TJSP 09/07/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
2002
presenciais. Int. - ADV: PATRICIA AMANDA SOARES (OAB 142601/SP)
Processo 1011305-15.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.N.B. - Vistos. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando a suspensão das designações de audiências em decorrência da pandemia
Coronavirus, conforme Provimento CSM 2549/2020, excepcionalmente, determino a adoção do rito comum, citando-se para
contestar em 15 dias úteis, com as cautelas de praxe. No mais, fixo alimentos provisórios em favor do(s) menor(es), enquanto o
genitor estiver exercendo atividade laboral com vínculo empregatício, registrado, a quantia equivalente a 30% (trinta por cento)
sobre os rendimentos líquidos também incidentes sobre férias, horas extras, 13º salário, gratificações e verbas rescisórias,
excluído o FGTS e eventual multa sobre ele incidente. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO A ATUAL
EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos e depósito na conta bancária a ser diretamente fornecida
pelo alimentando. Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Na hipótese do
requerido exercer qualquer atividade laboral sem vínculo empregatício, ou sem ser registrado, fixo alimentos provisórios na
quantia equivalente a 1/2 (meio) salário(s) mínimo(s) vigente, devidos de trinta em trinta dias a partir da citação, depositando
a quantia na conta bancária da genitora dos menores, valendo os comprovantes de deposito como recibo de pagamento ou
efetuando o pagamento diretamente à ela mediante recibo. Desde logo, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do
artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação.
Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u).
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
JUCELINO LIMA DA SILVA (OAB 167955/SP)
Processo 1011498-98.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Justiça Pública - Vistos. Ao Ministério Publico.
Int. - ADV: VALDIRENE BRITO DE OLIVEIRA (OAB 372526/SP)
Processo 1011603-07.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.N. - Vistos. 1 - Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Acolho o parecer ministerial e deixo de deferir, por ora, a tutela antecipada de guarda dos menores,
o que poderá ser apreciado após a contestação. 3 - Expeça-se mandado de constatação, nos termos da cota ministerial de
fls.32, item 03. 4 - Cite-se o(a) ré(u) para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da inicial anexa, cientificando-o
a) de que o prazo para apresentação de contestação é de quinze (15) dias, contados da juntada deste mandado aos autos,
advertindo-o (a) de que nos termos do artigo 344 do CPC, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão como verdadeiros
os fatos articulados pelo (a) autor (a). 5 - Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 212, §
2º, do Código de Processo Civil e a extração de cópias. Servirá o presente como mandado. 6 - Oficie-se ao Conselho Tutelar na
forma requerida pelo M.P. fls.32, item 4. 7 - Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011606-59.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.G. - Vistos. Atendam os requerentes o
quanto solicitado na cota ministerial de fls.27, item 2, no prazo de dez dias. Após, vista ao MP. Int. - ADV: SUZANA PREVITALLI
(OAB 347231/SP)
Processo 1011607-44.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.S.C.R. - Vistos. Trata-se de petição distribuída
por dependência ao processo físico nº 3000556-46.2013, requerendo a expedição de mandado de averbação. Nos termos do
Comunicado Conjunto nº 249/2020 e do Provimento CSM nº 2549/2020, não se tratando de matéria contemplada pelo §4º
da Resolução CNJ 313/2020, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição. Int. - ADV:
MARDRIGE FREITAS DE ARAÚJO LÓ (OAB 399521/SP)
Processo 1011681-98.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.S. - Vistos, etc. HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por M.L.S, na ação de Dissolução que ajuizou contra
J.S.N, e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Custas pelos autores. Não tendo a autora no pedido de desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do mesmo “codex”) e determino que publicada esta na imprensa,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Se necessário for, havendo nomeação de
Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser
definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.
- ADV: LEILA VIEIRA (OAB 137691/SP)
Processo 1011723-50.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.B. - Vistos. Trata-se de Carta Precatória advinda
da Comarca de Brodowski, com a finalidade de citação do requerido nos autos de Divórcio Litigioso que tramita perante aquele
Juízo sob o nº 1000080-58.2020.8.26.0094. Tendo em vista que a presente deprecata fora distribuída como processo de Divórcio
Litigioso e não como Carta Precatória, inviável seu prosseguimento da forma em que se encontra. Assim, providencie o patrono
a correta distribuição como Carta Precatória Cível. Decorrido o prazo legal, remetam-se estes autos ao Cartório Distribuidor
local para cancelamento da distribuição. Int. - ADV: LARYSSA BIANCA ESTELLAI DE OLIVEIRA (OAB 411438/SP)
Processo 1011776-31.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - Justiça Pública - Vistos. Ao Ministério Publico.
Int. - ADV: NIVALDO VIEIRA DE ARAUJO (OAB 366597/SP)
Processo 1011779-83.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.L.S. - Vistos. Emende o autor a
inicial para indicar o quanto pretende ver fixados a título de alimentos provisórios e definitivos em percentual dos rendimentos
líquidos do requerido, bem como para indicar em salários mínimos o valor para o caso de trabalho sem vínculo ou desemprego,
no prazo de 15 dias. Em caso de atendimento parcial, certifique-se nos autos, intimando-se para complemento, no prazo de
05 dias. Cumprida(s) a(s) determinação(ões) supra, devidamente certificada nos autos, tornem os autos conclusos para novas
deliberações. P. e int. - ADV: GABRIELLY FERREIRA SANTOS (OAB 442361/SP)
Processo 1011792-82.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.E.C.R. - - J.C.R.
- Vistos. Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei, para: 1)
Inclusão de J.C.R como representante legal da menor; 2) Junte a procuração e declaração de hipossuficiencia de E.E.C.R. Após
ao MP. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Int. “NOTA DO CARTÓRIO: Deverá sempre o patrono atentar ao correto cadastro de partes e a correta nomenclatura dos
documentos, não utilizando a nomenclatura genérica, por exemplo nomeando o documento como certidão de nascimento e não
como Documento 1 é vital para o deslinde do feito, devendo ser sempre seguido quando da juntada de novos documentos.” ADV: LÉA DOS SANTOS CRUZ (OAB 424568/SP), WILLIAN DE LIMA FARIAS (OAB 402567/SP)
Processo 1011808-36.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - Vistos. Ao Ministério
Publico. Int. - ADV: FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP)
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