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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020 - Página 2017

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TJSP 09/07/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3080

2017

ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de
depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação:
ref. Honorários de Conciliador).O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48
horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso
haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na
Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado
CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado
do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://
www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1”.P.I. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP)
Processo 1004176-56.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Wilian Costa Silva - Vistos.
Fls. 40/41: A pandemia decorrente da COVID-19 acarretou prejuízos tanto para o Poder Público, quanto para toda a sociedade.
Neste cenário, a pauta deste juízo também sofreu os reflexos desta situação extraordinária. Inviável antecipar tal solenidade,
pois há a necessidade de se manter horários disponíveis para outras demandas com pedidos urgentes. Aguarde-se a audiência
designada. Intime-se. - ADV: ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP)
Processo 1004403-46.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Graziella Storck
Norbiato Torres - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Em cumprimento à determinação de fls. 140,
emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), a favor do(a) requerida, referente ao(s) depósito(s) de fls. 130, sendo o MLE
remetido para assinatura do Magistrado, nesta data. A partir de então, a parte deverá diligenciar diretamente ao Banco do Brasil
a fim de obter o levantamento dos valores (quando for esta a opção selecionada), ou proceder ao acompanhamento da conta
indicada no formulário MLE, para recebimento da transferência. - ADV: WILLIAM SOBRAL FALSSI (OAB 301018/SP), MARIA
CRISTINA PEROBA ANGELO (OAB 215945/SP), PEDRO IVO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 356811/SP)
Processo 1004944-79.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio
Amador de Campos - Banco Bradesco S/A e outro - Ante o todo exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos
morais, valor este que deve sofrer correção e juros a partir desta data. Não há condenação em custas e honorários advocatícios
nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através
de advogado e, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir
acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as
dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao
conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor de R$60,00, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da
Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010
do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 o valor
do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda,
a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor
fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de
5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única
guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento
dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a)
deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo
constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser
recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade
de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior
Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar
os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em
cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1”.
Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/
SP), GUILHERME FAUZE SAADI KLOUCZEK (OAB 402936/SP)
Processo 1005601-21.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Cosme
Martins da Silva - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de
15 (quinze) dias. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FLAVIO CESAR DE SOUZA RAMOS (OAB
398449/SP)
Processo 1006411-93.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - J.S.V. - I. - - I.S. - Posto isto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para condenar a parte requerida, solidariamente, na
obrigação de cancelar o cartão de final 8341, e ao ressarcimento, na forma simples, dos valores pagos pelo Autor com relação
a tal cartão, acrescidos de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP e a contar de cada desembolso, e
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O
prazo para recorrer destasentençaé de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação,obrigatoriamente através de Advogadoe, nos
termos do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de
comprovação do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em
primeiro grau. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador,a parte
recorrente deve pagar o valor de R$60,00 (sessenta reais), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13 da
Lei nº. 13.140 e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, valor este que também é considerado
como despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº. 15.855/2015, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de
duas parcelas: a primeira corresponde a 1% (um por cento) sobre o valor da causa; a segunda, a 4% (quatro por cento) sobre
o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo
Magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia
DARE, observando-se o determinado no Provimento nº. 33/2013, da Colenda da Corregedoria Geral de Justiça, quanto ao
preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários do Sr.(a)
Conciliador(a) deverá ser realizado através dedepósito judicialvinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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