TJSP 09/07/2020 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3080
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deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, providencie a serventia. Desde já esta servirá de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, tendo como exequente Residencial das Árvores- Condomínio
Pinheiros CNPJ 15.649.111/0001-09 e como executado(a): Neuzalina Ramos CPF: 908.362.869-87, atinente à execução em
comento, valor da causa: R$ R$ 5.953,07 CINCO MIL E NOVECENTOS E CINQUENTA E TRES REAIS E SETE CENTAVOS.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias. Caso a citação se concretize e não ocorra o
pagamento no prazo de três dias, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD. Int. ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)
Processo 1003282-12.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das Árvores
Condomínio Pinheiros - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s)
executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos
do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez
por cento) sobre o valor da execução. Considerando a situação atual dos oficiais de justiça, em que pese o pedido expresso,
determino a expedição de carta de citação, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três)
dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, §
1º). Conste, também, que o(a) executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução
por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Por fim, não localizados o(a/s) executado(a/s), o(a/s) exequente(s)
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, defiro. Desde já esta servirá de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, tendo como exequente Residencial das Árvores- Condomínio Pinheiros
CNPJ 15.649.111/0001-09 e como executado(a): Neide Guacira Tesser CPF: 361.931.218-46, atinente à execução em comento,
valor da causa: R$ R$ 5.953,07 CINCO MIL E NOVECENTOS E CINQUENTA E TRES REAIS E SETE CENTAVOS. Caberá ao
exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento
no prazo de três dias, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD. Int. - ADV: ANDRE
VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP)
Processo 1003284-79.2020.8.26.0266 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1123243-33.2015.8.26.0100 - 1ª Vara de
Registros Públicos - Foro Central Cível) - Jose Valdo Ferreira Gama - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente como mandado,
expedindo-se a necessária folha de rosto. No mais, observe o contido no Comunicado CG 1951/2017. Int. - ADV: ALAN
CHRISOSTOMO DA SILVA (OAB 290143/SP)
Processo 1003290-23.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - N.L.S. - - M.D.O.D. J.R.M. - - R.M.C. - Vistos. Ciência aos requeridos sobre o documento de páginas 134/143, para que querendo, manifestem-se no
prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos para saneamento do feito. Intime-se.
- ADV: TIAGO MENDES DE ARAUJO SANTOS (OAB 427082/SP), MARLENE MARIA MARRA GUIMARÃES (OAB 67782/SP)
Processo 1003308-10.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes José Roberto Ribeiro - Vistos. 1- Ante os documentos apresentados defiro ao autor os benefícios da “justiça gratuita”. Anotese. 2-Inegáveis são os inconvenientes que a inclusão de seu nome nas chamadas “listas negras” dos órgãos de proteção ao
crédito pode causar a qualquer pessoa. De outro lado, tal providência não constitui condição “sine qua non” para que o credor
possa normalmente efetuar a cobrança daquilo que efetivamente entenda devido. Assim, considerando que a autora recorreu
ao Judiciário para questionar a própria existência da dívida, não parece justo que permaneça suportando as consequências de
tais restrições enquanto tramita o processo. Por tais razões, tendo em conta, ainda, a reversibilidade da medida, determino a
suspensão dos efeitos das anotações em nome da autora lançada no cadastro de inadimplente do SCPC, no que diz respeito
ao contrato objeto desta ação (nº 05453493895-0005987659; valor R$ 319,44; data da dívida: 16/04/2019 conf. doc. de págs.
17/18), em nome de José Roberto Ribeiro, CPF 054.534.938-95 Sirva a presente como ofício a SCPC, com sede na Rua
Boa Vista, 51, CEP 01014-911, São Paulo/SP, ficando o autor responsável pelo encaminhamento do expediente (item 2 “c”
do Comunicado Conjunto 249/2020). 3-Cite-se, por via postal, com as advertências legais (artigo 344 do CPC Se o réu não
contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). Intime-se.
- ADV: RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 342343/SP)
Processo 1003348-89.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Bruna Vecchi - Vistos. Nos
termos do art. 99, § 2º do CPC, a fim de apreciar o pedido de Justiça Gratuita, providencie(m) o(a/s) autor(a/s/es) a juntada aos
autos cópia da última declaração prestada à Receita Federal, bem como, na impossibilidade, de informações pormenorizadas
de bens e rendimentos, se é proprietário(a/s) de outro imóvel e/ou veículo automotor, e se possui(em) dependentes econômicos,
qualificando-os, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e, consequentemente, extinção do feito,
nos termos do art. 102, parágrafo único do mesmo diploma legal. Int. - ADV: MICHELANGELO CALIXTO PERRELLA (OAB
315977/SP)
Processo 1003584-46.2017.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Unidade de Ensino
Superior de Itanhaém Ltda - Pags.113/115: Defiro as pesquisas junto ao BACENJUD/RENAJUD/SIEL nos termos pleiteados.
Providencie a serventia, intimando posteriormente sobre o resultado, a fim de que se manifeste no prazo de quinze dias, sob
pena de arquivamento. Itanhaem, 26 de junho de 2020. - ADV: JOSIANE ILIDIA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 418693/SP)
Processo 1007098-36.2019.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Angela Maria de Lima Nochelli
- - Lino Nochelli - Terezinha Leandro Gonçalves - Vistos. Págs. 56/59: Os embargos declaratórios merecem acolhida. Realmente
houve equívoco na sentença, laborando em lapsus calami ao deixar de decidir sobre condenação em verba honorária. Assim, os
embargos merecem guarida, para acrescentar à parte dispositiva da sentença o seguinte parágrafo: “Arcará a parte exequente
com honorários advocatícios que ora arbitro, com suporte no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por
cento) do valor dado à causa, suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual, por ser
beneficiária da gratuidade processual.” Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração. P.I.C. - ADV: KARINA KAWABE
(OAB 182813/SP), RODRIGO BERTOLAZZI DE OLIVEIRA (OAB 431134/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º