TJSP 09/07/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
2015
Conjunto 483/2019, para liberação do valor depositado nos autos, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão
acarretar eventuais cobranças. Em razão da prorrogação do fechamento dos fóruns do Estado de São Paulo e da retomada
da fluência dos prazos processuais, as manifestações das partes que não estejam assistidas por advogados podem ser feitas
através do [email protected], devendo ser indicado no documento o número do processo a que se refere. Após,
providencie a serventia a emissão do MLE, referente ao(s) depósito(s) de fls. 116 , certificando-se nos autos. Tudo cumprido,
certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Int. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), FELIPE
DE CARVALHO SOARES (OAB 335936/SP)
Processo 0029809-23.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Eduardo Ludgério Marques - RICARDO FERNANDO DOS SANTOS e outro - Vistos. Diante da necessidade de
redesignação da audiência conciliatória em razão da suspensão do expediente forense (Provimento nº 2563/2020 do TJSP), no
prazo de cinco dias, manifestem-se as partes se possuem real interesse na solenidade, bem como especifiquem e justifiquem
eventual necessidade de produção de prova em audiência de instrução. Em havendo interesse, e, diante do Comunicado CG
284/2020, que prevê a designação de audiências virtuais, no mesmo prazo, apresentem os endereços eletrônicos das pessoas
que participarão da audiência virtual, para que o convite da audiência, onde constarão data e hora, seja encaminhado com o
link de acesso à sala virtual. No silêncio ou inexistindo interesse, abra-se prazo para RÉPLICA. Após, inclua-se o processo na
fila de sentenças para julgamento antecipado. Intime-se. - ADV: JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP), MARIA DE FATIMA
MATOS DI LORETO (OAB 381063/SP), JOSÉ PASCHOAL NETO (OAB 416379/SP)
Processo 0030442-34.2019.8.26.0405 (processo principal 0031342-51.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - ANÁLIA MARIA RODRIGUES DE JESUZ - BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A - Vistos. O silêncio
do(a) Exequente implica que o processo atingiu sua finalidade. Ante o exposto JULGO EXTINTA a execução com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e
proceda-se às anotações de extinção e arquivamento do feito. P.I.C. - ADV: ALETHEA JACOTE PEZEIRO (OAB 436000/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0032841-36.2019.8.26.0405 (processo principal 1003024-07.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - MATHEUS DE SÁ ALVES - CLARO S/A - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II,
do Novo Código de Processo Civil. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do
NCPC) e determino que após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito.
Torno insubsistente eventual penhora. Ao arquivo. P.I.C. - ADV: JAQUELINE ALMEIDA DA SILVA (OAB 409812/SP), JULIANA
GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), RAFAEL PIVATO DOS SANTOS (OAB 392345/SP), BEATRIZ DE LARA
MARIANO (OAB 401846/SP)
Processo 1001222-37.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - VANESSA SANCHES MAGALHÃES - Anhanguera Educacional Participações S/A - Por fim, decido. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para i) determinar a retirada do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito objeto
da demanda, confirmando e tornando definitiva a decisão liminar de fls. 32/34, bem como ii) condenar a parte ré ao pagamento
de indenização pordanosmorais, no valor de um salário mínimo, no valor vigente ao tempo do pagamento, sendo esta forma
de atualização devida, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da presente sentença. Não há
condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a
contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado e, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses
de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo, o qual compreende todas
as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória
na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor de R$60,00, com fundamento legal nos
artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções
números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. Nos termos
da Lei Estadual nº 15.855/2015 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a
1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando
houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela,
deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas
podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça
nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos
honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal
de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos
honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente
de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou
pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença,
o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença,
deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicad
o?codigoComunicado=339pagina=1 Intime-se. - ADV: EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI
LATELLA (OAB 428935/SP)
Processo 1002501-58.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maicon Satiro de Oliveira - B
V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fls. 124/128: Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte requerida em face da sentença de fls. 119/121. Requer a embargante a expedição de ofício ao DETRAN, a
fim de viabilizar o cumprimento da sentença prolatada. Fls. 129/132: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor
em face da sentença prolatada. Insurge-se o embargante em relação à improcedência do pedido de indenização por danos
morais. É o relatório do necessário, fundamento e decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhelos, por não vislumbrar ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão na
sentença embargada, por não determinar a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito, vez que de forma clara
e fundamentada, a sentença embargada condenou a requerida na obrigação de transferir a propriedade do veículo, cabendo a
diligência à própria parte, a ser discutida em incidente próprio de cumprimento de sentença. Também não merecem prosperar os
embargos de declaração opostos pelo autor, vez que de forma clara e fundamentada a sentença embargada, julgou improcedente
o pedido de indenização por danos morais. No caso concreto, a irresignação tem nítido caráter infringente. Em verdade, deseja
o embargante, modificar a decisão por mera discordância. Cumpre ressaltar que “A obscuridade, a contradição, ou a omissão,
passíveis de serem solucionadas em Embargos de Declaração, devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º