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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020 - Página 2018

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TJSP 09/07/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3080

2018

do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do
Conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente
de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou
pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento
deverá observar os termos do Comunicado CG nº. 1.789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o Exequente
apresentar em Cartório Judicial cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codi
goComunicado=339pagina=1”. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE ANDERSON MARQUES
DE SOUZA (OAB 395948/SP)
Processo 1006896-93.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Noelci Binotto - Banco Bradesco S/A - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo e assim o faço
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas
e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 (dez) dias úteis a contar da
intimação,obrigatoriamente através de Advogadoe, nos termos do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de
assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as
despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual
foram fixados honorários ao conciliador,a parte recorrente deve pagar o valor de R$60,00 (sessenta reais), com fundamento
legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13 da Lei nº. 13.140 e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados
pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de
Justiça, valor este que também é considerado como despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº. 15.855/2015, o valor
do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% (um por cento) sobre o valor da
causa; a segunda, a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando
houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo Magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela,
deve ser respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas
parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento nº. 33/2013, da Colenda da
Corregedoria Geral de Justiça, quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através dedepósito judicialvinculado a este
processo(utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador).
O valor do preparo e dos honorários do Conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento
de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg na Rcl 4.885/
PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011). Para início da
fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº. 1.789/2017. Para fins
de execução da presente sentença, deverá o Exequente apresentar em Cartório Judicial cálculo atualizado do débito, o que
poderá ser realizado através do sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.
jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1”. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), GLAUCO BERNARDO DA SILVA (OAB 199645/SP)
Processo 1007484-03.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Bruno
Almeida Campos - Mercadopago.com Representações LTDA - Assim, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.883,63, valor este que
deve sofrer correção desde a data da venda do aparelho telefônico e com juros moratórios desde a citação. Não há condenação
em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar
da intimação, obrigatoriamente através de advogado e, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de
assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo, o qual compreende todas
as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória
na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor de R$60,00, com fundamento legal nos
artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções
números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. Nos termos
da Lei Estadual nº 15.855/2015 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a
1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando
houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela,
deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas
podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça
nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos
honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal
de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos
honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente
de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou
pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença,
o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença,
deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado
?codigoComunicado=339pagina=1”. Int. - ADV: THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1008109-37.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Lucas Pereira
de Menezes - SULAKE BRASIL ENTRETENIMENTO INTERATIVO LTDA - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: REBECA ARRUDA GOMES (OAB 310295/SP), DAIANE VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 388304/SP)
Processo 1008629-31.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sheila
Maria da Silva - Ebazar.com.br LTDA - ME - Vistos. Diante da necessidade de redesignação da audiência conciliatória em
razão da suspensão do expediente forense (Provimento nº 2563/2020 do TJSP), no prazo de cinco dias, manifestem-se as
partes se possuem real interesse na solenidade, bem como especifiquem e justifiquem eventual necessidade de produção
de prova em audiência de instrução. Em havendo interesse, e, diante do Comunicado CG 284/2020, que prevê a designação
de audiências virtuais, no mesmo prazo, apresentem os endereços eletrônicos das pessoas que participarão da audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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