. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BIAZETTI
PREFEITO (OAB 168981/SP)
Processo 1000232-77.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Y.A.P.S. - P.M.I. - P.M.I.M.I. - A presente demanda visa a contratação de professor especializado para acompanhar o aprendizado da requerente
em sala de aula. A fim de se apurar a natureza e o grau de limitação do requerido, bem como para se definir, caso seja necessário
esse acompanhamento, a formação/especialidade do profissional de apoio indicado no caso concreto, oficie-se a Dra. Tatiana
Hangai Ushibira de Santis, médica subscritora do relatório médico de fl. 19, para que no prazo de 20 dias informe a este juízo
se as limitações do autor impedem sua total participação nas atividades escolares. Em caso positivo a médica deverá esclarecer
qual a natureza do auxílio que deverá ser prestada ao requerente, sobre a suficiência ou não do Atendimento Educacional
Especializado fornecido no contra turno das aulas regulares, se há necessidade de contratação de professor especializado para
atuar em sala de aula, bem como se este acompanhamento deve ser individualizado ou pode ser compartilhado e ainda se pode
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