TJSP 09/07/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
2004
qual descarta-se a questão prejudicial. Os indícios hauridos no inquisitório são suficientes para instaurar a persecução penal,
pois, em princípio, infere-se que o acusado, ao menos em tese, praticou o delito que lhe é imputado, inexistindo elementos
que indiquem, concretamente e a priori, o que só a instrução processual poderá dirimir, mesmo porque a defesa preliminar
traz considerações que adentram ao meritum causae e que serão melhor apreciadas na sentença, daí ser inviável a alvitrada
absolvição sumária. Diante disso, presentes indícios consistentes de autoria, ratifico o recebimento da denúncia de fls. 56, por
não me convencer de seu desacerto. Designo audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 10/02/21,
às 14h30, providenciado-se o indispensável para a realização do ato. Juiz(a) de Direito: Jose Fernando Azevedo Minhoto
Osasco, 21 de agosto de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ERLON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 377237/SP)
Processo 1502513-83.2018.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - MULLER GOMES
SILVA - DESPACHO Processo nº:1502513-83.2018.8.26.0405 - 2018/003151 Classe - Assunto:Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Receptação Qualificada Autor:Justiça Pública Réu:MULLER GOMES SILVA CONTROLE Nº 3151/18 Para melhor
readequação da pauta, redesigno a audiência anteriormente agendada para o dia 22/02/21, às 13h30, providenciado-se o
necessário para realização do ato. Dê-se baixa na pauta. Osasco, 19 de agosto de 2019. Juiz(a) de Direito: Jose Fernando
Azevedo Minhoto DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: RAFAEL BEZERRA DE CARVALHO (OAB 354237/SP), ISABEL CRISTINA BEZERRA DE CARVALHO
GREGORIO (OAB 391598/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO DE ABREU LORENZINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA HARUMI KIMURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2020
Processo 0004738-82.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - BANCO BRADESCO - Por fim, decido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do artigo 487,
I, do CPC, os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos materiais o valor de R$ 2.000,00, corrigido
monetariamente pela Tabela Prática TJSP, a contar da transferência indevida (fl. 06), acrescidos de juros legais de 1% ao mês,
a contar da citação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer
destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado e, nos termos do artigo 54 da Lei
9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento
do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter
sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor de
R$60,00, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil,
regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como
despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas
parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado
válido tal recolhimento.O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial
vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários
de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento
de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para
início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que
poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.
br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1”. P.I. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0005682-84.2020.8.26.0405 (processo principal 1014450-16.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - NEIVA APARECIDA BONACHO MARCELO - Vistos. Proceda-se à intimação
do(a) executado(a) no endereço em que foi citado nos autos principais. Int. - ADV: IAN GANCIAR VARELLA (OAB 374459/SP)
Processo 0008157-13.2020.8.26.0405 (processo principal 1000041-75.2020.8.26.0542) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ines de Jesus Ribeiro - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A.
- Vistos. Fls. 36: defiro. Ante a garantia apresentada, suspendo os atos de constrição. Todavia, superado o prazo legal para
oposição de embargos à execução, na inércia do executado, determino desde já o levantamento da suspensão, prosseguindo na
execução nos termos da decisão de fls. 28/31. Int. - ADV: MEIRE CRISTINA CRUCITTI (OAB 438780/SP), GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0009520-35.2020.8.26.0405 (processo principal 1030628-11.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Indenização por Dano Moral - FERNANDO MARQUES SALVADOR PANTALENA - GMR
OSASCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença
não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na
pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento,
para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 29.043,33, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não
efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC,
procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de
quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência
de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça.
Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º