TJSP 09/07/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
2016
não desta com elementos dos autos, ou da doutrina, ou da jurisprudência. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte
entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de Declaração, mas
outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso
não é este.” (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, Rel. Des. Silvio Marques Neto) É
sabido que os embargos de declaração não contemplam propósito infringente. Eventual inconformismo da parte deve ser objeto
de recurso apropriado, colimando a reforma de decisão. Ante o exposto, não acolho os embargos de fls. 124/128 e 129/132,
permanecendo intalterada a sentença prolatada, bem como seu dispositivo. Intime-se. - ADV: LUCAS FORLI FREIRIA (OAB
327717/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002727-34.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sandra Cristina Sbais
- Vistos. Fls. 61: Ante a manifestação da exequente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do
NCPC) e determino que após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito. Torno
insubsistente eventual penhora. Ao arquivo. P.I.C. - ADV: SANDRA CRISTINA SBAIS (OAB 235455/SP)
Processo 1003020-33.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - WESLEY
ADOLPHO FRANCISCO - BOOKING.COM SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA - Posto isto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos deduzidos em juízo para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.190,43 (mil cento e noventa reais e
quarenta e três centavos), acrescidos de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP e a contar de cada
desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e ao ressarcimento de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), acrescidos de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP, a contar da publicação
desta sentença (Súmula nº. 362 do C.STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e assim o
faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas
e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 (dez) dias úteis a contar da
intimação,obrigatoriamente através de Advogadoe, nos termos do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de
assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as
despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual
foram fixados honorários ao conciliador,a parte recorrente deve pagar o valor de R$60,00 (sessenta reais), com fundamento
legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13 da Lei nº. 13.140 e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados
pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de
Justiça, valor este que também é considerado como despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº. 15.855/2015, o valor
do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% (um por cento) sobre o valor da
causa; a segunda, a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando
houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo Magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela,
deve ser respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas
parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento nº. 33/2013, da Colenda da
Corregedoria Geral de Justiça, quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através dedepósito judicialvinculado a este
processo(utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador).
O valor do preparo e dos honorários do Conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento
de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg na Rcl 4.885/PE,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011). Para início da fase
de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº. 1.789/2017. Para fins de
execução da presente sentença, deverá o Exequente apresentar em Cartório Judicial cálculo atualizado do débito, o que poderá
ser realizado através do sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/
PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1”. - ADV: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL
(OAB 303249/SP), PATRÍCIA DARIO DINIZ (OAB 399088/SP)
Processo 1003143-20.2018.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Clarisse Celina Faria
Rodrigues - - João José Faria Rodrigues - Renato Grangeiro Buzzoleti - - Tayara Rodrigues - - Nancy Pereira Grangeiro e
outro - Vistos. Fls. 205/206: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Proceda-se ao levantamento da restrição pelo RENAJUD. Ciente a parte de
que para o início da fase de eventual cumprimento desentença sobre diferenças que entende devidas, o peticionamento deverá
observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sendo desnecessária a manifestação nestes autos. Tudo cumprido,
certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito, remetendo-se os autos ao arquivo. P.I.C.
- ADV: MARIA TEREZINHA MORETTI (OAB 147293/SP), FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298137/SP), FELIPE MORETTI
BACCILI (OAB 317319/SP)
Processo 1003514-92.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Elvira Iani - TELEFONICA BRASIL S.A. - Por fim, decido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar inexigível o débito descrito em inicial, bem como
condenar a ré na obrigação de não fazer, consistente em não negativar o nome da autora, não realizar protesto pela dívida
descrita em inicial e não realizar acobrançareferente ao contrato descrito na demanda (fl. 13), confirmando e tornandodefinitivaa
decisãoliminarde fls. 27/28. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para
recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado e, nos termos do artigo
54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do
recolhimento do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau.Em
caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve
pagar o valor de R$60,00, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de
Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é
considerado como despesa processual.Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 o valor do preparo deverá ser composto pela
soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra
geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base
do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem
prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não
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