TJSP 09/07/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
2001
juntada de novos documentos.” - ADV: LEANDRO WAGNER MOSTEIRO VILELA (OAB 425643/SP), JULIANA MENDES COSTA
DA SILVA (OAB 431893/SP)
Processo 0034197-66.2019.8.26.0405 (processo principal 0023589-92.2008.8.26.0405) - Cumprimento de sentença L.A.F.C. - M.E.C. - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para que promova o integral adimplemento do
débito apurado no valor de R$ 3.977,12, no prazo de 48hs, sob pena de prisão. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CASSIANO ABICHARA DA SILVA (OAB 350612/SP)
Processo 1000419-54.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1001052-65.2020.8.26.0405) - Procedimento Comum Cível Busca e Apreensão de Menores - C.N.C. - F.F.C. e outro - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução
em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. As questões relativas a alteração de guarda e
modificação das visitas deverão ser discutidas na ação de rito comum que busca modificação, já ajuizada. P.R.I. - ADV: VIVIANE
MOLINA (OAB 216116/SP), MARCELLO URIEL KAIRALLA (OAB 389700/SP)
Processo 1001687-85.2020.8.26.0004 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Justiça
Pública - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Fls.112/114: Ao Ministério Público para manifestação. Int.
- ADV: SABRINA CARDOSO DA SILVA ALVES (OAB 382896/SP)
Processo 1002314-92.2020.8.26.0003 - Tutela Cautelar Antecedente - Busca e Apreensão de Menores - C.G.A.C. - - M.E.C.A.
- Vistos. Com relação á petição de fl. 130, observo à patrona que adote a técnica de redação forense, identificando as partes, o
processo e a ação, de modo a facilitar a identificação de quem peticiona. Diga o requerido sobre o pedido de remessa dos autos
para a Comarca de Jabaquara, ante a alegação de que aquele sempre foi o domicílio da menor. Intime-se. - ADV: NAILDES DE
JESUS SANTOS (OAB 250247/SP)
Processo 1004703-08.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.F.P. - Manifeste-se a parte autora
acerca do AR negativo “não existe o número”, no prazo legal. - ADV: LAURO DE ALMEIDA NETO (OAB 210212/SP)
Processo 1009842-38.2020.8.26.0405 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - R.M.C.D.N. Vistos. A fim de preservar direitos de terceiros, intime-se os requerentes para que apresentem, no prazo de 20 dias, certidões
em nome de ambos dos distribuidores cíveis (Estadual e Federal) desta Comarca, bem como dos Tabelionatos de Protestos de
Títulos de Osasco, bem como do local da sede da referida pessoa jurídica, bem como certidão de objeto e pé dos processos
que forem eventualmente apontados. Tragam aos autos certidão de casamento atualizada bem como copia do contrato social da
empresa, matrícula do imóvel, que serão objeto da partilha de fls.01/06. Por fim, ante a previsão trazida no artigo 734, § 1º do
Código de Processo Civil, tragam aos autos minuta do edital a ser publicado, após o que, haverá intimação para recolhimento
das custas pertinentes. Diante disso, regularizem os autores as questões pendentes acima descritas, no prazo de 15 dias.
Anote-se, inclusive no Portal de Custas, procedendo-se o necessário. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: FLÁVIA MINNITI
BERGAMINI (OAB 184095/SP)
Processo 1009849-30.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.N. e outro - “Em virtude do Provimento
2545/20 e seguintes que instituiu o trabalho remoto, esclareça se pretende a expedição da carta de sentença na forma do
Provimento CG14/20 ou se pretende aguardar o retorno das atividades presenciais deste Triunal para sua expedição” - ADV:
SHEILA REGINA ROSSETE MIRANDA (OAB 372462/SP), ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP)
Processo 1010006-03.2020.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Eunice Pinheiro Ramos
Nishimori - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado
particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a
impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que o espólio possui
reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação
de pobreza (fls. 22/26). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. No mais, diante do aditamento do valor da causa (fls.
22/26), retifique-se no cadastro processual. Da análise dos documento juntados, temos: 01 - Certidão de óbito do inventariado;
(item já cumprido a fls. 08) 02 - Certidão de casamento/nascimento do “de cujus”; (item já cumprido a fls. 06) 03 - Documentação
do cônjuge; (item já cumprido a fls. 03/05) 04 - Documentação Herdeiros e procurações; (item já cumprido a fls. 30/49) 05 Regularização processual do Cônjuge/Herdeiros; (não aplicável) 06 - Guia de custas em aberto nos termos do artigo 4º, § 7º,
da Lei Estadual nº 11608/03, a serem conferidas oportunamente pelo Contador; (não atendido) 07 - Certidão negativa federal,
fornecida pela SRF, em nome do “de cujus”; (item já cumprido a fls. 27) 08 - Certidão negativa municipal do(s) imóvel (is)
inventariado ou certidão positiva com efeito negativo; (item parcialmente cumprido a fls. 58 e 63 - juntar certidão relativa ao
imóvel cujos direitos são aqui partilhados no Estado da Bahia) 09 - As primeiras declarações obedecendo aos requisitos do
artigo 620 do CPC; (item já cumprido a fls. 22/25) 10 - Plano de partilha obedecendo os requisitos do artigo 653, do CPC; (item
já cumprido a fls. 25/26) 11 - Matricula(s) e Escritura(s) dos bens e respectivos IPTUs; (item parcialmente cumprido a fls. 55/57,
59/62 e 64/44 - juntar certidão de valor venal ou o ITR do imóvel rural no Estado da Bahia) 12 - Lista de bens moveis a partilhar,
com documentação; (item parcialmente cumprido a fls. 67/70 - aguardar consulta BACENJUD) 13 - Protocolo do pedido de
isenção ou apuração de ITCMD junto à Secretaria da Fazenda em Osasco - SP, que regulamenta a aplicação do disposto na Lei
nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001, observando as portarias CAT
72/01 e CAT 15/03, eis que a decisão sobre o necessário recolhimento do imposto deve ser exarada em processo administrativo,
formado mediante requerimento formal dos interessados. Atentar ao correto preenchimento como INVENTARIO SOB O RITO DO
ARROLAMENTO SUMARIO. (não atendido) 14 - Apresente o inventariante certidão do Colégio Notarial do Brasil sobre eventual
testamento deixado pelo falecido. (item já cumprido a fls. 28/29) Cumpra o(a) inventariante o(s) item(-ns) 06, 08, 11 e 13, acima,
no prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Efetive-se pesquisa via sistema BACENJUD, ante o
recolhimento às fls. 19/21. Somente após atendidos os item 09 e 10, no tocante ao plano de partilha e primeiras declarações,
remetam-se os autos ao Contador, para conferencia do plano de partilha e custas iniciais em aberto. Estando o Contador de
acordo, tornem conclusos para homologação. Caso aponte divergências, manifeste-se o inventariante no prazo legal. Cadastrese a Fazenda Publica como terceira interessada neste feito. Somente atendidas todas as determinações acima, devidamente
certificado nos autos, tornem os autos conclusos. Havendo pendências, intime-se o inventariante para cumprimento, sendo
desnecessária remessa para a conclusão. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos
oficios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em
geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: LUIZ CARLOS MENDES (OAB 205090/SP)
Processo 1011035-88.2020.8.26.0405 - Petição Cível - Petição intermediária - Jefferson Assad de Mello - Vistos. Considerando
que a data dos depósitos é anterior à implantação do Portal de Custas por este Tribunal, aguarde-se o retorno das atividades
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