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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020 - Página 2022

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TJSP 09/07/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3080

2022

providencie a serventia a emissão do MLE, referente ao(s) depósito(s) de fls. 67, certificando-se nos autos. No mesmo prazo,
manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, dizendo se está satisfeito(a) com o valor recebido. O silêncio implicará em
extinção. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), KARINA FREIRE MACHI (OAB 344267/SP),
ISABELA CRISTINA GRILO (OAB 344240/SP)
Processo 0008731-36.2020.8.26.0405 (processo principal 1012003-26.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Cheque - Cristiane Aparecida Ramos Cruz - Lilian Aparecida do Rosário Sousa - Vistos. Fls. 26/27: ciência ao exequente.
Aguarde-se por 15 dias. Nada sendo requerido, retornem para extinção pelo cumprimento da obrigação. Int. - ADV: RAFAEL
SPOLAOR BARBOZA (OAB 383114/SP), RODOLFO VINICIUS DO AMARAL GOMES (OAB 217910/SP), ELIEZER SILVERA
SALLES FILHO (OAB 367347/SP), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP)
Processo 0009614-80.2020.8.26.0405 (processo principal 0013917-74.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - JOSE AUGUSTO ANDRADE DOS SANTOS - Banco Safra S/A - Vistos. (1) Cuida-se de
requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº
9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos, para pagamento
voluntário do débito apurado, no importe de R$ 111,05 (cento e onze reais e cinco centavos), mediante depósito em juízo, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido
e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523,
§ 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a
penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos
(ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando
a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional,
é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. Assim,
após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema BACENJUD, bloqueando-se valor suficiente
para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de
penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00
(cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais
de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na
sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; (4) Caso a tentativa
de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (5) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo: - Proceda-se à
pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado
de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial
de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dandolhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. - Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores
ou veículos da parte devedora para solver a obrigação, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos
bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para
oferta de impugnação. (6) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis,
certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: - intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze)
dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os
dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para
receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o
crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. - Após, providencie a serventia a consulta sobre
a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. - Em caso de
parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15
(quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena
de se considerar satisfeito o débito. (7) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intimese a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (8) Não havendo penhora de bens que satisfaçam a dívida
integralmente, proceda-se pesquisa via sistema INFOJUD. Em seguida, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis
de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (9) Consigne-se em quaisquer dos
mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências,
se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de
penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens
sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução
pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa.
(10) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (11)
Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do
artigo 19 da Lei 9.099/95, torna-se desnecessárias novas tentativas de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade
de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, fica desde logo deferido pesquisas nos sistemas
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL para fins de cumprimento da diligência. (12) Os prazos acima para a
parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito
no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores
bloqueados serão liberados à parte devedora. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado
que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam
incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos
(artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído
pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna
para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da
data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (16) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante
o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de ‘Certidão para fins de
Protesto Extrajudicial’ ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de
‘Certidão de Dívida’ (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições
ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão
das informações junto aos respectivos órgãos. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Obs.: Este processo tramita digitalmente, sendo assim, segue anexa senha de
acesso para consulta dos autos. - ADV: DAVID FERNANDES PEREIRA (OAB 150381/MG), LEYDIANE DA COSTA CALLEGÁRO
(OAB 411094/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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